PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008083-20.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: REGINA LUCIA DAS NEVES AGUIAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINA LUCIA DAS NEVES AGUIAR contra suposto ato praticado pelo GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR SUDESTE I, objetivando a remessa do recurso administrativo ao órgão julgador competente. Novamente intimada, em razão do descumprimento do despacho de ID 564002262, a impetrante não promoveu o recolhimento das custas processuais determinado em ID 578021335, conforme certificado em ID 583951218.
Decido.
É o breve relatório.
Decido. Considerando que não houve o recolhimento das custas processuais pela parte impetrante, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Colendo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. - No processo anterior, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Em grau recursal, o Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira negou provimento à apelação da parte autora. Houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024. - A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2024, objetivando o autor o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial.
HÁ informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça. - De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. - Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito. - Comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido. - Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal. - Sentença de indeferimento da inicial mantida. - Apelação da parte autora improvida." (9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., j. 02/10/2024, DJE 07/10/2024)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Int. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal