Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS AFONSO PIMENTA
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008052-88.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: MARCOS AFONSO PIMENTA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência do feito. No âmbito dos Juizados Especiais é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante Súmula nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região ("A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu" – Origem: Enunciado 01 do JEFSP). Sendo assim, certo é que há que se homologar a desistência e extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
