PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008015-07.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A ADVOGADO do(a) APELADO: AGNES GUENARA CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA APELADO: CAMILLA PONTES BEZERRA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária movida por CAMILLA PONTES BEZERRA, servidora pública ocupante do cargo de Professora de Magistério Superior dos quadros da Universidade Federal do Estado de São Paulo (UNIFESP), objetivando a concessão de remoção para os quadros da Universidade Federal do Ceará (UFC), nos termos do art. 36, inciso III, alínea “a” da Lei 8.112/90, para acompanhar seu companheiro, empregado público federal, que foi removido de ofício no interesse da Administração.
Em sentença, integrada após a oposição de embargos declaratórios pela parte autora o juízo a quo julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, “declarar a nulidade da decisão administrativa ID 358870973 e conceder à autora o direito à remoção para a Universidade Federal do Ceará - UFC, nos termos do artigo 36, III, “a”, da Lei n° 8.112, de 1990.”. Ademais, condenou as rés ao pagamento de custas em reembolso e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos igualmente entre ambas as rés.
Em apelação apresentada pela UNIFESP e UFC conjuntamente, as rés sustentam preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, tendo em vista o indeferimento do pedido das rés para que a Petrobrás fosse oficiada para esclarecer a que título o companheiro da autora fora removido. No mérito, sustentam que a remoção pretendida não atende a todos os requisitos legais, porquanto a Lei 8.112/90 determina que ela só pode ocorrer “no âmbito do mesmo quadro”, o que não se verifica no caso em tela, pois a UNIFESP e a UFC são autarquias distintas, com personalidade jurídica, autonomia e quadro de pessoal próprios, que não se confundem, o que inviabiliza a pretensão autoral.
Argumenta que o mais adequado ao caso concreto seria a concessão de exercício provisório ou redistribuição, institutos que dependem da discricionariedade da Administração, e que manutenção da sentença importa em violação dos princípios da autonomia universitária, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. Afirma que o companheiro da parte autora não é servidor público, mas sim empregado público da Petrobrás, o que inviabilizaria a aplicação do art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/90, e que a sua movimentação não foi motivada por interesse público, mas sim por permuta de vaga com outro empregado público da companhia.
Pleiteia a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos autorais. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. lor
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegada pelas rés em suas razões recursais, diante do indeferimento, pelo juízo a quo, do pedido das rés para que a Petrobrás fosse oficiada para esclarecer a que título o companheiro da autora fora removido.
Entretanto, entendo que tal informação já se encontra suficientemente esclarecida nos autos pelo Informativo emitido pela Petrobrás colacionado ao Id 369424988, no qual se extrai que o companheiro da parte autora, o Sr. Paulus Igor Lima Xavier, foi transferido por “negociação com permuta de vaga e movimentação por interesse da Companhia”. Assim, tenho que os fatos narrados pela autora/apelante já se encontram suficientemente demonstrados pela documentação colacionada nos autos, sendo possível, por intermédio das provas documentais já juntadas, alcançar a satisfatória solução da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Da remoção Versa a controvérsia acerca do instituto de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que, sendo também servidor público, foi deslocado no interesse da Administração para outro local, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea a, da Lei 8.112/90, in verbis: Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (...) (grifado) Em complemento, a jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observação de certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: ambos os cônjuges já devem ostentar a condição de servidores públicos quando da ocorrência do deslocamento de um deles; da mesma forma, o casamento ou união estável não pode ser posterior ao exercício e à transferência; o deslocamento do cônjuge deve ter sido de ofício em razão de necessidade do serviço, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio; a mudança de localidade não pode se dar por força de provimento originário.
Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. Em análise da documentação acostada junto à inicial, verifico que todos os requisitos autorizadores da remoção pleiteada foram preenchidos. De fato, a autora é servidora pública ocupante do cargo de Professora de Magistério Superior dos quadros da Universidade Federal do Estado de São Paulo (UNIFESP), vive em união estável reconhecida em escritura pública desde 2022 (Id 369424987), possui dois filhos com seu companheiro (Ids 369424993 e 369424994), e havia fixado residência familiar na cidade de São Paulo, onde ambos trabalhavam.
Em 01/03/2025, o companheiro da autora, empregado público da Petrobrás, sociedade de economia mista, foi transferido, em caráter definitivo e no interesse da empresa estatal, para exercer seu cargo na Refinaria Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste (LUBNOR), localizado no município de Fortaleza - CE, conforme se extrai do documento colacionado ao Id 369424988. Diante do quadro narrado, a autora buscou administrativamente a concessão de remoção com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/90, sem lograr sucesso (Id 369424991).
Sustentou a Administração Pública a impossibilidade de concessão do benefício, sob o fundamento de que a Instituição de Ensino de destino (UFC) é autarquia federal com quadro de pessoal distinto, de forma que a remoção pleiteada não configuraria deslocamento “dentro do mesmo quadro de pessoal”, conforme exige a legislação de regência, além de não ter sido oferecida vaga em contrapartida. Quanto à questão da impossibilidade de remoção de servidor público entre duas instituições de ensino federais distintas, este e.
TRF-3 adota as razões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 206.716/AM, segundo o qual o cargo específico de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um único quadro vinculado ao Ministério da Educação, de forma a viabilizar a remoção prevista no art. 36 da Lei 8.112/90. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE.
1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País.
3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades.
4. Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) (grifado) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1- A redistribuição representa o deslocamento do cargo do servidor, promovendo verdadeira alteração nos quadros funcionais de ambas as instituições, ficando a primeira com um cargo a menos a ser preenchido, já que não há a necessidade de contraprestação da outra entidade, o que justifica a exigência do interesse público para haver a redistribuição de cargos, prevista no inciso I, do art. 37, da Lei n° 8.112/90.
2- A redistribuição não configura direito subjetivo do servidor público, que deve se submeter ao juízo de conveniência e oportunidade do ente público, tendo seu pedido deferido apenas no caso em que haja inequívoca manifestação de interesse da Administração no deslocamento do cargo.
3- O direito à remoção para acompanhamento do cônjuge, previsto no art. 36, inc. III, “a”, da Lei n° 8.112/91, está condicionado ao deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, sendo que, uma vez configurada tal hipótese, a remoção não estará sujeita à discricionariedade da Administração Pública, sendo um direito subjetivo do servidor.
4- Nos termos do art. 36, da Lei n° 8.112/90, o instituto da remoção é cabível quando ocorre no âmbito do mesmo quadro da carreira, sendo que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice ao deslocamento entre diferentes instituições federais.
5- É inequívoco que a redistribuição da cônjuge do impetrante ocorreu no interesse da Administração, ainda que tenha sido a pedido da servidora, devendo ser reconhecido o direito do impetrante à remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, inc. III, alínea “a”, da Lei n° 8.112/90.
6- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002011-25.2023.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. POSSIBILIDADE. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À REMOÇÃO. ART. 36, P.U., III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Pretende o autor, professor de universidade federal, sua remoção com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’, da Lei nº 8.112/90.
2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais que, in casu se trata apenas da comprovação por junta médica oficial, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ele se opor.
Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto aos requisitos legais para a remoção do servidor na hipótese de que trata o artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’ da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência tem entendido que para sua concessão deve restar comprovada que o dependente do servidor padeça de enfermidade e que seja atestada por junta médica oficial. Precedente desta Corte.
4. Está firmado na Jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. Precedentes.
5. Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal, devendo ser mantida.
6. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo cada recorrente arcar com metade deste valor.
7. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000281-38.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) Alegam as apelantes, ainda, que o companheiro da parte autora não se enquadraria no conceito de “servidor público”, pois é empregado público da Petrobrás.
A esse teor, aponto que a jurisprudência há muito já se pacificou no sentido de que a expressão “também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do dispositivo retrocitado deve ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da Constituição Federal, de forma a alcançar também os empregados públicos integrantes da Administração Indireta, e não apenas os servidores estatuários ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta.
Confira-se os seguintes precedentes fixados pelos egrégios STF e STJ e por esta e. Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo.
2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF.
3. A alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta.
4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante "especial proteção do Estado". Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem.
5. Segurança concedida. (MS 23058, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070) (grifado) ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta.
2. A ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal.
3. O disposto no art. 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013)
4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que se faz necessária a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. Recurso especial conhecido em parte e improvido. ..EMEN:"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1511736 2015.00.09614-6, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/03/2015) (grifado) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. DEVIDA. COMPANHEIRA TRANSFERIDA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
EMPREGADA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. No caso vertente, segundo os documentos juntados aos autos, o pedido de remoção do impetrante foi indeferido com base no entendimento de que a sua companheira é empregada pública e que não se enquadra no conceito de servidor público estabelecido no artigo 36, inciso III, alínea "a", da Lei n. 8.112/90. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema no sentido de que o dispositivo retromencionado não exige que o cônjuge do servidorpúblico seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, visto que "a expressão legal 'servidorpúblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' não é outra senão a que se lê no caput, do art. 37, da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidorda Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta" (STF, MS nº 23.058, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJE: 14-11-2008). Precedentes.
3. Por fim, conquanto a parte impetrada tenha feito alegações no sentido de que há inviabilidade operacional para lotação do servidor em Jundiaí em razão da inexistência de cargo que necessite da sua atuação em informática, os documentos trazidos aos autos pelo impetrante infirmam tais fundamentos, cabendo destacar que a parte impetrada não trouxe provas para o que alegou. Outrossim, não consta tal motivação no indeferimento administrativo e a própria denominação da autarquia federal evidencia a oferta de cursos correlacionados à informática.
4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003766-86.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021) Assim, sendo a ruptura da unidade familiar ocasionada por um deslocamento no interesse da Administração, impõe-se a concessão da remoção pleiteada independentemente da discricionariedade administrativa. Com efeito, não se vislumbra razão idônea para afastar o direito da servidora pois, conforme já assinalado anteriormente, a concessão do benefício pleiteado é ato vinculado da Administração, que não pode se valer da alegação abstrata de defesa do interesse público para se recusar a atuar conforme a lei lhe impõe, sob pena de violação dos princípios da legalidade estrita e da impessoalidade.
Ressalto que o entendimento aqui adotado visa concretizar o mandamento constitucional de proteção à família, enraizado no artigo 226 da Magna Carta, medida de alto e sensível alcance social. Tal instituto importa, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
Portanto, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o valor da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação das rés e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. QUADRO ÚNICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e pela Universidade Federal do Ceará (UFC) contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Professora de Magistério Superior da UNIFESP, para reconhecer o direito à remoção para a UFC, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, em razão da transferência de seu companheiro, empregado público da Petrobrás, para Fortaleza/CE no interesse da Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à Petrobrás para esclarecimento acerca da natureza da transferência do companheiro da autora; (ii) estabelecer se a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, pode ocorrer entre universidades federais distintas; e (iii) determinar se empregado público integrante da Administração Indireta se enquadra no conceito de servidor público para fins de remoção para acompanhamento de cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque a documentação juntada aos autos demonstra de forma suficiente que a transferência do companheiro da autora ocorreu por movimentação no interesse da companhia estatal, tornando desnecessária nova dilação probatória. O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, confere direito subjetivo ao servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da Administração, constituindo ato vinculado e não sujeito à discricionariedade administrativa.
A autora comprova o preenchimento dos requisitos legais para a remoção, pois já mantinha união estável com o companheiro antes da transferência, ambos exerciam atividades profissionais em São Paulo/SP e a alteração da sede funcional do cônjuge ocorreu em caráter definitivo e por interesse da empresa pública federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região interpreta o cargo de Professor de Magistério Superior das universidades federais como integrante de quadro único vinculado ao Ministério da Educação, permitindo a remoção entre instituições federais distintas.
A expressão “servidor público” prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/90 deve receber interpretação ampliativa, à luz do art. 37 da Constituição Federal, para abranger também empregados públicos integrantes da Administração Indireta. A negativa de remoção fundada exclusivamente na autonomia universitária, na inexistência de vaga ou na alegação abstrata de supremacia do interesse público viola os princípios da legalidade e da proteção constitucional à família previstos no art. 226 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90 constitui direito subjetivo do servidor quando comprovado o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração. O cargo de Professor de Magistério Superior das universidades federais integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação para fins de aplicação do instituto da remoção.
O conceito de servidor público previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/90 abrange empregados públicos da Administração Indireta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 226; Lei nº 8.112/90, art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 23.058/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 18.09.2008; STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.03.2007; STJ, REsp 1.511.736, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 30.03.2015; TRF-3, ApCiv 5002011-25.2023.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30.01.2025; TRF-3, ApCiv 5003766-86.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 13.05.2021; TRF-3, ApelRemNec 5000281-38.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed.
Wilson Zauhy Filho, j. 23.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação das rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão