PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008080-24.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: JAIRO SOUZA DE LARA Advogados do(a) AUTOR: ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA - MS5738, PAULA LUDIMILA BASTOS E SILVA VERNETTI - MS13975, SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JAIRO SOUZA DE LARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O médico, no laudo judicial (ID 336892343 - 126/132) não constatou a existência de incapacidade na parte autora, a despeito de verificar alterações nas condições de saúde: “11) Quais a(s) doença(s) apresentadas pelo autor? Espondilodiscoartrose coluna dorsal/lombar. Lombalgia baixa.
2) Desde que época o autor é acometido dessas doenças? Desde 2003. (...)
7) As doenças que o autor apresenta lhe incapacita definitivamente para o trabalho? Não. (...) CONCLUSÃO: É PORTADOR DE: Espondilodiscoartrose coluna dorsal/lombar. Lombalgia baixa. LESÕES DEGENERATIVAS, COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA, SEM NEXO COM ACIDENTE DE 15/08/2000, SEM INCAPACIDADE ATUAL, MAS LEVE REDUÇÃO PELA LEVE DOR LOMBAR QUE SENTE, poderia ser reabilitado (que deveria ter sido proposto há anos) para funções com menor carga na coluna, pois não tem outras doenças limitantes." (Grifo nosso) Ademais, o fato de ser a parte autora portadora de moléstia, não implica necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre possuir uma lesão ou doença e estar efetivamente incapacitado para o trabalho. Não é a mera existência da doença ou lesão que justifica a concessão do benefício previdenciário, mas sim a comprovação inequívoca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Em que pese a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 336892343 - Pág. 140/141), não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estes, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus ao benefício pretendido. Por fim, considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso se modifique a situação fática, de modo que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.