PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008010-14.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TROPICAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, VALTER GONCALVES DE ABREU, VERENICE HELENA GOBBO DE ABREU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TARCISO CHRIST DE CAMPOS - SP287262 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TROPICAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA: TARCISO CHRIST DE CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VALTER GONCALVES DE ABREU: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VERENICE HELENA GOBBO DE ABREU: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO Despacho Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida.
Após, retome-se a publicidade usual. A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil - CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal. Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, reservando-se, assim, o sigilo bancário.
Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros dos coexecutados VALTER GONCALVES DE ABREU - CPF: 017.***.***-89 e VERENICE HELENA GOBBO DE ABREU - CPF: 867.***.***-15 via sistema SISBAJUD. Proceda-se à requisição. Positiva a medida, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (artigos 12 e 16, III, Lei 6.830/80).
Caso contrário, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80.
Cumpra-se. Em ato contínuo, intime-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta