PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5008024-95.2018.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COPROCESS INDUSTRIAL LTDA - EPP, DIVA MARIA RIBEIRO GUIMARAES, PAULO GERAIS DE CAMARGO RANGEL Advogado do(a) EXECUTADO: OSMAR GERALDO PERSOLI - SP21849 D E C I S Ã O A parte executada Diva Maria Ribeiro Guimarães, em sua manifestação ID 252717894, requereu a liberação de valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, através do sistema SISBAJUD, alegando tratar-se de benefício previdenciário.
No ID263863503 restou certificado que não existe nos autos qualquer quantia bloqueada. INTIME-SE a parte executada Diva Maria Ribeiro Guimarães, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer seu pedido ID 252717894. No silêncio, REPUTO IMPERTINENTE referido pedido. Prosseguindo:
1. PAULO GERAIS DE CAMARGO RANGEL e COPROCESS INDUSTRIAL LTDA, até o momento, não foram citados. Sendo assim, proceda à citação de ambos para, em 5 (cinco) dias contados da efetivação do ato, alternativamente: a) cumprir a obrigação subjacente à CDA exequenda; b) garantir o cumprimento da obrigação subjacente à CDA exequenda, fazendo-o por meio de depósito em dinheiro, de oferecimento de fiança bancária ou de nomeação de bens à penhora.
2. Caso não se localize a parte executada no endereço indicado na inicial, proceda a Secretaria a busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares à disposição do juízo (SISBAJUD, Consulta Receita), renovando-se a tentativa de citação.
3. Frustrada a diligência citatória do item “3”, remetam-se os autos à parte exequente para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias. Fornecido o endereço, proceda-se à citação.
4. Se a parte executada for pessoa jurídica regularmente constituída, e a parte exequente fornecer o(s) endereço(s) do(s) representante(s) legal(is) da parte executada, promova-se a citação no endereço de um dos seus representantes legais, observando-se as providências acima determinadas.
5. Se a parte exequente requisitar a citação mediante expedição de Carta Precatória, mas não tiver promovido o recolhimento das custas judiciais para tanto; proceda a Secretaria à intimação da parte exequente para recolher as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprovar o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias. Ausente a comprovação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do CPC, 485,
III. 6. Não fornecido novo endereço pela parte exequente, no prazo indicado no item “4”, e não encontrado novo endereço da parte executada por meio de pesquisa nos sistemas auxiliares à Justiça; proceda-se à citação por edital, na forma da Lei 6.830/1980, artigo 8º, incisos III e
V. 7. Se a parte executada comprovar pagamento ou parcelamento da dívida; nomear bens à penhora; ou apresentar alegações relevantes que influenciem no andamento do processo; remetam-se os autos à parte exequente por 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrar.
8. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução no prazo legal, ou decorridos in albis os prazos da citação por edital, proceda-se, sucessivamente: a) à penhora de dinheiro em depósito ou de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, conforme previsto no CPC, 854 e da Resolução CJF 524/2006, artigo 1º, parágrafo único; b) caso infrutífera a medida determinada na alínea “a”, à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio do sistema RENAJUD.
9. Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se a parte executada, na forma da Resolução CJF 524/2006, artigo 8º, § 2º. Efetivada a indisponibilidade de veículos em nome da parte executada, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto a: a) servirem os veículos para fins de alienação judicial e satisfação do crédito; b) ser possível a adjudicação de algum veículo objeto da restrição.
10. Confirmado o interesse da parte exequente nos veículos eventualmente indisponibilizados (quer para alienação, quer para adjudicação), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
11. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor.
12. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão.
13. Decorrido o prazo do item “12” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado.
14. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “14”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito.
15. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
16. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe.
17. Cópia desta decisão inicial servirá como mandado de citação da(s) parte(s) executada(s), anexando-se a ela cópia da contrafé.
18.
Cumpra-se. Intimem-se Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.