Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVANDRO TAVARES DE ARRUDA
- Advogados
- ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS (OAB 28387/MS), WENDER SOUZA VIANA DOS SANTOS (OAB 24586/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008009-85.2025.4.03.6201 AUTOR: EVANDRO TAVARES DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDER SOUZA VIANA DOS SANTOS - MS24586 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS - MS28387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS, pela qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer a concessão do benefício previdenciário. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de juntar aos autos o indeferimento administrativo do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado.
Corroborando esse entendimento, em recente alteração legislativa, foi inserida disposição expressa na lei previdenciária art. 129-A da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 14.331/2022, que exige na inicial a juntada do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido.
Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito.
