MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008009-97.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KATIA NUNES SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: STEPHANNY DOS SANTOS DINIZ CERQUEIRA CERVI - SP400787 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE SÃO PAULO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que implante o benefício por incapacidade temporária NB 31/643.794.431-5 desde a DII 08/05/2023, provida pelo CRPS em decisão transitada em julgado. Narra a impetrante que a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso ordinário interposto, em 23/09/2024.
Relata que até o momento da impetração do mandado de segurança o processo administrativo permanecia sem movimentação. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 359293676). A autoridade impetrada informou que o requerimento recursal sob nº 44236.178558/2023-14 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica (ID 361748495).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. O ordenamento jurídico garante ao cidadão o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, "a".
A parte impetrante comprova que foi proferido Acórdão em 23/09/2024 pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social (ID 358870177) e que seu requerimento administrativo está sem movimentação desde 29/09/2023 (ID 358870172). Restou superado, assim, o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o lapso de trinta dias para a decisão administrativa, concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por conseguinte, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato. Neste sentido, colaciono os julgados: ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020.) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 20 (vinte) dias.
Por outro lado, em que pese a impetrante requerer a implementação de seu benefício, cabe a este Juízo Cível tão somente a análise da mora administrativa em dar andamento ao processo administrativo, não sendo competente para o reconhecimento do benefício em si.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade impetrada dar andamento ao requerimento recursal, processo administrativo nº 44236.178558/2023-14, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se autoridade impetrada para cumprimento do aqui determinado. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto