Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LUCIA MARIA PERGENTINO DA SILVA
- Advogados
- ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB 72393/PR), JOSI PAVELOSQUE (OAB 61341/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008015-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: SERGIO PENA, LUCIA MARIA PERGENTINO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO PENA e LUCIA MARIA PERGENTINO DA SILVA contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 5008972-94.2018.4.03.6183, relativamente ao título executivo extraído da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que estabelece a aplicação do IRSM integral ao cálculo da renda mensal inicial.
Insurgem os agravantes quanto à parte da r. decisão agravada, que deixou de fixar honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do CPC. Requerem o provimento do agravo de instrumento, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o necessário.
Decido. Estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática, observados os termos do artigo 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e da súmula 568 do
C. STJ. Primeiramente, mister esclarecer que o INSS também interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão agravada (AI n.º 5000315-83.2021.4.03.0000), insurgindo-se quanto ao decidido em relação aos juros de mora. Ao mencionado recurso foi dado provimento, para determinar o recálculo do valor devido, no tocante aos juros de mora. Dos honorários advocatícios Quanto à incidência de honorários advocatícios, a Súmula 519 do
C. STJ foi publicada em 02/03/2015, antes, portanto, da vigência do CPC de 2105. Assim, a matéria passou a ser disciplinada pelo artigo 85 do CPC, cujos §§ 1º e 2º dispõem, in verbis: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública verifica-se “desde que não tenha sido apresentada impugnação”, a teor do que dispõe o § 7º do mencionado do CPC.
