MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008024-07.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: UNIVERSO GOSPEL TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UNIVERSO GOSPEL TRANSPORTES LTDA - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA e OUTRO, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a remessa de todos os débitos perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar a adesão ao Edital PGDAU n. 3/2023.
Alega a Impetrante que possui débitos no âmbito da Receita Federal, no montante aproximado de R$ 115.000,00, além de débitos constantes em parcelamentos e processos fiscais. Aduz que vem tentando adequar a situação de seus débitos já constituídos para enquadrá-los na modalidade da transação PGDAU n. 3/2023, não obtendo êxito. Sustenta que a inércia do impetrado em remeter os débitos para a PGFN inviabilizará a regularização de suas pendências fiscais e a inclusão na Transação do EDITAL PGDAU n. 3/2023, pois é necessário que os débitos estejam inscritos em dívida ativa.
Afirma que protocolizou requerimentos junto à Receita Federal para que fosse operacionalizada a inscrição dos débitos em dívida ativa da União, porém o órgão vem reiteradamente obstando o encaminhamento dos débitos aptos para inscrição. Assevera que a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista em lei, é necessária à sua sobrevivência, pois a adesão à transação permitirá atingir regularidade fiscal e econômica.
É o relatório do essencial.
Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID n. 310838025 e documentos anexos como aditamento à inicial. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante a imediata remessa de todos os débitos perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a adesão à transação trazida pelo Edital PGDAU n. 3/2023.
De fato, a Lei n. 13.988/2020 permitiu a adesão à transação de créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse passo, várias foram as portarias editadas para sua regulamentação, sendo, a última delas, a Portaria PGFN n. 6.757/2022, cujo respectivo edital PGDAU n. 3/2023 dispôs sobre a reabertura dos prazos para adesão à transação tributária, cujos débitos deverão necessariamente estar inscritos em dívida ativa até o dia 29 de setembro 2023.
De seu turno, a Portaria MF n. 447/2018 estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, in verbis: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” A Portaria PGFN n. 33/2018, por sua vez, que regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, dispõe: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) (...) Art. 5º.
Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção. § 1º. Não serão inscritos em dívida ativa da União:
I - os débitos relativos aos tributos enumerados nos incisos I a X do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria que, em virtude de jurisprudência desfavorável do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam em sentido favorável ao contribuinte;
IV - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
V - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional;
VI - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte;
VII - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, em sentido favorável ao contribuinte; (...)”. Assim sendo, a despeito da argumentação da impetrante de que protocolizou requerimento junto à Receita Federal para que fosse operacionalizada a inscrição dos débitos em dívida ativa da União, não há comprovação precisa do ato coator, sendo certo que as declarações realizadas pela impetrante, afirmando que lhe foi negado o direito de fazer sua adesão, não possui força probatória suficiente para tanto.
Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, a fim de aclarar o requerimento liminar, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal