PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008041-59.2023.4.03.6331 RECORRENTE: JAILSON ARAO DE AZEVEDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JAILSON ARAO DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ocorrida em 31/01/2019. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade ou redução da capacidade. O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) apresenta redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente de moto sofrido em 23/07/2018 (tratorista agrícola) e que ocasionou fratura na tíbia e escoriações na fíbula; (ii) foi necessária a colocação de placas e parafusos e há limitação de movimentos; (iii) o benefício é devido, ainda que mínima a limitação (Súmula 416/STJ).
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Contrarrazões apresentadas (ID 325840844).
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial.
Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: JAILSON ARAO DE AZEVEDO Idade: 26 anos (na data da perícia) Escolaridade: ensino médio completo Atividade habitual: operador de colhedeira (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 04/09/2024, na especialidade de clínica geral (ID 325840834). O laudo atesta que o autor apresenta cicatriz cirúrgica na perna esquerda, mas sem qualquer limitação funcional atual.
Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Membros Inferiores:Cicatriz cirúrgica pregressa de mais ou menos 20cm em perna esquerda, laségue (manobra de exame físico usada para testar a compressão de raízes nervosas) negativo bilateralmente, mobilidade articular do quadril flexão 120° dentro da normalidade, extensão 30° dentro da normalidade, adução 30° dentro da normalidade, abdução 50° dentro da normalidade, joelhos alinhados, ausência de crepitação na flexão e extensão, sem edema, teste McMurray (manobra usada para testar a integridade dos meniscos) negativo bilateralmente, força muscular preservada.[...] Ademais, em resposta ao quesito nº 5 do autor, aponta:
5- O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima? R: Mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado qualquer limitação no periciado que implique em redução da capacidade ou que cause maior dispêndio para o trabalho. Ao responder ao quesito nº 3 do juízo, esclarece e conclui: [...] Baseado na anamnese e exame físico realizado durante esta perícia e análise dos documentos médico anexados aos autos, não foi evidenciado doença ou lesão atual.
O periciado sofreu fratura de tíbia e fíbula esquerda decorrente acidente motociclistico em 23/07/2018, foi submetido a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos para fixação/consolidação óssea, com base no exame físico o periciado não dispende de maior esforço para sua atividade laboral. [...] Não foi constatada, portanto, incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O laudo é coerente e está bem fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSÉS DE LIMA Relator