Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EMGEA
- Advogados
- EWERSON ALBERTO STADLER (OAB 71068/PR), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB 255334/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008019-82.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: GILSON DEL LAMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - SP128222 EXECUTADO: EGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, EMGEA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR - SP255334 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EWERSON ALBERTO STADLER - PR71068
DESPACHO
Não assiste razão à exequente, uma vez que os honorários sucumbenciais às quais foram condenadas as partes EGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e EMGEA foram distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 87, §1º do CPC, conforme consta expressamente no título judicial. Tendo em vista o pagamento do débito correspondente à metade dos honorários sucumbenciais pela executada EMGEA, o feito deve prosseguir somente em relação à executada EGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Dessarte, concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento da execução em relação á executado EGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. No caso de silêncio, de pedido de convênio já realizado ou de mero pedido de prorrogação de prazo, sem efetivo impulso aos atos executórios, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 7º, do CPC, mantendo-se em arquivo sobrestado até provocação da parte interessada ou decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Caso sobrevenha reiteração de pedido de diligência já realizada, mera juntada de planilha de cálculos ou de substabelecimento ou pedido de prazo, sem qualquer requerimento apto a dar andamento à execução, mantenha-se a situação processual, independentemente de novo despacho e vista. Saliento que novo pedido de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada.
