LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO (OAB 391670/SP), EVERTON LUCIO DA SILVA (OAB 390175/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008089-18.2023.4.03.6331 RELATOR(A): DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDENIR POLETO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERTON LUCIO DA SILVA - SP390175-A
DECISÃO
Dada a manifestação do INSS em recurso e a expressa concordância da parte autora no ID 384844295, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica consignado que o valor das parcelas em atraso será recalculado na forma convencionada pelas partes, mantida, no mais, inalterada a sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO (OAB 391670/SP), EVERTON LUCIO DA SILVA (OAB 390175/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008089-18.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDENIR POLETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON LUCIO DA SILVA - SP390175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 30 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDENIR POLETO
Advogados
LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO (OAB 391670/SP), EVERTON LUCIO DA SILVA (OAB 390175/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008089-18.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDENIR POLETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON LUCIO DA SILVA - SP390175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I) Relatório Controverte-se acerca do reconhecimento de tempo laborado pela parte autora como segurada especial (regime de economia familiar) e, por conseguinte, da concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER – 02/02/2023 (NB 206.627.777-5). A parte ré apresentou contestação (id. 350141050). Realizada audiência de instrução (id. 559271109), vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a fundamentar.
II) Fundamentação Do mérito DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDENIR POLETO
Advogados
LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO (OAB 391670/SP), EVERTON LUCIO DA SILVA (OAB 390175/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008089-18.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDENIR POLETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON LUCIO DA SILVA - SP390175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/02/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDENIR POLETO
Advogado
LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO (OAB 391670/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5008089-18.2023.4.03.6331 AUTOR: VALDENIR POLETO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDENIR POLETO
Advogado
LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO (OAB 391670/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008089-18.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDENIR POLETO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Tempo rural Pretende a autora comprovar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no período de 01/01/1977 a 31/03/1987, na Fazenda São José, Zona Rural no munícipio de Gastão Vidigal, Estado de São Paulo, onde cultivava e trabalhava no plantio e colheita de milho, arroz, feijão, café, tomate e algodão.
Da possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade A TNU, ao apreciar o Tema nº 219, firmou a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." Da prova da condição de segurado especial A respeito do regime de economia familiar, estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." A comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que “só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Assim, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ) A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (TNU, súmula nº 6). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41 da TNU), analisando-se a imprescindibilidade do trabalho rural para mantença da família. Da prova dos autos Na hipótese dos autos, a parte autora, a título de início de prova material, juntou os seguintes documentos que apontam a vinculação familiar com o meio rural, dos quais se destacam: CTPS do autor (fls. 15/46 do id. 308290365) Autodeclaração do segurado especial (fls. 47/48 do id. 308290365) Certidão de Nascimento do autor do ano de 1967, endereço da residência fazenda Matogrossinho, no distrito de Gastão Vidigal (fl. 49 do id. 308290365) Livro de Matrícula da Escola Mista Tipica Rural da Fazenda Matogrosso dos anos de 1977, 1979 e 1980 e Documento da Escola de emergência da Fazenda São José dos anos de 1977a 1980. (fl. 50/65 do id. 308290365) Certificado de Alistamento Militar do ano de 1985, onde declara residir na fazenda São José (fls. 66 do id. 308290365) Em juízo, foram ouvidas três testemunhas advertidas e compromissadas, quais sejam, João Aparecido Forte, Antonio Trigueiro e Manoel Messias da Rocha.
João Aparecido Forte declarou que conhece o autor desde 1976 ou 1977, recordando-se, pois, morava na Fazenda São José e o autor mudou-se para lá. A fazenda fica em Gastão Vidigal e o autor chegou com a sua família. Afirmou que Valdenir carpia e colhia, mexendo com a parte do café. Disse que conhece os pais, declinando os nomes. Afirmou que trabalhou junto com o autor e que em 1988 saiu da fazenda para trabalhar na Usina, tendo o autor continuado a morar na fazenda São José.
Antonio Trigueiro afirmou que conheceu o autor em 1979, quando mudou-se para Fazenda. O autor já residia na fazenda com a família. A Fazenda tocava plantação de café, colhendo, capinando, chacoalhando. Disse que a família do autor trabalhava diariamente, recordando-se do nome do pai do autor. Afirmou que a propriedade se chamava Fazenda São José, do senhor Antonio Cabreria, ficando entre Floreal e Gastão.
Afirmou que saiu em 1983, quando mudou para Gastão Vidigal, tendo o autor permanecido morando na Fazenda. Afirmou que chegaram a trabalhar juntos, sendo que toda a família do autor dedicava-se a agricultura. Não recorda até quando o autor permaneceu na Fazenda, pois perderam o contato depois que o depoente saiu. Manoel Messias da Rocha aduziu que conhece o autor desde 1977, quando trabalhava como turmeiro/gato.
Disse que a Fazenda se chamava São josé, localizado em Gastão Vigidal, de propriedade de Antonio Cabreira, com cerca de 700 hectares. Disse que o autor trabalhava na Fazenda, juntamente com as pessoas que o depoente levava. Atuou como turmeiro até 1989 quando se recorda que o autor seguia trabalhando na Fazenda. Declinou o nome dos genitores do autor e mencionou que a Fazenda cultivava café, carpindo, fazendo colheita etc.
Assim, reputo que a prova amealhada no decorrer da instrução processual ampara o pleito autoral, que está alicerçado em início de prova material e prova oral, de modo que reconheço o labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1977 a 31/03/1987. Observo o tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 é válido para fins de tempo de contribuição, sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização.
No entanto, este período não pode ser utilizado para efeito de carência TRF4, AC 5000481-98.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ALINE LAZZARON, julgado em 30/09/2025). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O implemento dos requisitos para o benefício deve ser verificado pela soma do acréscimo decorrente do tempo acima reconhecido, o qual não conta para implemento da carência com o tempo de contribuição incontroverso, o qual, por sua vez, consiste no apurado administrativamente até a DER.
Sendo assim, a situação da parte autora é a seguinte:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 3 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 329 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 02/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 3 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 2 meses e 22 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 368 meses, para o mínimo de 180 meses.
Correção monetária e juros A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
III) Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: Declarar como tempo rural o(s) período(s) 01/01/1977 a 31/03/1987, em que a parte autora trabalhou como segurada especial em regime de economia familiar; condenar o INSS a averbar o tempo acima declarado, exceto para fins de carência; conceder, em favor da parte ativa (CPF 129.***.***-18 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos,, com DIB fixada na DER, consoante fundamentação; efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao benefício ora concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.