DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA (OAB 384759/SP), FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 AUTOR: JOSE DE BRITO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Para a realização da perícia quanto aos períodos 22/06/1988 a 05/08/1990 e 02/09/1990 a 11/06/1994, nos termos estabelecidos pelo TRF, nomeio a perita judicial Sra. Rosane Ramos Pereira, profissional habilitada em Engenharia de Segurança do Trabalho e devidamente registrada no CREA 5069429080-SP. Ressalto que o perito nomeado fica intimado para informar, nos autos e via e-mail ([email protected]), dia e horário para realização da(s) perícia(s) na(s) empresa(s) indicada(s), com antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias, de modo que permita a efetiva comunicação das partes em tempo hábil para que, querendo, acompanhem os trabalhos periciais.
Fixo o prazo de 70 (setenta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. Fica o perito cientificado acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestar esclarecimento acerca da perícia realizada, no prazo complementar de 30 (trinta) dias. O perito ora nomeado deverá ser intimado do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão fixados nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Arbitro os honorários, desde logo, em R$ 700,00, tendo em vista a complexidade do exame, o deslocamento para prestação do serviço e a qualificação técnica do perito, conforme art. 28, §1º, I, da Resolução n. 305/2014 - CJF. Concedo às partes, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, devendo a autora indicar a(s) empresa(s) e o(s) local(is) da realização da perícia, assim como telefones, e-mails e demais dados necessários que auxiliem a comunicação do representante da empresa indicada, acerca da realização da perícia, observando, estritamente, os períodos estabelecidos pelo TRF como necessários para realização de perícia, sob pena de aplicação de multa de litigância de má fé.
Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) dos prazos acima estabelecidos para a entrega do laudo; c) de que o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei; e e) da descrição de agentes e locais de trabalho feita pelo autor no ID. 562628664.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, caso nada seja requerido, providencie-se o pagamento via sistema AJG. Intimem-se.
Cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DE BRITO NETO
Advogados
DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA (OAB 384759/SP), FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 AUTOR: JOSE DE BRITO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O cumprimento integral do despacho de ID. 431542990 é imprescindível para a designação da prova pericial determinada pelo TRF da 3ª Região, pelo que concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para seu cumprimento. Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo, e, em seguida, tornem conclusos no fluxo [PER] para designação. Int. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DE BRITO NETO
Advogados
DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA (OAB 384759/SP), FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 AUTOR: JOSE DE BRITO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Em face da anulação de sentença anteriormente proferida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) indique os endereços atualizados das empresas a serem periciadas, nos termos do decidido pelo TRF (22/06/1988 a 05/08/1990 e 02/09/1990 a 11/06/1994);
2) descreva as funções desempenhadas e as atividades desenvolvidas;
3) descreva as condições insalubres existentes;
3) descreva os agentes nocivos aos quais foi submetida, bem como sua habitualidade e permanência dessas condições; e
4) tratando-se de perícia indireta, descreva e comprove a similaridade das atividades exploradas pela empresa paradigma indicada com relação àquela onde o trabalho foi exercido, durante a mesma época. Após, tornem conclusos para designação de prova pericial. Int.
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DE BRITO NETO
Advogados
FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP), DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA (OAB 384759/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE DE BRITO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A, FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOSE DE BRITO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A, FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo autor e pelo INSS, e, no mérito, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer os períodos de 01/08/1994 a 24/04/1999 e 07/03/2015 a 04/05/2015 como especiais, deixar de computar o período de 05/05/2015 a 29/06/2015 como tempo de serviço e para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e determinar a revogação da tutela antecipada e fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
A embargante sustenta a existência de omissão no v. Acórdão, quanto à análise da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 22/06/1988 a 05/08/1990, 01/09/1990 a 11/06/1994, 29/04/1995 a 24/04/1999 e de 07/03/2015 a 04/05/2015. Pretende a extinção, sem resolução do mérito, em relação aos períodos em que não houve comprovação da atividade especial e a averbação dos intervalos de especialidade reconhecida.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Por sua vez, o INSS sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição, no v. Acórdão, consistente no não enfrentamento das teses arguidas em apelação, que demonstram a eficácia do EPI em face da exposição aos agentes químicos descritos. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à análise da impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem a comprovação da exposição a agente nocivo, bem como a ausência de previsão legal para o enquadramento como categoria profissional.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOSE DE BRITO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A, FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso, verifico contradição no v. acórdão. Pretende o Autor a comprovação da especialidade dos períodos de 22/06/1988 a 05/08/1990 e de 01/09/1990 a 11/06/1994, dentre outros. Em relação aos intervalos acima, trouxe aos autos cópias dos extratos de baixa do CNPJ das empresas e pretendeu a realização de prova pericial. Distribuída a ação, foi determinada a citação do INSS. Ofertada contestação (ID 159373192), a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu a realização de perícia (ID 159373195), vindo a reiterar o pedido no ID 159373208, quando intimada a especificar as provas que pretendia realizar.
O MM. Juiz a quo indeferiu a perícia técnica por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos (ID 159373209), e sentenciou o feito julgando parcialmente procedente o pedido. Procede a alegação da parte autora. Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. Entretanto, saliento que para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária, tendo em vista que a matéria é de direito.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação aos períodos de 22/06/1988 a 05/08/1990 e de 02/09/1990 a 11/06/1994, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Prejudicadas as demais razões dos embargos de declaração do Autor e os embargos de declaração do INSS.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do Autor para anular a sentença, determinando a realização de prova pericial para os intervalos de 22/06/1988 a 05/08/1990 e de 02/09/1990 a 11/06/1994, prejudicados os embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
5. Embargos de declaração do Autor acolhidos em parte. Embargos do INSS prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do Autor, prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOSE DE BRITO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DE BRITO NETO
Advogados
FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP), PAMELA PEREIRA SANTOS (OAB 396124/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE DE BRITO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A, PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOSE DE BRITO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A, PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DE BRITO NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (11/07/2016), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 09/06/1987 a 11/11/1987, 18/11/1987 a 20/06/1988, 22/06/1988 a 05/08/1990, 01/09/1990 a 11/06/1994, 01/08/1994 a 10/01/2006 e de 13/04/2006 a 29/06/2015.
A r. sentença (ID 159373243) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 09/06/1987 a 11/11/1987, 18/11/1987 a 20/06/1988, 01/08/1994 a 10/01/2006 e de 13/04/2006 a 29/06/2015 e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (11/07/2016), acrescido de juros e correção monetária.
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DE BRITO NETO
Advogado
FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista os recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
2. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Intimem-se.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DE BRITO NETO
Advogado
FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER em 11.7.2016, Id 12505104, f.
1) ou da data em que forem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria almejada, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 9.6.1987 a 11.11.1987, 18.11.1987 a 20.6.1988, 22.6.1988 a 5.8.1990, 1.º.9.1990 a 11.6.1994, 1.º.8.1994 a 10.1.2006 e de 13.4.2006 a 29.6.2015. Sucessivamente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-se os períodos considerados especiais em atividade comum.
Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, facultando-se ao autor a juntada de novos documentos, aptos a demonstrar que os períodos requeridos na inicial foram exercidos em atividade especial (Id 12755123). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu contestação, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 13359162). Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação, oportunidade em que requereu a realização de prova testemunhal (Id 13804411). Foi dada nova oportunidade para que a parte autora apresentasse documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade em condições especiais de trabalho (Id 17193929). Foi apresentado o documento Id 40554106.
Em atendimento ao despacho Id 28204970, foram apresentados os documentos que acompanham a petição Id 41118851. Houve nova manifestação do INSS (Id 42598251).
É o relatório.
DECIDO. Preambularmente, cabe consignar que os artigos 139, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil preconizam que o juiz deve velar pela razoável duração do processo e indeferir as diligências inúteis. A respeito do tema, colaciono orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. QUESITOS. ALEGADA OMISSÃO.
Honorários fixados quando da liquidação do julgado. Foi determinada a implantação imediata do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. A parte autora (ID 159373250) interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a ausência de realização de prova pericial e testemunhal necessária a comprovar a atividade especial nos períodos de 22/06/1988 a 05/08/1990 e de 01/09/1990 a 11/06/1994.
Aduz que esteve exposto a calor, radiação não ionizante, bem como estaria enquadrado no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, fazendo jus ao reconhecimento de atividade especial. Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial e a inversão dos consectários legais. Subsidiariamente, pleiteia que os períodos não reconhecidos como especiais sejam julgados extintos sem julgamento do mérito. Por sua vez, apela o INSS (ID 159373247), insurgindo-se, inicialmente, contra a antecipação dos efeitos da tutela e requer a submissão do julgado ao reexame necessário.
No mérito, afirma que a exposição a calor proveniente de fonte natural e má postura não ensejariam o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/06/1987 a 11/11/1987 e de 18/11/1987 a 20/06/1988, razão pela qual deveriam tais interregnos ser considerados como tempo de serviço comum. Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual neutralizaria o agente agressivo ao organismo e que a metodologia utilizada para mensuração do agente nocivo seria inadequada.
Aduz que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos e que os períodos de 01/08/1994 a 24/04/1999 e de 13/04/2006 a abril/2014 não poderiam ser considerados especiais por ausência de responsável técnico. Afirma que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para efeito de tempo de serviço especial. Requer que o termo inicial seja fixado na citação e que os honorários advocatícios sejam fixados até a data da sentença.
Por fim, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais e prequestiona a matéria para efeitos recursais. Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOSE DE BRITO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A, PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DE BRITO NETO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual não conheço do pedido de submissão do julgado à remessa oficial.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial .
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC.
III - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial.
IV - A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária.
VI - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
IX - Agravo improvido. (AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL. (...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. (...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. (...) (TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 01/09/2008, DJF3 01/10/2008) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC. (...) (TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460). A questão envolvendo a antecipação dos efeitos da tutela será analisada juntamente com o mérito da demanda. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, até o advento da EC nº 103/2019, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Alega a parte autora em seu recurso de apelação fazer jus ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 09/06/1987 a 11/11/1987, 18/11/1987 a 20/06/1988, 22/06/1988 a 05/08/1990, 01/09/1990 a 11/06/1994, 01/08/1994 a 10/01/2006 e de 13/04/2006 a 29/06/2015, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada.
Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: 1)- 09/06/1987 a 11/11/1987 - vez que trabalhou em agropecuária, atividade enquadrada no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 2)- 18/11/1987 a 20/06/1988 - vez que exercia atividades de corte e colheita de cana-de-açúcar Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1984982/SP, Proc. Nº 0002152-98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Processo nº 20.***.***/0021-52-1-SP, e-DJF3 Judicial 23/12/2015; TRF 3ª Região, Processo n.º 200203990338491, APELREE n.º 823910, 9ª T., Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, v. u., D: 04/10/2010, DJF3 CJ1: 08/10/2010; Processo n.º 200503990535832, APELREE n.º 1079209, 9.ª T., Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., D: 05/07/2010, DJF3 CJ1: 29/07/2010; Processo n.º 200703990307935, APELREE n.º 1210718, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D: 23/06/2009, DJF3 CJ1: 01/07/2009 Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme julgado cuja ementa passo a transcrever: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada.
Nesse sentido, cito recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 18/04/1983 a 19/09/1986, de 25/02/1987 a 14/02/1990, e de 01/03/1997 a 29/02/2016, convertendo-os em atividade comum.”
3) - 01/08/1994 a 28/04/1995 vez que exerceu atividade de soldador, enquadrando-se no código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64
4) 25/04/1995 a 13/04/2007 e de 14/04/2007 a 06/03/2015 vez que exposto a gases e fumos metálicos, além de hidrocarbonetos, ficando exposto, de forma habitual e permanente aos agentes previstos nos códigos 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, sujeitando-se, ainda, à exposição a ruídos acima do limite legal nos períodos de 25/04/1999 a 25/04/2000, 19/11/2003 a 10/04/2004, 15/04/2004 a 15/04/2005, 16/04/2005 a 10/04/2006, 13/04/2006 a 06/03/2015, enquadrando-se no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Os períodos de 29/05/1998 a 24/04/1999 e de 07/03/2015 a 04/05/2015 não podem ser tidos por especiais uma vez que não abrangidos nos documentos acostados. Saliento, ainda, que ao contrário do mencionado pelo autor, não há registro de trabalho no período de 05/05/2015 a 29/06/2015, motivo pelo qual tal período não pode sequer ser considerado para efeito de tempo de serviço. Do mesmo modo, os períodos e 22/06/1988 a 05/08/1990 e de 01/09/1990 a 11/06/1994 não podem ser considerados especiais ante a ausência de exposição a agentes nocivos.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Contudo, mesmo computando-se o tempo de serviço comum e especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (11/07/2016), resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a exercer atividade laborativa no período de 11/12/2019 a 25/08/2020, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019. Com efeito, a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da referido norma: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Tendo em vista que o autor nasceu em 10/07/1974, possuindo 45 (quarenta e cinco ) anos de idade quando do advento da EC nº 103/2019, forçoso concluir que não se enquadra nas regras de transição trazidas pelos artigos 15 e 16 e 18 da EC nº 103/2019.
Por outro lado, na data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o autor possuía o total de 34 anos, 04 meses e 15 dias de contribuição, conforme já citado anteriormente. Desse modo, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, ele deve cumprir um pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo restante para atingir 35 anos, o que no caso equivale a cerca de 07 (sete) meses e meio.
Sendo assim, considerando que em 25/08/2020 o autor possuía 35 anos e 30 dias de tempo de serviço/contribuição, conclui-se que também não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019. Por conseguinte, não faz o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e pelo INSS, e, no mérito, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer os períodos de 01/08/1994 a 24/04/1999 e 07/03/2015 a 04/05/2015 como especiais, deixar de computar o período de 05/05/2015 a 29/06/2015 como tempo de serviço e para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e determinar a revogação da tutela antecipada e fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QU[MICOS. SOLDADOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.
2. Cerceamento de defesa não caracterizado, em razão da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4.O labor desenvolvido em atividades ligadas à agropecuária é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 5.A atividade de soldador pode ser enquadrada como especial, no código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exposição a gases e fumos metálicos, além de hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.0.8 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5.Os períodos de 29/05/1998 a 24/04/1999 e de 07/03/2015 a 04/05/2015 não podem ser tidos por especiais uma vez que não abrangidos nos documentos acostados.
6. Computando-se o tempo de serviço comum e especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
7. O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91.
9. Para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019.
10. Tendo em vista que o autor nasceu em 10/07/1974, possuindo 45 (quarenta e cinco ) anos de idade quando do advento da EC nº 103/2019, forçoso concluir que não se enquadra nas regras de transição trazidas pelos artigos 15 e 16 e 18 da EC nº 103/2019.
11. De acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, ele deve cumprir um pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo restante para atingir 35 anos, o que no caso equivale a cerca de 07 (sete) meses e meio.
12. Sendo assim, considerando que em 25/08/2020 o autor possuía 35 anos e 30 dias de tempo de serviço/contribuição, conclui-se que também não cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019.
13. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
14. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
15. Preliminares rejeitadas. Mérito da apelação do autor não provida. Mérito da apelação do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido examinou as questões controvertidas atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. O fato de ter decidido de maneira contrária aos interesses da parte não o contamina da eiva de omissão apontada.
2. Investigar a motivação que levou o acórdão a rejeitar a diminuição dos honorários periciais e a realização de nova perícia, demandaria o exame do conjunto probatório, defeso ao STJ, nesta via especial, pela incidência da Súmula n.º 7 desta Corte Superior.
3. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 73.371. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26.2.2013). Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no artigo 58, § 4.º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da prescrição Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, estão prescritas todas as parcelas devidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia, na presente demanda não incidirá a prescrição, em caso de procedência do pedido, uma vez que não decorrido o prazo de cinco anos do requerimento administrativo, realizado em 15.5.2017 (f. 4 do Id 22118024), até o ajuizamento da ação, em 18.9.2019.
Passo à análise do mérito. Dos vínculos empregatícios registrados na CTPS Da análise do documento Id 12505104 (f. 29-32), observo que o INSS sequer contabilizou os períodos de 9.6.1987 a 11.11.1987 e de 18.11.1987, os quais estão devidamente anotados na CTPS do autor (Id 12504493, f.
4) Cabe registrar, nesta oportunidade, que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários, e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, a princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção ‘juris tantum’ de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. (...)” (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, ApCiv 2237642 / SP - 0013500-94.2017.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, e-DJF3 29.5.2019.
Dessa forma, os períodos mencionados, atinentes aos vínculos empregatícios registrados na CTPS do autor, devem ser computados para fins previdenciários, uma vez que, no presente caso, não restou comprovado que os mencionados registros não são verídicos. Dos demais períodos pleiteados Os demais períodos registrados na CTPS do autor (Id 12504493) foram analisados pelo INSS, juntamente com os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados (Id 12505101), o que é suficiente para a comprovação do tempo de serviço pleiteado, independentemente de confirmação judicial, porquanto não existem fatos, declarações ou alegações que refutem a veracidade dos respectivos registros.
Da especialidade das condições de trabalho É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.
Alterando critério anterior, mencionada lei impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos n. 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Para o período anterior à Lei n. 9.032/1995, a caracterização do tempo especial dependia tão somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, c.c. o art. 38 do Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original).
A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária. De todo modo, nos termos do art. 31 da Lei n. 3.807/1960, do art. 38 do Decreto n. 77.077/1976 e da redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, a caracterização do tempo especial dependia da atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992).
Conclui-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/1995 o critério por categoria profissional para o enquadramento da atividade como especial foi excluído, e para os períodos compreendidos entre a edição dessa Lei e a do Decreto n. 2.172/1997, os formulários SB-40 e DSS-8030 são aptos a demonstrar o desempenho das tarefas neles descritas, dispensando a realização de laudo pericial com esse propósito.
O já citado Decreto n. 2.172, publicado em 6 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, publicada em 11 de dezembro de 1997, passou a exigir laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por este decreto. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68).
Por fim, complementando as inovações, o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico. As alterações legislativas que tornaram mais rigorosa a análise de reconhecimento da atividade especial não podem prejudicar o direito da parte autora, uma vez que o momento da agregação do adicional ao tempo de serviço comum é o da prestação do serviço, quando o trabalhador enfrentou a penosidade, periculosidade ou insalubridade, e não o da ocasião da instrução da concessão, o que levaria o interessado a se submeter às normas regentes e impositivas da apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial.
Portanto, a exigência do formulário descritivo da atividade do segurado, antigo SB-40 e depois chamado DSS-8030, e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos n. 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, ou do laudo pericial, somente tornou-se possível a partir de 29.4.1995 e 6.3.1997, respectivamente. Destarte, deve ser resguardado à parte autora o direito ao reconhecimento do trabalho especial em período anterior às referidas datas, mesmo sem a apresentação dos mencionados documentos que passaram a ser exigidos.
Para a comprovação da atividade especial, no período pretendido pelo autor, é necessário o enquadramento das atividades nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos decretos não são taxativas, e sim exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais não previstas.
Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (redação original), ou § 5.º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/1995), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu, harmoniosamente, a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, mesmo após 28 de maio de 1998. Anoto que o próprio réu, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, expediu a Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005, admitindo a conversão da atividade, independentemente de ter sido exercida posteriormente a 28 de maio de 1998.
O artigo 70, § 2.º, do Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo referido Decreto n. 4.827/2003, passou a ter a seguinte redação: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2.º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (AC. 786268/SP, Desembargador Federal Relator GALVÃO MIRANDA, DJU 18.10.2004, p. 602). A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, com a regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
Destarte, a classificação como especial para o período anterior a 29.4.1995 depende apenas de a atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo art. 2.º do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964 e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992).
No tocante ao agente nocivo ruído, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 – ruído acima de 80 decibéis”, do Decreto n. 53.831/1964; “1.1.5 - ruído acima de 90 decibéis”, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e “2.0.1 – ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003. Essas situações estão classificadas como insalubres e, portanto, exigindo tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para a aposentadoria.
Assim, de acordo com as regras dispostas nos Decretos, para o ruído ser considerado como agente agressivo, tem-se: - até a data da edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis; - a partir da edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, o ruído deve ser acima de 90 decibéis; - com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, o ruído deve ser superior a 85 decibéis.
No caso dos autos, observo que, segundo a CTPS (Id 12504493, f.
4) e o PPP apresentado (Id 41118867), no período de 9.6.1987 a 11.11.1987, o autor trabalhou para Maria Virgínia Matarazzo Ipolito, na Fazenda Santa Virgínia, nas atividades de serviços gerais de setor agrícola. Ao descrever as atividades desempenhas pelo autor naquele período, o PPP Id 41118867 consigna que ele retirava leite, realizava o manejo do gado, higienizava o local da retirada do leite, bem como capinava e trabalhava na colheita da cana, com emprego de ferramentas agrícolas e “processos adequados”.
Na CTPS também consta o registro de que, no período de 18.11.1987 a 20.6.1988, o autor trabalhou para Quintino Facci, em estabelecimento agrícola, no desempenho de atividades de rurícola (Id 12504493, f. 4). O PPP Id 40554106, ao descrever as atividades desempenhas pelo autor no mencionado período, registra que ele carpia, roçava e cortava cana-de-açúcar, “realizando cerca de 12 a 13.000 movimentos por dia somente no corte de cana, além de pegar peso dos feixes de cana aleirando no chão bruto”.
Feitas essas considerações, anoto que a atividade relativa à colheita de cana deve ser considerada especial. Com efeito, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário, devendo, portanto, por analogia, ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, de acordo com o código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.
Nesse sentido: Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, AC n. 00159801220134036143, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 de 14.12.2016). Nos períodos de 22.6.1988 a 5.8.1990 e de 1.º.9.1990 a 11.6.1994, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa M.
L. Consultoria Assistência Securitária S/C Ltda. e com Rubens da Silva Rego Cravinhos, desempenhando atividades de serviços gerais em estabelecimento agrícola e de serviços gerais em indústria, respectivamente (12504493, f. 5). As mencionadas empresas encontram-se inativas (Id 12504496, f. 7-8). Relativamente a essas empresas, foi facultada ao autor oportunidade para comprovar a especialidade das condições de trabalho por meio de laudos ou documentos de outras empresas, desde que observado o critério da similaridade (Id 20942225).
Em resposta, foi apresentado o laudo pericial atinente ao processo n. 0006802-34.2018.826.0063, que tramitou na 2.ª Vara Cível da Justiça Estadual da comarca de Barra Bonita, SP (Id 23792753). Segundo consta no mencionado documento, a perícia foi realizada na empresa Raízen Energia S.A., atendo-se às atividades de trabalhador rural e de operador de máquinas, nos períodos de 23.4.1981 a 12.5.1982 e de 6.10.1987 a 29.4.1995, respectivamente.
Cabe ressaltar, no entanto, que não há, nos autos, qualquer documento que demonstre as atividades econômicas das empresas inativas ou que descreva as atividades desempenhadas pelo autor, naqueles períodos. Os documentos apresentados, portanto, não são hábeis a comprovar a especialidade das condições de trabalho dos períodos mencionados. De outra parte, observo que restou comprovado o caráter especial das atividades de soldador, exercidas na empresa Paletrans Equipamentos Ltda., nos períodos de 1.º.8.1994 a 10.1.2006 e de 13.4.2006 a 6.3.2015, pois, nesses períodos, o autor ficou exposto, especialmente, ao agente nocivo ruído, em níveis superiores a 90 decibéis (Id 12505101).
A CTPS demonstra que o vínculo empregatício iniciado em 13.4.2006 teve seu termo final em 29.6.2015 (Id 12504493, f. 6). Nesse contexto, entendo que, em razão do exercício da mesma atividade, o autor continuou exposto ao mesmo agente nocivo, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade das condições de trabalho realizado no período de 13.4.2006 a 29.6.2015. O uso de equipamento de proteção individual – EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade.
Ao contrário, a eventual utilização de equipamento de proteção revela e existência de agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho. Portanto, devem ser considerados especiais as atividades laborais dos períodos de 9.6.1987 a 11.11.1987, 18.11.1987 a 20.6.1988, 1.º.8.1994 a 10.1.2006 e de 13.4.2006 a 29.6.2015, uma vez que foram realizadas mediante exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos moldes da legislação previdenciária.
Passo a analisar o pleito de concessão de aposentadoria. No caso dos autos, convertendo-se os períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum, e somando-os com os demais tempos comuns, tem-se que o autor, na DER (11.7.2016, Id 12505104, f. 1), possuía 36 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha que segue: Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d Esp 09/06/1987 11/11/1987 - - - - 5 3 Esp 18/11/1987 20/06/1988 - - - - 7 3 22/06/1988 05/08/1990 2 1
17 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 5 10 25 20 19 33 2.125 7.803 5 10 25 21 8 3 30 4 4 10.924,200000 36 2 29 Da tutela provisória Assim, verifico estar demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como o fato de que ele poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação se privado do benefício, em razão do seu caráter alimentar.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo exercido em atividade especial, os períodos de 9.6.1987 a 11.11.1987, 18.11.1987 a 20.6.1988, 1.º.8.1994 a 10.1.2006 e de 13.4.2006 a 29.6.2015, bem como para determinar que o réu conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, a partir da DER (11.7.2016, Id 12505104, f. 1). Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu, ainda, no pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, também concedo a tutela provisória à parte autora a fim de que o INSS implante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, conforme o dispositivo desta sentença, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Comunique-se. Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: - número do benefício: 42/173.212.966-2; - nome do segurado: JOSÉ DE BRITO NETO; - benefício: aposentadoria por tempo de contribuição; - renda mensal inicial: a ser calculada; e - data do início dos atrasados: DER (11.7.2016, Id 12505104, f. 1).
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 22 de janeiro de 2021.