PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008037-83.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/620.730.201-3, cessado em 11/01/2018, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré cessou seu benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça – Id 34916229. Laudo pericial (Id 43983973). Intimado, o autor impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (Id 44396252). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 45648745).
Réplica (Id 46261803). Esclarecimentos periciais (Id 48589142). Intimado, o INSS reiterou o pedido de improcedência da ação (Id 52114998).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos:
1) a existência da qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência,
3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Conforme extrato do CNIS, que acompanha esta sentença, verifico que o autor foi beneficiário do benefício de auxílio-doença, NB 31/ 620.730.201-3, de 03/11/2017 a 11/01/2018, de modo a comprovar o preenchimento dos dois primeiros requisitos. Resta, entretanto, aferir se a parte autora encontra-se efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para o restabelecimento do benefício almejado ou para a concessão de aposentadoria por invalidez.