PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 577092811 Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Int. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 559504431 Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Int. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Defiro o requerimento de dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente na manifestação de ID 479367011. Int. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência do(s) depósito(s) comunicado(s), sendo a exequente inclusive para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, certifique-se a inexistência de valores depositados pendentes de destinação, em atendimento ao disposto no art. 266 do Provimento nº 01/2020 - CORE e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192.691 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão
1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA (Exequente) em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (Executada), veiculado através da petição ID 426248812, protocolada em 11/09/2025. O feito principal (Ação Ordinária) objetivou o reconhecimento do direito à manutenção da alíquota de 3% a título de Reintegra durante o ano de 2015, em razão do princípio da anterioridade geral, ou, subsidiariamente, a aplicação da anterioridade nonagesimal.
O título executivo judicial, após o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, deu provimento parcial à apelação da União (Fazenda Nacional) para determinar que a alíquota do REINTEGRA, imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, se aplique somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. O trânsito em julgado foi certificado em 07/08/2025.
A Exequente requereu o cumprimento de sentença dos valores de sucumbência, apresentando os seguintes montantes: Reembolso de Custas Processuais: R$ 1.327,33, conforme demonstrativo de cálculo anexo (ID 426248818). Honorários Advocatícios Sucumbenciais: R$ 21.297,34, correspondentes a 11% (10% da sentença mais 1% de majoração recursal) sobre o valor atualizado da causa (R$ 193.612,24). O cálculo foi anexado sob o ID 426248817.
A União Federal foi intimada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525 do CPC. Em manifestação subsequente (ID 429669358), a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL declarou ciência e informou que não apresentará impugnação, não obstando a expedição do precatório/RPV pretendida para pagamento de honorários e custas.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 AUTOR: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA
Advogado
PRISCILA DALCOMUNI (OAB 16054/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A D E C I S Ã O O contribuinte interpôs recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 1108/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral acima ementado.
Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no representativo de controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA
Advogado
PRISCILA DALCOMUNI (OAB 16054/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto por VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional.
Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
É o relatório.
Decido. O debate dos autos gravita, especialmente, em torno da possibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à redução da alíquota de benefício do REINTEGRA. A questão foi afetada e será resolvida na sistemática da repercussão geral. Com efeito, o ARE 1.285.177 RG/ES - tema 1108 irá definir: Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do ARE 1.285.177 RG/ES vinculado ao tema 1108, consoante disposto no art. 1.030, III do CPC. Saliente-se, por fim que outros capítulos recursais, ou mesmo eventuais recursos, deverão aguardar a solução apontada acima. Int. São Paulo, 30 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA
Advogado
PRISCILA DALCOMUNI (OAB 16054/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos por VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA., em face do v. acórdão proferido (ID 152286728), que se encontra assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – foi originariamente instituído pela MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver total ou parcialmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Posteriormente, o benefício fiscal foi reinstituído pela MP 651/2014, convertida na .
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2021 Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA O processo nº 5008024-74.2018.4.03.6112 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/05/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face do v. acórdão proferido (ID 139135043), que se encontra assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de apuração de créditos do REINTEGRA sem a redução promovida por meio do Decreto nº 8.415/2015, uma vez que tal redução viola o princípio da anterioridade geral e nonagesimal tributária.
3. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). Precedentes.
2. Fundamentação O Cumprimento de Sentença versa sobre a obrigação de pagar quantia certa em favor da Exequente referente aos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) fixados no título executivo judicial. O trânsito em julgado foi devidamente certificado em 07/08/2025, conferindo liquidez e exigibilidade ao título. Intimada a Executada para impugnar a execução, nos termos do art. 525 do CPC, a União manifestou expressa concordância com os valores apresentados e com a expedição dos requisitórios, renunciando à apresentação de impugnação.
Diante da manifestação inequívoca da Fazenda Pública, reconhecendo a correção dos valores apresentados pela Exequente para fins de pagamento de custas e honorários advocatícios, deve-se homologar o cálculo e dar seguimento à fase de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. O valor total a ser executado a título de sucumbência é de: Honorários Advocatícios: R$ 21.297,34. Custas Processuais (reembolso): R$ 1.327,33.
Valor Total (Sucumbência): R$ 22.624,67. A atualização dos valores do Cumprimento de Sentença foi realizada utilizando a Taxa Selic, conforme requerido pela Exequente, em conformidade com o artigo 3º das normas citadas no processo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando a ausência de impugnação por parte da Executada, HOMOLOGO os valores de sucumbência apresentados pela Exequente sob os IDs 426248817 e 426248818, e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos termos a seguir:
I. HOMOLOGO o valor devido à Exequente (VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA) a título de reembolso de custas processuais, no montante de R$ 1.327,33 (mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), atualizado até 11/09/2025.
II. HOMOLOGO o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da Exequente, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/SC nº 15.909), no montante de R$ 21.297,34 (vinte e um mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 11/09/2025.
III. EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ou Precatórios, conforme o valor devido, observando-se a separação dos valores conforme discriminado nos itens I e II supra, para pagamento.
IV. Após a expedição e o pagamento dos requisitórios, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de setembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Lei nº 13.043/2014
3. Pelo regime especial REINTEGRA a pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3%, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, incidente sobre as receitas auferidas com as exportações. O crédito apurado pode ser utilizado na compensação com outros débitos ou ressarcidos em dinheiro.
4. O benefício fiscal do REINTEGRA foi regulamentado pelo Decreto nº 8.304/2014, outorgando ao Ministério da Fazenda a fixação do percentual entre 0,1% e 3% (art. 2º, §1º); tendo a Portaria nº 428/2014 fixado a alíquota de 3% para a apuração do crédito.
5. Na sequência, sobreveio o Decreto nº 8.543/2015, reduzindo para 1% a alíquota para a apuração do benefício entre 01 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016, elevando para 2% em 2017 e 3% em 2018. Posteriormente, o Decreto nº 9.148/2017, voltou a reduzir a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. No entanto, o Decreto nº 9.393/2018 impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018 e, ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1%, a partir de 01 de junho de 2018.
6. No tocante aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, o contribuinte já tinha conhecimento prévio de que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam variar entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014, de acordo com o Poder Executivo. Frise-se que não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, de modo que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei, bastando observar-se o princípio da anterioridade nonagesimal, em respeito à segurança jurídica.
7. Nos termos da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, atrai a incidência do princípio da anterioridade a majoração indireta de tributo proveniente da redução ou extinção de benefício fiscal, ante as limitações constitucionais ao poder de tributar.
8. As alterações promovidas pelos referidos Decretos, ao reduzir o percentual para apuração do crédito a ser compensado no regime especial do REINTEGRA, implicam no aumento indireto da carga tributária da cadeia econômica ligada à exportação.
9. Imperativa a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, afastada a hipótese de submissão à anterioridade geral, do exercício ou anual, porquanto, no caso do benefício REINTEGRA, a devolução do crédito apurado tem relação direta com o PIS e a COFINS (art. 22, §5º, da Lei nº 13.043/2014), tributos que não se sujeitam à anterioridade prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, conforme prevê o art. 195, §6º, da Constituição Federal.
Precedentes.
10. Para a alteração das alíquotas do benefício REINTEGRA somente se aplica a anterioridade nonagesimal, de forma que terão validade apenas o decurso do lapso temporal de 90 dias da data da publicação dos referidos Decretos, nos termos do §6º do art. 195 da Constituição Federal.
11. Embargos de declaração acolhidos. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida a fim de determinar que a parte autora se submeta à alíquota do REINTEGRA, imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ou contraditório ao estabelecer a desnecessidade de observância da anterioridade geral, antes mesmo da Corte Suprema ter definido derradeiramente a questão.
Aduz que quando foi disponibilizado o acórdão embargado, já havia sido definida em Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral dessa exata matéria constitucional, conforme Tema 1.108, cujo recurso representativo é o ARE 1.285.177. Afirma que a repercussão geral da matéria foi declarada pela necessidade de uniformização da jurisprudência, em razão das decisões conflitantes que vinham sendo proferidas no âmbito do próprio Supremo Tribunal, ora aplicando somente a anterioridade nonagesimal aos decretos redutores das alíquotas do Reintegra, ora aplicando a anterioridade geral.
Conclui haver omissão ou contradição em relação ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que também se busca por meio destes Embargos. Requer "sejam acolhidos os Embargos de Declaração para determinar o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.108, ARE 1.285.177, pelo STF." Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) "aguarda a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o v. acórdão.” (ID 156943178).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão e contradição alguma se verificam na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. acórdão ora embargado acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) a fim de determinar que a parte autora se submeta à alíquota do REINTEGRA, imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, por entender que, com efeito, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – foi originariamente instituído pela MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver total ou parcialmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Acrescentou que, posteriormente, o benefício fiscal foi reinstituído pela MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014 e, pelo regime especial REINTEGRA a pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3%, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, incidente sobre as receitas auferidas com as exportações, sendo que o crédito apurado pode ser utilizado na compensação com outros débitos ou ressarcidos em dinheiro.
Aduziu que o benefício fiscal do REINTEGRA foi regulamentado pelo Decreto nº 8.304/2014, outorgando ao Ministério da Fazenda a fixação do percentual entre 0,1% e 3% (art. 2º, §1º); tendo a Portaria nº 428/2014 fixado a alíquota de 3% para a apuração do crédito e que na sequência, sobreveio o Decreto nº 8.543/2015, reduzindo para 1% a alíquota para a apuração do benefício entre 01 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016, elevando para 2% em 2017 e 3% em 2018.
Afirmou que, posteriormente, o Decreto nº 9.148/2017, voltou a reduzir a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. No entanto, o Decreto nº 9.393/2018 impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018 e, ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1%, a partir de 01 de junho de 2018.
Aduziu, ainda, que no tocante aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, o contribuinte já tinha conhecimento prévio de que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam variar entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014, de acordo com o Poder Executivo. Friou que não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, de modo que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei, bastando observar-se o princípio da anterioridade nonagesimal, em respeito à segurança jurídica.
Afirmou, também, que nos termos da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, atrai a incidência do princípio da anterioridade a majoração indireta de tributo proveniente da redução ou extinção de benefício fiscal, ante as limitações constitucionais ao poder de tributar. Ressaltou que as alterações promovidas pelos referidos Decretos, ao reduzir o percentual para apuração do crédito a ser compensado no regime especial do REINTEGRA, implicam no aumento indireto da carga tributária da cadeia econômica ligada à exportação, de modo a ser imperativa a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, afastada a hipótese de submissão à anterioridade geral, do exercício ou anual, porquanto, no caso do benefício REINTEGRA, a devolução do crédito apurado tem relação direta com o PIS e a COFINS (art. 22, §5º, da Lei nº 13.043/2014), tributos que não se sujeitam à anterioridade prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, conforme prevê o art. 195, §6º, da Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral nos autos do ARE 1.285.177 (Tema 1.108), visto que não houve determinação expressa nesse sentido, conforme exige o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Com efeito, o Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal resolvendo questão de ordem no RE 966.177 –RS, assentou no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do Relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
2. Considerando que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 979.962 RG, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há que se falar em suspensão automática do prazo prescricional.
3. Agravo regimental desprovido. (RE 1013001 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 150, III
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição no v. acórdão. Aduz que não se opõe à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao caso concreto, conforme amplamente decidido pelo STF, persistindo sua defesa quanto à aplicação do princípio da anterioridade geral. Afirma que existem inúmeros julgados da Suprema Corte aplicando em casos como o presente, apenas a regra da anterioridade nonagesimal.
Ressalta que não há jurisprudência consolidada no sentido da aplicação do princípio da anterioridade geral, sendo que o entendimento majoritário do STF é no sentido da aplicação, ao caso, apenas da anterioridade nonagesimal. Acrescenta que não há qualquer justificação fundada no texto constitucional ou na legislação examinada, que ampare a aplicação da anterioridade do exercício nesse caso, razão pela qual se justifica o afastamento do citado entendimento minoritário, retratado no RE 964.850, relatado pelo Min.
Marco Aurélio. Conclui que: "(i) o REINTEGRA é mecanismo de política de Estado; (ii) é desprovido de pretensões meramente fiscais, com nítido propósito de incentivar as exportações; (iii) a alteração do REINTEGRA não constitui instituição ou majoração de tributos, e sim mera modificação nos critérios de subvenção governamental, que autoriza aos contribuintes a reintegração de custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens sujeitos à exportação; (iv) Não há por conseguinte, ofensa ao princípio da anterioridade geral." Prequestiona a matéria para fins recrusais.
Requer "sejam estes Embargos Declaratórios admitidos e providos, nos termos da fundamentação, de maneira a sanar as omissões apontadas, evidenciando o prequestionamento dos dispositivos mencionados nas razões acima aduzidas, pois inexiste jurisprudência pacífica do STF em relação à aplicabilidade da anterioridade geral no caso do REINTEGRA ora analisado.” Em contrarrazões, a parte autora requer "sejam rejeitados os Embargos de Declaração e mantido incólume o acórdão proferido." (ID 141473092)
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-74.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DALCOMUNI - SC16054-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – foi originariamente instituído pela MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver total ou parcialmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Posteriormente, o benefício fiscal foi reinstituído pela MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014.
3. Pelo regime especial REINTEGRA a pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3%, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, incidente sobre as receitas auferidas com as exportações. O crédito apurado pode ser utilizado na compensação com outros débitos ou ressarcidos em dinheiro.
4. O benefício fiscal do REINTEGRA foi regulamentado pelo Decreto nº 8.304/2014, outorgando ao Ministério da Fazenda a fixação do percentual entre 0,1% e 3% (art. 2º, §1º); tendo a Portaria nº 428/2014 fixado a alíquota de 3% para a apuração do crédito.
5. Na sequência, sobreveio o Decreto nº 8.543/2015, reduzindo para 1% a alíquota para a apuração do benefício entre 01 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016, elevando para 2% em 2017 e 3% em 2018. Posteriormente, o Decreto nº 9.148/2017, voltou a reduzir a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. No entanto, o Decreto nº 9.393/2018 impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018 e, ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1%, a partir de 01 de junho de 2018.
6. No tocante aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, o contribuinte já tinha conhecimento prévio de que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam variar entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014, de acordo com o Poder Executivo. Frise-se que não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, de modo que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei, bastando observar-se o princípio da anterioridade nonagesimal, em respeito à segurança jurídica.
7. Nos termos da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, atrai a incidência do princípio da anterioridade a majoração indireta de tributo proveniente da redução ou extinção de benefício fiscal, ante as limitações constitucionais ao poder de tributar.
8. As alterações promovidas pelos referidos Decretos, ao reduzir o percentual para apuração do crédito a ser compensado no regime especial do REINTEGRA, implicam no aumento indireto da carga tributária da cadeia econômica ligada à exportação.
9. Imperativa a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, afastada a hipótese de submissão à anterioridade geral, do exercício ou anual, porquanto, no caso do benefício REINTEGRA, a devolução do crédito apurado tem relação direta com o PIS e a COFINS (art. 22, §5º, da Lei nº 13.043/2014), tributos que não se sujeitam à anterioridade prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, conforme prevê o art. 195, §6º, da Constituição Federal.
Precedentes.
10. Para a alteração das alíquotas do benefício REINTEGRA somente se aplica a anterioridade nonagesimal, de forma que terão validade apenas o decurso do lapso temporal de 90 dias da data da publicação dos referidos Decretos, nos termos do §6º do art. 195 da Constituição Federal.
11. Embargos de declaração acolhidos. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida a fim de determinar que a parte autora se submeta à alíquota do REINTEGRA, imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Com efeito, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – foi originariamente instituído pela MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver total ou parcialmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Posteriormente, o benefício fiscal foi reinstituído pela MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014: “Lei nº 13.043/2014 (...) Art.
21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.” Pelo regime especial REINTEGRA a pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3%, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, incidente sobre as receitas auferidas com as exportações.
O crédito apurado pode ser utilizado na compensação com outros débitos ou ressarcidos em dinheiro: “Lei nº 13.043/2014 (...) Art.
24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.” O benefício fiscal do REINTEGRA foi regulamentado pelo Decreto nº 8.304/2014, outorgando ao Ministério da Fazenda a fixação do percentual entre 0,1% e 3% (art. 2º, §1º); tendo a Portaria nº 428/2014 fixado a alíquota de 3% para a apuração do crédito. Na sequência, sobreveio o Decreto nº 8.543/2015, reduzindo para 1% a alíquota para a apuração do benefício entre 01 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016, elevando para 2% em 2017 e 3% em 2018.
Posteriormente, o Decreto nº 9.148/2017, voltou a reduzir a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. No entanto, o Decreto nº 9.393/2018 impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018 e, ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1%, a partir de 01 de junho de 2018. No tocante aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, o contribuinte já tinha conhecimento prévio de que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam variar entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014, de acordo com o Poder Executivo.
Frise-se que não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, de modo que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei, bastando observar-se o princípio da anterioridade nonagesimal, em respeito à segurança jurídica. Nos termos da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, atrai a incidência do princípio da anterioridade a majoração indireta de tributo proveniente da redução ou extinção de benefício fiscal, ante as limitações constitucionais ao poder de tributar.
As alterações promovidas pelos referidos Decretos, ao reduzir o percentual para apuração do crédito a ser compensado no regime especial do REINTEGRA, implicam no aumento indireto da carga tributária da cadeia econômica ligada à exportação. Deste modo, imperativa a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, afastada a hipótese de submissão à anterioridade geral, do exercício ou anual, porquanto, no caso do benefício REINTEGRA, a devolução do crédito apurado tem relação direta com o PIS e a COFINS (art. 22, §5º, da Lei nº 13.043/2014), tributos que não se sujeitam à anterioridade prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, conforme prevê o art. 195, §6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os precedentes de ambas as Turma do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Direito Tributário.
3. Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Redução de alíquota. Necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (RE 1205179 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETOS NS. 8.415/2015 E 8.543/2015: NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1193858 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA – INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011 – REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL – DECRETO Nº 8.415/2015 – MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO – EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, ART. 195, § 6º) –
DECISÃO
QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO
RECORRIDA – APELO EXTREMO DEDUZIDO TAMBÉM COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO –
ACÓRDÃO
QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, §
11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART.
25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(RE 1065092 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS/COFINS. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. LEI 13.043/2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
DECRETO 8.415/2015. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1190379 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do REINTEGRA, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1236990 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019) Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal.
1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF). (RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) No mesmo sentido: RE 1.227.449-AgR, Relator Ministro Celso de Mello; RE 1.150.649, Relator Ministro Celso de Mello; RE 970.955, Relator Ministro Dias Toffoli; RE 1.134,239, Relator Ministro Roberto Barroso; RE 1.026.463, Relatora Ministra Rosa Weber.
Assim, para a alteração das alíquotas do benefício REINTEGRA somente se aplica a anterioridade nonagesimal, de forma que terão validade apenas o decurso do lapso temporal de 90 dias da data da publicação dos referidos Decretos, nos termos do §6º do art. 195 da Constituição Federal. Desse modo, é de ser reformada a r. sentença a fim de que seja concedido tão somente o pedido subsidiário formulado pela parte autora, assegurando o seu direito de se sujeitar à alíquota do REINTEGRA, imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à sua publicação.
Pelo sistema da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 26, parágrafo único, e art. 2º, ambos da Lei nº 11.457/2007, pode o contribuinte compensar o seu crédito com tributo ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, “a”, “b” e “c” da Lei nº 8.212/91, devendo apresentar declaração na via administrativa e submeter-se as regras e procedimentos administrativos próprios exigidos por aquela Secretaria da Receita Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) a fim de determinar que a parte autora se submeta à alíquota do REINTEGRA, imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. É como voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA – foi originariamente instituído pela MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver total ou parcialmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Posteriormente, o benefício fiscal foi reinstituído pela MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014.
3. Pelo regime especial REINTEGRA a pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3%, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, incidente sobre as receitas auferidas com as exportações. O crédito apurado pode ser utilizado na compensação com outros débitos ou ressarcidos em dinheiro.
4. O benefício fiscal do REINTEGRA foi regulamentado pelo Decreto nº 8.304/2014, outorgando ao Ministério da Fazenda a fixação do percentual entre 0,1% e 3% (art. 2º, §1º); tendo a Portaria nº 428/2014 fixado a alíquota de 3% para a apuração do crédito.
5. Na sequência, sobreveio o Decreto nº 8.543/2015, reduzindo para 1% a alíquota para a apuração do benefício entre 01 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016, elevando para 2% em 2017 e 3% em 2018. Posteriormente, o Decreto nº 9.148/2017, voltou a reduzir a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. No entanto, o Decreto nº 9.393/2018 impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018 e, ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1%, a partir de 01 de junho de 2018.
6. No tocante aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, o contribuinte já tinha conhecimento prévio de que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam variar entre 0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014, de acordo com o Poder Executivo. Frise-se que não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, de modo que as alíquotas do benefício REINTEGRA poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei, bastando observar-se o princípio da anterioridade nonagesimal, em respeito à segurança jurídica.
7. Nos termos da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, atrai a incidência do princípio da anterioridade a majoração indireta de tributo proveniente da redução ou extinção de benefício fiscal, ante as limitações constitucionais ao poder de tributar.
8. As alterações promovidas pelos referidos Decretos, ao reduzir o percentual para apuração do crédito a ser compensado no regime especial do REINTEGRA, implicam no aumento indireto da carga tributária da cadeia econômica ligada à exportação.
9. Imperativa a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, afastada a hipótese de submissão à anterioridade geral, do exercício ou anual, porquanto, no caso do benefício REINTEGRA, a devolução do crédito apurado tem relação direta com o PIS e a COFINS (art. 22, §5º, da Lei nº 13.043/2014), tributos que não se sujeitam à anterioridade prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, conforme prevê o art. 195, §6º, da Constituição Federal.
Precedentes.
10. Para a alteração das alíquotas do benefício REINTEGRA somente se aplica a anterioridade nonagesimal, de forma que terão validade apenas o decurso do lapso temporal de 90 dias da data da publicação dos referidos Decretos, nos termos do §6º do art. 195 da Constituição Federal.
11. Embargos de declaração acolhidos. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida a fim de determinar que a parte autora se submeta à alíquota do REINTEGRA, imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias subsequentes à sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.