PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008018-07.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RUMO MALHA OESTE S.A. em face à execução fiscal de n.º 5036526-31.2023.4.03.6182, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES para a cobrança de crédito oriundo de multa por infração ao contrato de concessão. Alega, em síntese: a) Nulidade do processo administrativo que deu origem à cobrança, já que o feito teria ficado paralisado por mais de 3 anos, consumando a prescrição intercorrente; b) Nulidade do processo administrativo, por violação à razoável duração do processo, considerando que entre a apresentação da defesa administrativa (19/01/2018) e a prolação da decisão de primeira instância (29/04/2021) houve injustificado transcurso de 3 anos e 3 meses, em desatendimento ao prazo do art. 56 da Resolução nº 5.083/2016, sem justificativa que fundamentasse o lapso temporal. c) Nulidade do processo administrativo, pois a decisão administrativa teria sido motivada de forma genérica e contraditória, na medida em que não teria apontado quais as medidas que não foram conservadas adequadamente, nem mesmo identificaria aquelas efetivamente corrigidos pela RUMO.
Sustenta que Na motivação utilizada, de que “a Concessionária deixou de prestar todo o apoio necessário aos encarregados a fiscalização da concedente, ao não garantir o exame de todos os documentos e sistemas de informações, concernentes à manutenção de equipamentos utilizados na segurança operacional da prestação dos serviços concedidos”, não teria a ANTT apontado os fatos e fundamentos jurídicos atribuídos à RUMO.
Além disso, não haveria regulamento específico que descrevesse as medidas administrativas ou judiciais a serem adotadas pela concessionária; d) Inobservância do princípio da razoabilidade, já que a decisão administrativa não considerou os esforços adotados pela Rumo. Nesse ponto, afirma que a sanção deve ser reduzida; Embargos recebidos no efeito suspensivo (id 414474668). Impugnação apresentada no id 432568445.
Preliminarmente, aponta faltar de interesse de agir, já que, em contrapartida à prorrogação do prazo da Concessão por mais 30 (trinta) anos, teriam concedente e concessionária firmado termo aditivo contratual no qual restou ajustado o dever da concessionária de adimplir ou reparar eventuais danos relacionados ao descumprimento da obrigação principal que ensejou a aplicação das sanções relativas às penalidades decorrentes do descumprimento do contrato de concessão, bem como efetuar o pagamento dos valores referentes às sanções atreladas à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento dos contratos de concessão, de arrendamento ou do Decreto n.º 1.832/96.
Portanto, a propositura dos embargos seria contrária ao acordo administrativo anteriormente celebrado. No mérito, invoca a presunção de certeza e liquidez da CDA e afirma que a embargante não refuta ou nega a prática das condutas apontadas no relatório de fiscalização. Quanto à prescrição intercorrente, assevera que o PA não ficou parado por mais de 03 (três) anos. Impugna também as alegações de violação à razoável duração do processo e aduz inexistir violação aos princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica, já que as infrações constatadas estão tipificadas na Cláusula nona, item 9.1, Inciso XIX, do contrato de concessão.
Aponta, ainda, que o ato administrativo sancionador foi devidamente motivado, com apontamento de todas as questões técnicas e jurídicas relevantes para o caso. Quanto ao valor da multa, argumenta que sua redução seria contrária ao contrato firmado, além de que significaria um incentivo à continuidade delitiva. Ademais, a escolha do tipo e do valor da penalidade a ser aplicada encontrar-se-ia afeta à discricionariedade administrativa.
Quanto à graduação da sanção, argumenta que a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão e arrendamento são as medidas contratualmente pactuadas para o caso de inadimplemento contratual, de modo que o valor da multa não seria desproporcional nem feriria o princípio da razoabilidade. Réplica no id 471375862, reiterando os argumentos da inicial. Informou a embargante não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido. Da falta de interesse da parte embargante A embargada afirma que celebrou com a concessionária o 2º termo aditivo ao contrato de concessão, em 27/05/2020, no qual a RUMO teria se comprometido a adimplir as sanções relativas às penalidades decorrentes do descumprimento do contrato de concessão, consoante o citado anexo 12 do termo aditivo. Noticiou também que a cláusula 11ª do acordo previa o protocolo de petições nos juízos competentes para extinção de eventuais ações relacionadas ao objeto do acordo.
Conforme anexo 12 do 2º Termo Aditivo formulado entre as partes (fls. 23 e seguintes do ID 432579051 e repetido no id 471375870), a ANTT e a ora embargante firmaram acordo para solucionar diversos processos judiciais e administrativos, constando como objeto do acordo (cláusula primeira), dentre outros: Na cláusula segunda, inciso IV, alínea “a”, a embargante se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores das sanções referentes à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento dos contratos de concessão, de arrendamento ou do Decreto nº 1.832/96, no prazo de 10 dias a partir da notificação; já na cláusula 9ª, inciso V, se comprometeu a renunciar ao direito de discutir administrativa e/ou judicialmente a legalidade da aplicação das sanções relativas às penalidades decorrentes do descumprimento do contrato de concessão ou do Decreto nº 1.832/96.
Por fim, conforme cláusula 11ª, §3º, as partes se comprometeram a apresentar petição aos juízos competentes, na hipótese de serem detectadas outras ações judiciais atinentes ao objeto do acordo, informando a existência do acordo e a necessidade de extinção das ações. Tal ato importou em renúncia à discussão acerca da legalidade das sanções impostas por descumprimento do contrato de concessão ou do Decreto nº 1.832/96.
Do exame das mencionadas cláusulas verifica-se, inicialmente, que, conforme cláusula primeira, IV, não apenas os processos administrativos e judiciais listados no anexo II seriam objeto do acordo, mas também ("bem como") "as execuções fiscais, referentes à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento dos contratos de concessão, de arrendamento ou do Decreto nº 1.832/96". Ou seja, a abrangência do acordo, no que tange aos processos administrativos e ações judiciais relativas às mencionadas penalidades não se restringiu aos processos individualmente listados no anexo
II. Reforça esse entendimento a cláusula de ressalva de outras ações judiciais atinentes ao objeto do acordo (cláusula 11ª, §3º), com relação às quais as partes concordaram em informar a existência do ajuste e requerer sua extinção. Como dito acima, inequivocamente o objeto da avença não se limitou às ações do anexo
II. Por sua vez, também a cláusula de renúncia foi abrangente a qualquer penalidade por descumprimento ao "Contrato de Concessão S/N, firmado entre a União e a FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S.A, do Contrato de Arrendamento N. 047/98, firmado entre a Rede Ferroviária Federal S.A e da FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S.A, e do Regulamento de Transporte Ferroviário (Decreto n.9 1.832/1996)". A penalidade discutida nestes autos advém de suposta infração ao contrato de concessão firmado originalmente entre a União e a FERROBAN, conforme indicado na certidão de dívida ativa ora questionada (ID 381658590) e no PA que lhe deu origem (ID 432568446).
Assim, resta claro que a penalidade imposta se encontra no objeto do contrato e sua discussão foi objeto de renúncia pela parte ora embargante. Desse modo, reconheço a falta de interesse no prosseguimento do presente feito, visto que já existente acordo administrativo entre as partes que impede sua discussão judicial, ou o prosseguimento desta.
DISPOSITIVO
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante na verba honorária em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69. Traslade-se cópia da sentença, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, para os autos da execução fiscal.
Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta