Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IDAIR MARIA ALVES MOREIRA
- Advogado
- FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008022-53.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IDAIR MARIA ALVES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A petição inicial e os documentos que a acompanham referem que a parte autora reside em Planalto. O aludido município não pertence a esta subseção judiciária, e sim à de São José do Rio Preto (Provimentos nº 403/2014, 35/2020 e 38/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região). A despeito da natureza relativa da incompetência territorial, urge reconhecê-la de ofício, para o fim de decretar a extinção prematura e anômala da relação processual (art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995).
Em face do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juizado especial federal e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. art. 51, inciso III e §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários nessa instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o advento da preclusão máxima, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
