PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008087-48.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON LUCIO DA SILVA - SP390175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de serviço rural (DER: 03/12/2022). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” As normas protetoras do menor têm caráter protecionista, não podendo ser aplicadas em seu desfavor. Vale dizer, a vedação do trabalho do menor foi estabelecida em seu benefício, não podendo prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa.
Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor a partir dos 12 anos, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria. Nesse diapasão, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal.
Não merece prosperar a alegação da autarquia de ausência de prova material contemporânea. Dentre os indícios materiais apresentados, destacam-se os documentos contemporâneos comprobatórios da existência da propriedade rural em nome dos arrendadores (fls. 24 e
26) e as declarações firmadas por estes (fls. 23 e 25), os quais foram corroborados por idônea prova testemunhal, sendo que a proprietária do imóvel prestou depoimento em juízo, confirmando as alegações da parte autora. Destarte, o conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento da atividade nas lides rurais. Precedentes do E. STJ. Face ao disposto na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, in verbis : "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários", conclui-se que a atividade rural exercida pela parte autora pode ser reconhecida para todos os fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos de idade. (negritei) Assim, os períodos de 17-02-1963 (quando completou 12 anos) a 15-02-1971 e de 08-01-1982 a 31-12-1985, trabalhados pelo requerente na atividade rural, sem anotação na CTPS, podem ser reconhecidos para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. (negritei) A parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Agravo a que se nega provimento. Processo AC 00172331520104039999; AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1510538; DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador DÉCIMA TURMA; Fonte TRF3 CJ1 DATA: 24/01/2012. FONTE_REPUBLICACAO:; Data da Decisão 17/01/2012; Data da Publicação:24/01/2012 Oportuno salientar que não se mostra possível reconhecer o labor prestado antes dos 12 (doze) anos de idade.
Presume-se tratar-se, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família de forma eventual em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/01/1977 a 22/04/1997. Alega o autor que trabalhou junto com sua família no labor rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
HÁ de se considerar que, conforme cálculo elaborado pela autarquia anexado aos autos - “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202” (fl. 79 do ID 363611959), produzido no processo administrativo do benefício E/NB nº 206.340.056-8, o INSS já reconheceu como tempo rural o período de 28/08/1977 a 31/01/1985, tornando-o incontroversos, o que denota falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia da demanda recai sobre os períodos remanescentes de 01/01/1977 a 27/08/1977 e de 01/02/1985 a 22/04/1997, os quais serão a seguir analisados. Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos junto com a inicial, dos quais destaco: - Certidão de casamento do pai do requerente, Laudomiro do Nascimento, qualificado como LAVRADOR, do ano de 1950 (ID 308283470); - Certidão do Registro de Imóveis de Araçatuba de uma área rural com 4 alquerires adquirida pelo pai do autor, Laudemiro do Nascimento, lavrador em 1962 (ID 308283478); - Certidão de nascimento do autor (ID 308283483); - Boletim escolar de escola rural dos anos 1973, 1974 e 1975 do autor, no qual consta a profissão do pai como lavrador (ID 308283484); - Documentos escolares dos anos 1976 e 1977 do autor com residência na Olaria da Paula (ID 308283488 e 308283493); - Fotos (ID 308284506); - Certificado de Cadastro do INCRA dos anos de 1984, 1986, 1987 e 1989 da Chácara Santana com 12 has em nome do pai do autor com enquadramento sindical como trabalhador rural sem empregados assalariados (ID 308284508); - CCIR de 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, 2010/2011/2012/2013/2014, 2015/2016 da Chácara Santana, com 10,3 has, classificada como minifúndio em nome do pai do autor (ID 308284508) - Certidão de casamento do autor do ano de 1989, profissão declarada pecuarista (ID 308284510); - Declaração Cadastral de Produtor Rural (DECAP) dos anos de 1992, 1993, 1996 em nome do pai do autor (ID 308284516); - Documentos de atendimento médico em nome do filho Jonas Nathan do Nascimento dos anos de 1991-1992-1996 e 1997, onde consta o endereço no bairro Olaria da Paula (ID 308284519) Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima.
Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Não obstante, para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55, § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Pois bem. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidos Mauro Francisco de Moraes, Roseli Yassuo da Silva e José Carlos Soares, na condição de informantes, dado o grau de amizade com o autor. O informante Mauro Francisco de Moraes disse que conhece o autor desde a infância (1979/1980) pois foram criados juntos. Informa que eram vizinhos. Afirma que conhece os pais e irmãos do autor (6 irmãos).
Disse que naquela época plantavam algodão, milho e tiravam leite. Afirma que o autor sempre trabalhou junto com os irmãos em propriedade da família que tinha uns 4 alqueires. Disse que toda a família trabalhava. Não sabe se algum membro da família trabalhou em outra atividade que não fosse a rural. Afirma que eles não tinham maquinário, tampouco empregados e os vizinhos se ajudavam mutuamente. A informante Roseli Yassuo da Silva disse que conhece o autor desde os 9 anos de idade, pois eram vizinhos de sítio.
