Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008011-54.2018.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: WILLIAM CESAR VIEIRA LENCINA D E S P A C H O Em face do valor da dívida, suspendo o curso da execução fiscal nos termos do § 2º, artigo 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021 artigo 21), que dispõe: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. ... § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Na remota possibilidade de existir alguma dúvida acerca da imediata aplicação do referido dispositivo no caso em tela, é importante consignar que, em se tratando de lei processual, sua aplicação é imediata e a situação posta difere daquela apreciada no Recurso Especial nº 1.404.796-SP.
Da leitura completa do julgado é possível verificar que a fundamentação para que o discutido artigo 8º da Lei 12.514/2021 fosse declarado inaplicável aos casos em andamento está na ausência de disposição acerca das execuções já em curso no momento da entrada em vigor da lei. RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.796 - SP (2013/0320211-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : BIANKA VALLE EL HAGE E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO BRASIL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DA . INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. .211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - DJE: 09/04/2014.
