PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008016-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN NACARATO ANTUNES - SP362468 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008016-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN NACARATO ANTUNES - SP362468 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de “suspender o efeito vinculante da Medida Provisória n° 832/2018 com efeito ex tunc, bem como a Resolução n° 5.820/2018 de 30 de maio de 2018, bem como que seja determinada a abstenção permanente da ANTT editar novas tabelas com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, prevista no art. 5º da MP nº 832/2018, em, razão dos sólidos argumentos supramencionados ou, alternativamente, a suspensão da eficácia, com efeito ex tunc, dos artigos 4º, 5º e 6º, da MP nº 832/2018, tornando a tabela da ANTT norma referencial, sem vinculatividade e seguimento obrigatório”, deferiu em parte a tutela de urgência determinando-se "que a RÉ se abstenha de exigir e/ou aplicar à autora qualquer sanção pela inobservância dos preços fixados na Resolução nº 5820/2018, atualizada pela Resolução 5827." Nas razões recursais, alegou a agravante AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT a necessidade de suspensão de todos os feitos e de eventuais decisões liminares ante a decisão proferida na ADI 5.956, em 08/02/2019, pelo Relator Ministro Luiz Fux.
Afirmou, também, que não teria cabimento a tutela de urgência, prevista no art. 314, CPC, uma vez que o disposto trata da "suspensão do processo", diversamente do caso concreto o qual decorre de medida cautelar proferida no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo o escopo é evitar a prolação de comandos conflitantes, passíveis de causar grave insegurança jurídica. Por outro lado, alegou a legalidade da Resolução 5.820/18 e sucessivas alterações, de modo que ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo “para sustar os efeitos da r. Decisão agravada na parte que deferiu parcialmente a tutela de urgência, bem como determinou a citação da ré, nos termos do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, cassando-a em definitivo, ou para suspender os efeitos da tutela de urgência parcialmente deferida nos autos de origem até o julgamento da ADI 5.956 pelo STF.
A medida postulada foi deferida. A agravante opôs embargos de declaração afirmando que a decisão embargada não faz menção acerca da suspensão dos efeitos da tutela de urgência parcialmente deferida nos autos de origem. Requereu a manifestação expressa acerca do pedido. Sem contraminuta. Intimada para responder aos embargos de declaração, a embargada DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA afirmou que a suspensão do processo, bem como do deferimento de parte da tutela, acarretará inúmeros prejuízos.
Aduziu eu o fumus boni iuris foi demonstrado através das citações dos dispositivos constitucionais e legais violados notadamente pela UNIÃO e pela ANTT, quando da fixação de preços vinculativos para contratação do serviço de transporte de carga pela empresa embargada, posto que tal medida fere os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, comprovando a existência de um direito a ser amparado.
Acrescentou que também o periculum in mora foi demonstrado, este consubstanciado na impossibilidade da embargada dar continuidade ao exercício de suas atividades, sem que este seja obrigado a seguir o que determina a medida provisória e resolução, sob pena de sanções em patamares altíssimos. Pugnou pelo improvimento dos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008016-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN NACARATO ANTUNES - SP362468 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicados os embargos de declaração, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento a seguir. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu em parte a tutela de urgência determinando-se "que a RÉ se abstenha de exigir e/ou aplicar à autora qualquer sanção pela inobservância dos preços fixados na Resolução nº 5820/2018, atualizada pela Resolução 5827”, em sede de ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de “suspender o efeito vinculante da Medida Provisória n° 832/2018 com efeito ex tunc, bem como a Resolução n° 5.820/2018 de 30 de maio de 2018, bem como que seja determinada a abstenção permanente da ANTT editar novas tabelas com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, prevista no art. 5º da MP nº 832/2018, em, razão dos sólidos argumentos supramencionados ou, alternativamente, a suspensão da eficácia, com efeito ex tunc, dos artigos 4º, 5º e 6º, da MP nº 832/2018, tornando a tabela da ANTT norma referencial, sem vinculatividade e seguimento obrigatório”.