Afirma que conhece os pais e irmãos do autor. Informa que eles trabalhavam com algodão, milho e o autor trabalhava junto com os pais. Pelo que se recorda ele sempre trabalhou com os pais. O informante José Carlos Soares disse conhecer o autor desde a infância. Afirma que conhece a propriedade da família do autor, seus pais e irmãos. Informa que eles trabalhavam com algodão, milho, leite. Disse que eram vizinhos de sítio.
Afirma que a família vivia da renda da propriedade. Lembra que o autor às vezes ficava fora de 1 a 2 meses e depois voltava a trabalhar no sítio da família. O depoente morou na zona rural até 25/26 anos de idade até 1986. Afirma que o autor e sua família não tinham maquinários, eles que carpiam, aravam. Informa que também não tinham empregados, trabalhava só a família, bem como não tinham outra renda.
Em relação ao período de 01/01/1977 a 27/08/1977, conforme já dito alhures, não há como reconhecer o labor prestado antes dos 12 (doze) anos de idade. Isso porque, muito embora fosse possível que a parte autora auxiliasse a família nas atividades rurais antes dos 12 anos de idade, dadas as limitações físicas que lhe eram impostas pela pouca idade, tratava-se de mero auxílio, não determinante para a efetiva subsistência do grupo familiar Trata-se, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários.
Durante o período de 01/02/1985 a 22/04/1997, observo que, de acordo com o CNIS anexo, o autor manteve vínculos de empregos em curtos períodos, de 01/02/1985 a 31/03/1985, de 03/06/1985 a 31/07/1985, de 14/05/1986 a 02/06/1986 e de 01/09/1990 a 31/10/1990. Ainda que constem tais vínculos empregatícios intercalados, porquanto tais registros referem-se a contratos de curta duração, variando de um a dois meses, não se mostrando aptos a descaracterizar a condição de segurado especial ou a continuidade do labor campesino.
Vale dizer, o desempenho de atividade urbana por curtos períodos, de forma episódica e complementar, não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço rural. Nesse sentido, a Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Ademais, o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91 dispõe que o segurado especial pode exercer atividade remunerada até 120 dias no ano sem perder sua filiação. Portanto, nos períodos de 01/04/1985 a 02/06/1985, de 01/08/1985 a 13/05/1986, de 03/06/1986 a 31/08/1990, de 01/11/1990 a 22/04/1997, as informações trazidas aos autos apontam no sentido de que a parte autora exerceu atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar.
Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural nos períodos de 01/04/1985 a 02/06/1985, de 01/08/1985 a 13/05/1986, de 03/06/1986 a 31/08/1990, de 01/11/1990 a 22/04/1997. Com base nos documentos juntados cotejados com a prova testemunhal produzida é de se concluir que a parte autora exerceu atividade rural junto de modo a se enquadrar na denominação “segurado especial” em regime de economia familiar no período de 01/04/1985 a 02/06/1985, de 01/08/1985 a 13/05/1986, de 03/06/1986 a 31/08/1990, de 01/11/1990 a 22/04/1997.
Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). Quanto ao período posterior a 30/11/1991, entendo que não poderá ser computado como tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência das respectivas contribuições.
Caso a parte autora pretenda computar a atividade rural posterior a 30/11/1991, ora reconhecida, após o trânsito em julgado da sentença deverá requerer perante o INSS o cálculo da indenização devida. Diante da ausência de contribuições após 30/11/1991, a contagem de tempo de contribuição, nesta sentença, levará em consideração somente o período rural de 01/04/1985 a 02/06/1985, de 01/08/1985 a 13/05/1986, de 03/06/1986 a 31/08/1990, de 01/11/1990 a 30/11/1991.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo rural ora reconhecido (01/04/1985 a 02/06/1985, de 01/08/1985 a 13/05/1986, de 03/06/1986 a 31/08/1990, de 01/11/1990 a 30/11/1991) com os demais períodos reconhecidos administrativamente e constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 03/12/2022, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 03/12/2022), cabendo ao INSS implantar o melhor benefício à parte autora. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao tempo rural de 28/08/1977 a 31/01/1985 já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos da fundamentação e julgo parcialmente procedente os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, o período de labor rural em regime de economia familiar de 01/04/1985 a 02/06/1985, de 01/08/1985 a 13/05/1986, de 03/06/1986 a 31/08/1990, de 01/11/1990 a 30/11/1991 para fins previdenciários, exceto carência; b) averbar o período de atividade rural em regime de economia familiar de 01/12/1991 a 22/04/1997, o qual não poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a respectiva indenização; c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos, com DIB em 03/12/2022 (DER), devendo o INSS promover a implantação do melhor benefício à parte autora, conforme contagem do tempo de contribuição anexa a esta sentença; d) efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao benefício ora concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.