PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008084-93.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Lúcia Vieira de Souza Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Quanto à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo para o pedido. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
De outro lado, enorme parcela de trabalhadores rurais migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo.
De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. Em razão dessa situação anômala, foi editada a Lei n. 11.718, de 20/06/2008, a qual admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
De fato, diz o §3º do art. 48 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada pela mencionada Lei 11.718/08, que: Art. 48... § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. Alega a autora que trabalha na zona rural, desde que era pequena, ora como diarista, ora em regime de economia familiar. E, afirmou, por conta de sua autodeclaração do segurado especial, perante o INSS, que era meeira, no período de 03/08/1977 até 06/10/2020, trabalhando em regime de economia familiar com o marido (Id.308273654, p.23-25). Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora com Wilson José Rodrigues, em que consta a profissão do marido como lavrador (Id.308272592); b) Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da autora, em que constam vínculos de emprego rural, bem como um vínculo no cargo de auxiliar de cavalariça e um vínculo como tratorista (Id.308272599, Id.308272599 e Id.308273653); c) Certidão Eleitoral, emitida em 01/12/2023, em que a autora se declara trabalhadora rural (Id.308845850).
No caso, a certidão eleitoral não tem peso de início de prova material, vez que se trata de documento emitido com a declaração da própria autora acerca de sua profissão. No mais, a certidão de casamento da autora com Wilson José Rodrigues revela que ele era lavrador, o que se confirma através da CTPS juntada aos autos, já que naquela época ele mantinha vínculo de emprego formal em uma fazenda. Ocorre que Wilson sempre trabalhou como empregado rural, tratorista e auxiliar de cavalariça com registro em carteira e com salários superiores ao mínimo e não como segurado especial, em regime de economia familiar.
Ainda que a autora morasse com ele nas propriedades rurais, isso por si só não é suficiente para configuração do regime de economia familiar, vez que ele era empregado rural e recebia salários superiores ao mínimo. A autora precisaria de outros documentos para serem utilizados como início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
MARIDO EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria deferida, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de 10/04/2015 e a sentença proferida em 09/07/2015. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anter0or ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, a parte autora junta certidão de nascimento da filha de 1998, em que o marido é qualificado como vaqueiro e a autora "do lar", e um contracheque do consorte de outubro/2011, demonstrando que este mantém vínculo empregatício desde 01/01/2002 (data de admissão), recebendo salário superior ao mínimo. Tais elementos depõem contra a pretensão autoral, pois demonstram que a subsistência da família advinha do salário recebido pelo marido na condição de empregado, descaracterizando a condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
4. Benefício indevido. Ressalte-se que esta Câmara assentou o entendimento que o benefício previdenciário, recebido de boa-fé, como na hipótese, ainda que não tenha havido erro da Administração, é irrepetível, tendo em vista a sua natureza alimentar. É deste modo que a presente relação jurídica será disciplinada neste ponto.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, com efeitos ex nunc.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. (AC 0065658-92.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. MARIDO EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ ).
2. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (ocorrido em 18/10/2005, fl. 16), a parte autora junta anotações constantes da CTPS de seu cônjuge, demonstrando o registro de vínculos empregatícios rurais nos períodos de 01/08/2000 a 21/01/2001, 01/04/2003 a 10/03/2004, 01/12/2004 a 30/06/2005. Entretanto, tais elementos depõem contra a pretensão autoral, pois descaracterizam a condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
3. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, durante o período da carência necessária à concessão do benefício. Ressalto que a prova testemunhal não pode suprir tal lacuna, como bem preconiza a Súmula nº 149 do STJ.
4. A parte autora arcará com os honorários, ora fixados em 10% do valor da causa, e com as custas processuais. No entanto, a exigibilidade destas verbas fica condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do NCPC, diante da assistência judiciária deferida.
5. Apelação provida. Sentença reformada. (AC 0043953-09.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 05/10/2016 PAG.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado.
Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias.
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos).
De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91.
Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo.
Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/6/2007, quando ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que trabalhou a vida toda nas lides rurais, em várias propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. - Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou sua certidão de casamento, celebrado em 30/1/1993, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge José Jurandir da Silva; ficha de inscrição e controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anaurilândia, bem como declaração do mesmo, no sentido de que trabalhou, como diarista rural, no período de julho/1993 a abril/2005, na Fazenda Santa Rosa, e de agosto/2005 a fevereiro/2015, na Fazenda 3R, na condição de segurada especial. - Contudo, este último documento não possui mínima força probatória, porquanto não homologado pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91.
Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. - Outrossim, segundo dados do CNIS do marido, ele sempre foi empregado rural, inclusive nos períodos aventados pela autora, o que descaracteriza o regime de economia familiar em suas atividades rurícolas. - Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem.
O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge. - A despeito de ser verossímil que e autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge trabalhava como empregado rural, e nesses locais cultivasse alguns produtos agrícolas e pequenas criações para consumo próprio, essas atividades não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91. - Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora.
Haroldo Paulino da Silva afirmou que, embora a apelante tenha morado em propriedades rurais, seu trabalho consistia em limpar a sede das fazendas. JÁ Marcílio Francisco de Oliveira, conquanto tenha afirmado que o trabalho consistia em diárias rurais, não soube delimitar períodos, a frequência e os locais nos quais ela teria laborado. - Enfim, a alegada atividade rural da própria autora não está comprovada a contento, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004241-53.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, o esposo da autora foi aposentado por tempo de contribuição, em 03/02/2022, conforme documento de Id.436677362.
Além disso, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa entre 2008 e 2015, a afastar ainda mais a alegação de trabalho por ela exercido nas lides campesinas. Em que pese o cônjuge da autora ter trabalhado no meio rural, como empregado rural durante praticamente toda a vida, não há indícios de que a autora tenha laborado como meeira ou diarista nas lides campesinas.
Diante do exposto, resta prejudicada a análise da prova oral. Não reconheço tempo algum de trabalho rural da autora durante sua vida laborativa e, consequentemente, não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.