CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES (OAB 394664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5008045-21.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos a este juízo. Após, tendo em vista a confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, bem assim o cumprimento da ordem concedida (id. n. 336787190), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES (OAB 394664/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008045-21.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES PARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA FILHO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Antonio Ferreira Filho, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Superintêndencia Regional Sudeste
I - SP, postulando provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a proceder a averbação do período especial desde 01/04/1986 a 05/03/1997, junto à empresa Macprado Produtos Oftálmicos Ltda. Liminar indeferida (Id 303152560). Informações prestadas. O MM. Juiz concedeu a segurança (Id 303152560), nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social, reconheça e averbe, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte impetrante de 01.04.1986 a 05.03.1997.
Sem honorários e custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Conforme informações juntadas aos autos (Id 303152564), foi cumprida a ordem e a certidão expedida. Sem recurso voluntário, os autos aportaram neste Tribunal por força da remessa oficial. O digno órgão do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito (Id 303641319 - pág. 01/03).
É o Relatório.
Decido. Julga-se monocraticamente a remessa oficial interposta, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Conhece-se da remessa oficial, com fundamento na regra especial contida no artigo 14, § 1º, da lei 12.016/09, que prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da
LICC) (REsp 1274066 / PR - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª T - J. em 01/12/11 - DJe de 09/12/11). O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada à finalidade colimada pelo impetrante.
No caso em tela o MM. Juiz concedeu a segurança (Id 303152564), para determinar que a autoridade impetrada reconheça e averbe, como especiais os períodos de trabalho da parte impetrante de 01.04.1986 a 05.03.1997. Com razão a impetrante verifica-se a atividade especial no período laborado na empresa Macprado Produtos Oftálmicos Ltda, desde 1.4.1986 a 5.3.1997, em razão da exposição a ruído. Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Constata-se que o PPP emitido pela empregadora e juntado no processo administrativo demonstra que a parte requerente trabalhou exposta a ruído superior a 80 dB(A) no período de 1.4.1986 a 5.3.1997 (id 303152543 - Pág. 31), portanto, acima do limite do período, permitindo o reconhecimento da especialidade conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, conforme informações dos autos (Id 303152564), verifica-se que foi cumprida a ordem judicial com a emissão da averbação ATC - 21001120.2.00698/24-0, no período de 01/04/1986 a 05/03/1997, junto à empresa Macprado Produtos Oftálmicos Ltda, de modo que se torna irrelevante demais discussões a respeito.
Diante do exposto, sem necessidade de mais perquirir, nego provimento a remessa oficial, na forma da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERREIRA FILHO
Advogados
CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES (OAB 394664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5008045-21.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a proceder “a averbação do período especial” (id 328706828 - Pág. 13), qual seja, 1.4.1986 a 5.3.1997 (pág. 4). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, sendo nestes sujeita(s) ao(s) agente(s) físico(s) ruído; c) o requerido não reconheceu administrativamente a especialidade pleiteada e indeferiu o requerimento do benefício; d) há direito líquido e certo ao reconhecimento da especialidade, “pois as provas pretendidas já foram produzidas e deixam flagrantes os direitos do Impetrante, sem necessidade de qualquer dilação probatória” (pág. 7).
O pedido de liminar foi indeferido (id 328749503). A autoridade impetrada, em suas informações (id 329524811), alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que “a análise dos PPPs é realizada por peritos médicos, que são servidores da PMF e não desta Autarquia”. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 329569122), manifestou-se pela inexistência de “interesse público apto a justificar a intervenção deste órgão ministerial” (pág.
4) e deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda. Cientificado, o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteou seu ingresso no processo (id 331134521) e alegou, em suma: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (pág. 3); b), no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERREIRA FILHO
Advogados
CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES (OAB 394664/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5008045-21.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/205.755.966-6. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) em 05/09/2023 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; b) ao longo de todo o tempo em que trabalhou, esteve exposto ao agente nocivo ruído, acima dos limites tolerados; c) houve indeferimento do pedido em 12/06/2024, sob a justificativa de que determinadas datas não poderiam ser consideradas poeque que não foram apresentados documentos para comprovação de atividade especial, nem de atividade rural; d) faz jus ao reconhecimento do período especial e possui direito líquido e certo à concessão do referido benefício previdenciário.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O perigo da demora não é veemente e não vislumbro, neste momento, a presença de prova pré-constituída de fatos capazes de ensejar a plausibilidade do direito e justificar a concessão da medida liminar antes de se ouvir a autoridade impetrada, em sacrifício do contraditório. No caso, aplica-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser certificado nos autos, antes de tudo, os motivos que ensejaram a conduta da autoridade impetrada, a fim de se aquilatar, com segurança, eventual ilegalidade.
Por outro lado, há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Indefiro, pois o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do nciso II, da . Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, que rege o instituto, estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Portanto, para a concessão da segurança devem ser comprovados ato de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade e direito líquido e certo, objeto de lesão ou sua ameaça. Haja vista que a lei de regência não previu dilação probatória, os fatos geradores do alegado direito líquido e certo e vícios do ato de autoridade devem ser comprovados de plano, por meio de documentos, conforme intelecção sistemática do artigo 6º do diploma legal.
A teor dos artigos 2º e 6º, § 3º, da lei de regência, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, sendo ela federal quando as consequências de ordem patrimonial do ato houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. O direito de impetrar mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da lei de regência.
A segurança será denegada nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 6º, § 5º, da lei de regência. Deve-se observar, também, que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal). Além disso, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal). Nesses casos, e sempre que assentado que o direito reivindicado, embora possivelmente existente, não é líquido e certo, notadamente por não terem sido provados documentalmente seus alegados fatos geradores, a denegação se dará sem resolução de mérito.
De outra parte, quando reconhecido que a parte impetrante, mesmo comprovando seus fatos geradores, não tem o direito subjetivo pleiteado, a segurança será denegada com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. No presente caso, a autoridade impetrada está adequadamente indicada, não se verifica a decadência do direito à impetração e não se apresentam as hipóteses de não concessão previstas no artigo 5º da lei de regência.
Isso porque, ao contrário do que alega a autoridade impetrada (id 329524811) e INSS (id 331134521 - Pág.
3) não se verifica ilegitimidade passiva da autarquia. Com efeito, a análise da especialidade dos períodos laborados pelo segurado é feita por servidores da Perícia Médica Federal, órgão ligado a União Federal. Ocorre que, nos termos do artigo 6.º,§ 3º, da Lei nº 12.016/09, também é considerada autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, conquanto o pronunciamento sobre a especialidade emane de órgão externo (setor de Perícia Médica Federal), a decisão que não reconheceu a contagem qualificada, ainda que fundada no parecer técnico, e indeferiu o benefício foi proferida pela DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE, havendo legitimidade passiva do GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – SUDESTE
I – CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI DO INSS SÃO PAULO. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA. ART. 1.013, §3.º, INCISO I, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. - No presente caso, impõe-se a reforma da sentença, tendo em vista a legitimidade passiva ad causam do Senhor Superintendente Regional Sudeste-I, o qual praticou o ato impugnado no presente writ, conforme dispõe o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. - Aplicação do art. 1.013, §3.º, inciso I, do CPC. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Indevida a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos na regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, bem como EC n.º 103/2019. - Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09, consoante a Súmula n.º 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003325-45.2023.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 8.5.2024). No mérito, impõe-se a concessão da segurança, pelo que passo à análise.
1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa.
No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”.
No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional.
De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso.
2. Direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição O benefício previdenciário em questão tem por objeto a cobertura do evento idade avançada, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição. O direito à aposentadoria programada de trabalhador urbano está, atualmente, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado na própria EC e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Considerado que tal benefício decorre das anteriores aposentadorias por tempo de serviço e contribuição, as quais foram instituídas e mantidas em ordens constituições anteriores, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
A Constituição, na redação originária do artigo 201, inciso I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento velhice. Os artigos 25, inciso II, e 52, ambos da Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, dispuseram sobre a aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, que tinha como requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino.
Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Não obstante a previsão do inciso II do referido artigo 201, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Em prol dos segurados que, na data de entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 9º, regra de transição: “observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”. Ressalte-se que, para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição.
A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, o que se pode denominar aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição.
Eis o teor da norma relativamente aos trabalhadores urbanos: “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. O tempo mínimo de contribuição deve ser estabelecido em lei futura, até o momento não editada. Aplica-se, pois, a regra geral do artigo 19, “caput”, da referida EC: “até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
A EC nº 103/2019 não alterou o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pelo que o requisito da carência foi mantido. Os requisitos da aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos filiados à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, são, pois: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 65 anos de idade para o segurado homem e 62 anos de idade para a segurada mulher; c) 20 anos de contribuição para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a segurada mulher.
Em atenção aos segurados que, na data da entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seus artigos 15 a 20, cinco regras de transição. A primeira regra de transição está prevista no artigo 18, incisos I e II, e § 1º: “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”. A segunda regra de transição está tratada no artigo 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º”.
A terceira regra de transição é objeto do artigo 16, incisos I e II, e § 1º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem”. A quarta regra de transição está disposta no artigo 17, incisos I e II: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. A quinta regra de transição está prevista no artigo 20, incisos I, II e IV: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. É intuitivo que o segurado tem direito à aplicação da regra de transição que lhe gere o melhor benefício. Cumpre observar que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916.
Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria em tela devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019.
3. Direito adquirido às aposentadorias por tempo de serviço e por tempo de contribuição Diante da garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos, previstos na regra geral do artigo 52 da Lei nº 8.213/1991, até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998.
Os requisitos, repita-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Por força da mesma garantia constitucional, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Os requisitos, relembre-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. O artigo 9º da EC nº 20/1998, com visto acima, estabeleceu, em seu artigo 9º, regra de transição para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social quando de sua entrada em vigor. Os segurados já filiados à Previdência Social na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 têm direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição se preencherem os requisitos de uma das cinco regras de transição de seus artigos 15 a
20. JÁ os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, deverão, para terem direito a tal aposentadoria, cumprirem os requisitos da regra geral de seu artigo 19, “caput”, acima transcrito, enquanto não sobrevenha lei dispondo sobre o tempo de contribuição. Em todas as hipóteses, não é necessária a qualidade de segurado no momento do preenchimento dos requisitos etário, tempo de serviço/contribuição e carência, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.
4. Carência O prazo de carência das aposentadorias acima tratadas, previstas no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991 (tempo de serviço), na EC nº 20/1998 (tempo de contribuição) e na EC nº 103/2019 (programada por idade com tempo de contribuição), é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pelas referidas Emendas. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada no tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 25.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No entanto, apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que tivesse sido recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de fazê-lo era do empregador.
Nesse sentido, tem-se a tese fixada no julgamento tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014.
5. Prova do tempo de serviço/contribuição Prescreve o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei complementar nº 128/2008, que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
Frise-se que tal cadastro, embora mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderá ser fiscalizado e sofrer modificações a pedido do segurado, pois que, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”.
Trata-se, pois, de meio de prova seguro e eficaz do tempo de serviço ou de contribuição. Caso haja fundada controvérsia sobre tal fato mesmo diante da presença do extrato do CNIS, as partes têm direito de comprová-los judicialmente, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e do artigo 369 do Código de Processo Civil. Incide, porém, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (destaquei) A título de exemplo, o artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz lista de documentos aptos para a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição dos segurados.
A controvérsia sobre a aptidão da sentença trabalhista, de mérito ou homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço ou de contribuição é objeto do tema repetitivo nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, afetado em 26.4.2023, com “determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
6. Conversão de tempo de serviço especial para comum A Lei nº 6.887, de 10.12.1980, alterou o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/1973, para estabelecer que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie".
A jurisprudência encaminhou-se no sentido da retroatividade da norma, ou seja, da possibilidade da conversão também para períodos de atividade anteriores à sua entrada em vigor. A propósito: STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171131 2009.02.39587-1, QUINTA TURMA, DJE DATA:10/04/2013. A Lei nº 9.032/1995 incluiu o § 5º no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, prevendo que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
A Medida Provisória nº 1.663/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, pretendeu a revogação do referido § 5º, mas o intento não foi concretizado nesta última espécie normativa. Portanto, e nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 10.5.2011, “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”.
O artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, extinguiu o direito à conversão ora tratada, nestes termos: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. (destaquei) Ressalte-se que, em conformidade com a tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.2.2018, “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
Logo, a conversão em exame é possível independentemente da época de sua realização, mas apenas até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
7. Atividade(s) especial(is) As atividades especiais são aquelas que impõem excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. Até 5.3.1997, data em que se completou a regulamentação da Lei nº 9.032/2005 pelo Decreto nº 2.172/1997, é presumido o caráter especial dos serviços e atividades profissionais listados no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos dois anexos do Decreto nº 83.080/1979 como insalubres, perigosas ou penosas, porque sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos.
Nesse caso, o segurado está dispensado de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e das temperaturas anormais. Desde 6.3.1997, data da entrada em vigor da regulamentação da Lei nº 9.032/2005 pelo Decreto nº 2.172/1997, até o presente momento, deixou de imperar a presunção legal, pelo que deve o segurado comprovar, pelos meios de prova previstos na legislação de regência, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Considerado que a EC nº 103/2019 não alterou o artigo 58, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997, a relação dos referidos agentes nocivos prosseguirá sendo definida pelo Poder Executivo. O Poder Executivo fê-lo, inicialmente, por meio do Decreto nº 2.172/1997 e, em seguida, por intermédio do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, que instituiu o vigente Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.6.2020 Nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 10.410/2020, “a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”.
Referido Anexo IV elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração).
Cumpre analisar o(s) agente(s) nocivo(s) objeto da lide. - Agente físico ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172, de 5.3.1997 alterou os Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como prejudiciais apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV).
O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo
IV. Quanto ao período anterior a 5.3.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 5.3.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964.
O Decreto nº 4.882/2003 alterou o Decreto nº 3.048/1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. Tem aplicação, com referência ao ruído de níveis variáveis, a tese fixada no tema repetitivo nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 12.8.2022: “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
8. Prova da especialidade da atividade Conforme fundamentado acima, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos, relativamente às atividades desempenhadas até 5.3.1997, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Frise-se que as atividades previstas nestes decretos são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial.
Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Para as atividades exercidas desde 6.3.1997 até 31.12.2004 é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da mesma Lei nº 9.528/1997, instituiu, para a finalidade probatória ora tratada, o chamado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), sem, contudo, definir o seu conteúdo.
Coube ao Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, e às Instruções Normativas do Instituto nºs 95/2003 e 99/2003, estabelecer os requisitos do formulário, em ordem a poder ser confeccionado pelo empregador e entregue ao segurado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado. Logo, para as atividades exercidas a partir de 1.1.2004, é necessária a apresentação do aludido perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deverá ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de segurança do trabalho ou Médico do trabalho, ou documentos que excepcionalmente o substitua, sendo necessário que seja assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bem como que indique o responsável técnico pelos registros ambientais.
Não é exigível que o documento venha acompanhado pelo laudo técnico que o embasou, a não ser que ostente incongruências. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e seja assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo.
Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos formulários e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004 e a 6.3.1997, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los.
O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
9. Equipamentos de proteção individual O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
10. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos das aposentadorias acima tratadas devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença.
Deveras, de acordo com o artigo 493, “caput, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Conforme a tese fixada no tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Obviamente, o fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ter relação com a causa de pedir posta na inicial, não sendo lícito que implique alteração dos elementos da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido.
Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos.
