Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- ELEANA LEMES SILVEIRA
- Advogados
- ROBERTO LIMA JÚNIOR (OAB 23008/MS), RIAD REDA MOHAMAD WEHBE (OAB 23187/MS)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5008009-82.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: ELEANA LEMES SILVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187, ROBERTO LIMA JUNIOR - MS23008 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas, por meio do qual ELEANA LEMES SILVEIRA objetiva a imediata restituição do veículo Chevrolet S-10 LTZ, ano/modelo 2013, placas ELY-333 (paraguaia), chassi 9BG148P0DC489948.
Alega ser a legítima proprietária do bem e terceira de boa-fé, sendo que o veículo é fruto de seu trabalho lícito como arquiteta. Sustenta, ainda, que não possui qualquer envolvimento com os fatos investigados no âmbito da nominada Operação Status , em que pese ter prestado serviços pontualmente a alguns investigados (ID 43501667). Juntou documentos. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao pedido de restituição (ID 46200124).
É a síntese do necessário.
Decido. Como é cediço, o artigo 120 do Código de Processo Penal admite como cabível a restituição de bem apreendido, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Neste sentido, compulsando detidamente os autos, não vislumbro, por parte da esfera penal, interesse na manutenção do bem objeto do presente pedido. In casu, verifica-se que há indicativos claros nos autos de que a requerente seja terceira de boa-fé e real proprietária do bem em questão, o qual foi apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Operação Status.
Vale asseverar que as investigações indicaram que a requerente prestava serviços aos membros da suposta organização criminosa, no entanto, não restou comprovada a existência de seu conhecimento acerca das atividades ilícitas do grupo. Por outro lado, a requerente comprovou satisfatoriamente sua atuação profissional, tanto no Brasil, quanto no Paraguai, local em que foi adquirido o veículo objeto do presente pedido de restituição.
Houve ainda a juntada do instrumento de compra e venda do bem que, a despeito de não estar traduzido, permite a verificação da realização do negócio jurídico conforme narrado pela requerente. Dessa forma, restam ausentes quaisquer elementos que indiquem ser o veículo fruto de ilícito penal. Ademais, o Ministério Público Federal concorda com o pedido. Em suma, comprovada a propriedade do bem, a boa-fé da requerente e a ausência de indícios de envolvimento desta nos ilícitos investigados, a restituição do veículo é cabível na espécie.