No que concerne à ADI 5956, restou consignado na decisão agravada: “Em que pese a decisão proferida em 07/02/2019 pelo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI 5956/DF determinando “a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito”, a fim de evitar dano irreparável à parte autora, invoco a aplicação do artigo 314 do CPC e passo à análise do pedido de tutela.” Em sede de cognição sumária, o então Relator assim decidiu: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Com efeito, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956 o e. Relator Ministro Luiz Fux decidiu: “(...) Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018." DJE nº 28, divulgado em 11/02/2019 Considerando-se o quanto decidido pelo e.
Ministro Relator, tem-se que a matéria objeto da ação de origem ultrapassa o interesse subjetivo da causa, aguardando-se o entendimento a ser firmado no julgamento da referida ADI, situação que, "prima facie", reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravante no sentido de suspensão do curso da ação de origem.
Ante o exposto, defiro a medida pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. A questão não comporta maiores digressões, na medida em que, havendo determinação no sentido de suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a matéria discutida na ADI 5956, impõe-se a observância do comando do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, na própria decisão agravada o Juízo a quo, após deferir a tutela, determinou a suspensão do feito até o julgamento da ADI 5956 (“Intimem-se as partes e, posteriormente, sobreste-se o feito até que seja proferida decisão de mérito nos autos da ADI 5956/DF”). Cinge-se, portanto, a discussão acerca da possibilidade de deferimento de tutela de urgência na vigência da determinação de suspensão do feito.
De fato, o caso concreto não se subsome ao disposto no art. 314, CPC que trata da a realização de atos urgentes durante a suspensão do processo determinada nas hipóteses do art. 313, CPC. Tampouco se verificam as hipóteses do art. 928 ou art. 1.037, II, CPC, na medida em que não se trata de suspensão em sede de recurso repetitivo, mas proferida em ação direta de inconstitucionalidade, tendo como fundamento o art. 21, Lei nº 9688/99.
Ainda, se assim não fosse, não comprovados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300, CPC, no que tange ao perigo da demora, posto que autora indicou apenas “inúmeros prejuízos”. Assim, considerando que a decisão agravada foi prolatada após a determinação de suspensão nacional dos processos, de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração e dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO - ADI 5956 – SUSPENSÃO NACIONAL – ART. 21, LEI 9688/99 – PERIGO DA DEMORA – NÃO COMPROVAÇÃO –RECURSO PROVIDO. 1.Prejudicados os embargos de declaração, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento a seguir. 2.Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956 o e.
Relator Ministro Luiz Fux decidiu: “(...) Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018." DJE nº 28, divulgado em 11/02/2019 3.Considerando-se o quanto decidido pelo e.
Ministro Relator, tem-se que a matéria objeto da ação de origem ultrapassa o interesse subjetivo da causa, aguardando-se o entendimento a ser firmado no julgamento da referida ADI, situação que, "prima facie", reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravante no sentido de suspensão do curso da ação de origem. 4.A questão não comporta maiores digressões, na medida em que, havendo determinação no sentido de suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a matéria discutida na ADI 5956, impõe-se a observância do comando do Supremo Tribunal Federal. 5.Na própria decisão agravada o Juízo a quo, após deferir a tutela, determinou a suspensão do feito até o julgamento da ADI 5956 (“Intimem-se as partes e, posteriormente, sobreste-se o feito até que seja proferida decisão de mérito nos autos da ADI 5956/DF”).
Cinge-se, portanto, a discussão acerca da possibilidade de deferimento de tutela de urgência na vigência da determinação de suspensão do feito. 6.O caso concreto não se subsome ao disposto no art. 314, CPC que trata da a realização de atos urgentes durante a suspensão do processo determinada nas hipóteses do art. 313, CPC. Tampouco se verificam as hipóteses do art. 928 ou art. 1.037, II, CPC, na medida em que não se trata de suspensão em sede de recurso repetitivo, mas proferida em ação direta de inconstitucionalidade, tendo como fundamento o art. 21, Lei nº 9688/99. 7.Também não comprovados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300, CPC, no que tange ao perigo da demora, posto que autora indicou apenas “inúmeros prejuízos”. 8.Considerando que a decisão agravada foi prolatada após a determinação de suspensão nacional dos processos, de rigor a reforma da decisão agravada. 9.Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado os embargos de declaração e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.