11. Caso Concreto Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte impetrante entende haver direito ao cômputo especial do período laborado na empresa MACPRADO PRODUTOS OFTALMICOS LTDA., qual seja, 1.4.1986 a 5.3.1997, pela exposição a ruído. Consigo, por oportuno, que em sede de mandado de segurança, em regra, a análise do ato administrativo se restringe à análise da legalidade, de modo a verificar se houve obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Por se tratar de medida excepcional, é possível, por via da segurança e com obediência aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, analisar os elementos formais do ato administrativo, sem contudo, funcionar como instância recursal da Administração Pública que implicaria verdadeira supressão à utilização da via ordinária do processo judicial. Constata-se que o PPP emitido pela empregadora e juntado no processo administrativo demonstra que a parte requerente trabalho exposta a ruído superior a 80 dB(A) no período de 1.4.1986 a 5.3.1997 (id 328706833 - Pág. 31/33), portanto, acima do limite do período, permitindo o reconhecimento da especialidade conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
No que tange a metodologia de aferição, de fato, ao julgar o tema repetitivo nº 1.083, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Por sua vez, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 174 foi revista para considerar que ‘(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"’.
Assim, embora a referência ao critério NEN, também chamado de média ponderada, tenha se tornado exigível após a edição do Decreto nº 4.882/2003, eventuais medições podem utilizar tanto a metodologia prevista no NHO-01 quanto na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro).
Para os períodos trabalhados antes de 19.11.2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a metodologia de aferição era a constante na NR-15, anexo 1, segundo o qual a média ponderada ser aplicaria “às avaliações onde haja ocorrência de exposição a diferentes níveis de pressão sonora”. Ausente evidências de que houve variação nos níveis de ruído, a pressão sonora pode ser aferia de forma pontual ou instantânea.
Desta forma, era plenamente admitido que a medição fosse efetuada com uso de dosimetria/dosímetro, que se refere a técnica e aparelho aptos a verificar a média da intensidade de ruído. Nada impede, igualmente, o uso de decibelímetro, equipamento utilizado para a verificação dessas medições pontuais, desde que seja apurada a média de ruído na forma da Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, ou da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Note-se que na Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, não havia exigência específica de histograma das aferições de ruído. Por essa razão, Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS indica que “Para períodos laborados anteriormente a 11 de outubro de 2001, deverão ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído. A referência constante nos incisos I e II do art. 280 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, de que devem ser informados os valores medidos, não significa que sejam obrigatoriamente informados mais de um nível de pressão sonora para o mesmo período a ser analisado, e sim, que para cada período seja informado o nível de pressão sonora” (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social.
Brasília, 2018, pág.
89) No caso concreto, não há irregularidade na utilização de medição pontual, pois o período controverso é anterior à data limite supracitada. Ademais, a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo só é essencial para o reconhecimento da especialidade do labor após a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Considerando que, como mencionado na parte que antecedeu a análise do caso concreto, a Lei nº 9.032/95 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997, entendo que, somente a partir de 6.3.1997 a habitualidade e permanência são indispensáveis ao enquadramento da atividade como especial.
Outrossim, não há irregularidade quanto ao vistor dos PPPs, pois o requerido não se esquivou do ônus de provar a existência de elementos razoáveis quanto a eventual fraude ou irregularidades, restando presumida a autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento, notadamente em respeito ao princípio da boa-fé (arts. 5.º e 322, § 2.º, Código de Processo Civil). Por fim, embora o PPP conste técnico em segurança do trabalho como responsável técnico, da análise conjunta da Lei nº 7.410/85 (art. 2.º), Decreto nº 92.350/86 (art. 6.º), Portaria nº 3.275/89 (art. 1.º,
XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou pareceres congêneres, pelo que não haveria defeito decorrente da indicação de tais profissionais como responsáveis técnico pela monitoração ambiental.
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social: a) reconheça e averbe, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte impetrante de 1.4.1986 a 5.3.1997. Tendo em vista que o pedido se restringe à averbação da especialidade, indefiro o pedido liminar, pois não há periculum in mora.
Não são devidas custas. Não é cabível condenação honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da lei de regência e do enunciado da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ANTONIO FERREIRA FILHO - CPF: 059.***.***-83; b) tempo(s) especial (is): 1.4.1986 a 5.3.1997; c)) tutela/LIMINAR: não.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica de direito público relacionada. São Paulo, 12 de julho de 2024.
artigo 7º, i
Lei nº 12.016/09
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal