PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008091-85.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
I. M. P. REPRESENTANTE: CLEUSA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de análise acerca do pedido formulado pela assistente social nomeada, SILVANA CRISTINA RIZZATO, visando à majoração dos seus honorários periciais em virtude de ter se deslocado, por duas vezes, até a residência da periciada e entidade (SAICA) de acolhimento (Id. 352449768). Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal, em circunstâncias excepcionais e dadas as especificidades do caso concreto, é permitida a elevação dos honorários periciais arbitrados: Art.
28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art.
25. Parágrafo primeiro - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, (...) Conforme relatado, a perita teve que se deslocar, por duas vezes, dentro dos limites de seu domicílio de eleição (Araçatuba) constante no cadastro da AJG, para a realização da perícia na residência do (a) autor(a).
Com isso, afigura-se indiscutível que, nessa situação, a perita teve maiores custos para a realização da perícia, não apenas do ponto de vista financeiro, com combustível e desgaste de veículo próprio, mas ainda pelo fato de que o estudo socioeconômico demandou mais tempo para ser concluído, fazendo com que a profissional permanecesse à disposição da Justiça por um período mais longo que o habitualmente necessário, impossibilitando-o de desenvolver outras atividades de seu interesse particular e/ou profissional.
Tais circunstâncias demonstram, sobretudo, o zelo e comprometimento da perita nomeada para com o trabalho realizado. Com efeito, entendo justificável, excepcionalmente para o presente caso, a elevação dos honorários periciais arbitrados. Desse modo, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo demandado, acolho o pedido da perita e elevo, excepcionalmente, os honorários periciais para (trezentos reais).