Intimação
D- Órgão
- 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogados
- DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GRAZIELA ARAUJO OLIVEIRA ROSARIO (OAB 223404/SP), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008024-67.2024.4.03.0000 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 AGRAVADO: EDISON ANTONIO DE SOUZA INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA ARAUJO OLIVEIRA ROSARIO - SP223404 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da União Federal e, por consequência, a incompetência do Juizado Federal Especial para o julgamento da presente ação, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do local do domicílio da parte autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n. 10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo
14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos, aplicada subsidiariamente a Lei n. 9.099/1995, nesse pormenor não conflitante com a Lei n. 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50 daquela lei). No caso dos autos, a decisão recorrida se reveste das características assinaladas, por possuir caráter definitivo. Contudo, não se faz possível o recebimento do presente Agravo de Instrumento como Recurso Inominado, uma vez que, em consulta aos autos principais, verifica-se que, em face da mesma decisão recorrida, houve interposição, pela mesma parte, de Recurso Inominado anterior.
