PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008017-96.2024.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: IDAILZA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DISPENSADO O
RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TEMA 629/STJ. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a insuficiência de prova material apta a comprovar o labor rural por todo o período de carência exigido.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 55 anos para a mulher; (b) qualidade de segurada especial, com exercício de atividade em regime de economia familiar; e (c) carência de 180 meses de labor rural, contemporâneos ao período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a concessão do benefício com base exclusivamente em prova oral (Súmula 149/STJ e Súmula 34/TNU).
No caso concreto, os documentos apresentados possuem força probatória limitada por serem baseados em declarações unilaterais da própria parte ou extemporâneos em relação ao início do período alegado (2009). Os demais documentos, como os recibos emitidos pela Prefeitura de Terenos não comprovam, efetivamente, o exercício da atividade rural da autora. JÁ as evidências mais robustas, como as anotações de entrega de leite, concentram-se em período recente, sendo insuficientes para preencher os 15 anos de carência necessários.
A insuficiência de prova material contemporânea aos fatos impede o reconhecimento do tempo rural pretendido, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, a fim de possibilitar à autora a propositura de nova ação caso obtenha provas mais robustas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IDAILZA RODRIGUES GONCALVES
Advogado
WESLLEY NOGUEIRA SANTOS (OAB 25239/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008017-96.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: IDAILZA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 01/07/2026 (QUARTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 07/07/2026 (TERÇA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 2 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IDAILZA RODRIGUES GONCALVES
Advogado
WESLLEY NOGUEIRA SANTOS (OAB 25239/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008017-96.2024.4.03.6201 AUTOR: IDAILZA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ao INSS para apresentação de contrarrazões, caso queira. Após, subam os autos à Turma Recursal. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IDAILZA RODRIGUES GONCALVES
Advogado
WESLLEY NOGUEIRA SANTOS (OAB 25239/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008017-96.2024.4.03.6201 AUTOR: IDAILZA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais tem previsão no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e exige prova dos seguintes requisitos legais:
1) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da );
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IDAILZA RODRIGUES GONCALVES
Advogado
WESLLEY NOGUEIRA SANTOS (OAB 25239/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008017-96.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTORA: IDAILZA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os documentos juntados aos autos, caso assim desejar (art. 437, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IDAILZA RODRIGUES GONCALVES
Advogado
WESLLEY NOGUEIRA SANTOS (OAB 25239/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008017-96.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IDAILZA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IDAILZA RODRIGUES GONCALVES
Advogado
WESLLEY NOGUEIRA SANTOS (OAB 25239/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008017-96.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IDAILZA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 15 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IDAILZA RODRIGUES GONCALVES
Advogado
WESLLEY NOGUEIRA SANTOS (OAB 25239/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008017-96.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IDAILZA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Trata-se de ação, inicialmente proposta na Justiça Estadual, vindos ao JEF por declínio da competência.
II. Intimem-se as partes da redistribuição dos autos, oportunidade na qual deverão promover a substituição da petição inicial e/ou documentos eventualmente ilegíveis, sob pena de preclusão. Prazo: 10 (dez) dias.
III. Tendo em vista que a parte autora emendou a inicial e juntou aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entendeu pertinentes, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes.
IV. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual proposta de acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
V. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme registro eletrônico.
Lei nº 8.213/91
2) exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. A redução da idade para aposentadoria em cinco anos contempla os segurados empregado rural e contribuinte individual rural (art. 11, incisos I, alínea "a", e inciso V, alínea "g", respectivamente, da Lei nº 8.213/91), bem como o segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91).
Cumpre destacar que o "período imediatamente anterior" de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida, observado ainda o período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao instituto do direito adquirido.
Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 54/TNU "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." Vale ressaltar que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral.
O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado.
Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente.
Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor.
Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova tem que ser contemporâneo ao período (ao menos a parte do período).
Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora completou 55 anos de idade em 20/05/2024 (nascida em 20/05/1969 - ID 336744565, fl.
09) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Quando do requerimento administrativo (DER 24/06/2024), portanto, a autora já contava com 55 anos de idade. No que tange à carência, não houve comprovação de filiação ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, afastando-se a aplicação da tabela progressiva do art. 142, e deve ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
O INSS indeferiu o benefício em razão de falta de não preenchimento de requisitos. Para comprovar o exposto na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos, dentre outros:
1. Comprovante de endereço em nome da autora, constando endereço no Assentamento Santa Mônica.
2. Autodeclaração de Segurado Especial Rural, na qual a autora declara o exercício de atividade rural no período de 10/01/2009 a 19/06/2024, na condição de assentada, produzindo queijo, leite, ovos e frango para venda e subsistência.
3. Orçamento de cozinha, datado de setembro de 2017, em nome de Idailza Rodrigues Gonçalves.
4. Anotação manuscrita, registrando que em 13/12/2017 iniciou-se a entrega de leite.
5. Anotações manuscritas de entrega de leite, referentes aos meses de dezembro/2017 a janeiro/2018.
6. Registro de venda de quiabo, limão, abóbora e entrega de leite, referente a março/2018.
7. Nota fiscal de venda de leite cru emitida para o laticínio Scambi, datada de 2024.
8. Declaração Anual do Produtor Rural, ano-base 2023.
9. Certidão da Justiça Eleitoral, constando domicílio da autora no assentamento desde 03/03/2012, com ocupação declarada como trabalhadora rural. Ressalte-se que consta, ainda, a declaração de fls. 21 do processo administrativo, na qual a autora informa possuir endereço residencial no Sítio Paraíso - Projeto de Assentamento Santa Mônica, datada de junho de 2020, declarando ocupar o local desde janeiro de 2009.
Ressalte-se, entretanto, que não se trata de documento contemporâneo ao início do período alegado, conforme quer fazer crer a autora na inicial. Do mesmo modo, o documento de fls. 22 do processo administrativo, emitido pela Prefeitura Municipal de Terenas em nome da autora, referente a serviço de máquinas, não é possível verificar com certeza que o ano indicado seja 2009 ou 2017, o que reduz significativamente sua força probatória.
De tudo o que consta nos autos, não se nega a existência de indício de trabalho campesino pelo grupo familiar da parte autora, contudo, as provas não são aptas a reconhecer o exercício de atividade rural pelo interregno necessário. Isso porque a prova é frágil e insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência necessária para concessão do benefício. Consigno, neste ponto, que apesar da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da autora, os testemunhos não podem ser utilizados de forma isolada, sem qualquer confirmação de prova documental, haja vista que não logrou a parte autora a produção de qualquer prova documental em seu nome para período cujo reconhecimento ora requer.
Em relação ao formulário de autodeclaração do segurado especial, exigido pelo INSS administrativamente, destaca-se que as informações ali lançadas, quando não baseadas em início de prova material, não se mostram aptas a embasar o reconhecimento do labor para efeitos previdenciários. No caso, o formulário apresentado pelo autor indica o trabalho na condição de assentada. Todavia, a fim de corroborar as declarações, foram juntados documentos que não se enquadram no conceito de "início de prova material" de atividade campesina.
A declaração de atividade, por se tratar de documento extemporâneo aos fatos que se pretende provar, não se constitui em início de prova material. Melhor sorte não assiste em relação ao valor probatório da Certidão da Justiça Eleitoral, constando domicílio da autora no assentamento desde 03/03/2012, com ocupação declarada como trabalhadora rural, equivalendo a prova testemunhal. Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada desde o ano de 2009 em apenas um documento emitido em 2017.
Entretanto, considerando haver a possibilidade de efetiva comprovação do exercício dessa atividade rural, o pedido não deve ser julgado improcedente, mas, sim, extinto sem julgamento do mérito, a fim de que a parte autora possa diligenciar no sentido de localizar documentos aptos a suprir a insuficiência probatória do período rural indicado. Com efeito, sendo verificada a ausência de prova do labor rural para a concessão de aposentadoria por idade, a solução adequada é a aplicação do Tema 629 do STJ, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, considerando a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.
Vejamos o que ficou definido pelo Tema/STJ nº 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Deixo de apreciar a petição e os documentos recentemente juntados aos autos (ID 423556680), porquanto o feito já se encontra em fase de sentença. Ademais, observa-se que os referidos documentos, datados de 2025, por todo o exposto, não possuem o condão de alterar o desfecho da demanda. Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2025. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto