Intimação
D- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO GONCALVES MARTINEZ
- Advogados
- ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA (OAB 362376/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008016-46.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO GONCALVES MARTINEZ Advogados do(a) RECORRENTE: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI - SP223294-N, PATRICIA TEIXEIRA SOUZA - SP362376-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008016-46.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUCIANO GONCALVES MARTINEZ Advogados do(a) RECORRENTE: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI - SP223294-N, PATRICIA TEIXEIRA SOUZA - SP362376-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente por ausência de incapacidade, como segue: No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.337995381.
O perito concluiu que a parte requerente foi portadora de lesão do ligamento patelofemoral medial, mas que foi realizada cirurgia e que não há sequelas. Afirmou que não foi evidenciada doença ou lesão atual. Concluiu, ainda, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades laborativas. Também não restou comprovada incapacidade pretérita. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, não restou constata incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
