Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DE CARVALHO DIAS
- Advogado
- MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008100-60.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a analisar o pedido administrativo de revisão[1] apresentado pela impetrante. Alega-se, em síntese, que existe direito líquido e certo à apreciação do requerimento no prazo de 30 dias, conforme previsto pela Lei 9.784/99. Indeferiu-se o pedido de liminar. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 42965289).
O INSS requereu seu ingresso no feito e se manifestou no ID 44406239. A autoridade coatora prestou informações no ID 44563942 , aduzindo que o requerimento foi analisado, e emitida exigência em 18/12/2020 (juntada no ID 44582543, pág.
82) ainda sem cumprimento por parte do impetrante. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 45715007).
É o relatório.
Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 é de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo administrativo, prorrogável por uma única vez por decisão devidamente motivada (artigos 48 e
49) - não se tratando de prazo peremptório. Por meio das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 44563942 ), verifica-se pedido de revisão formulado pelo impetrante já foi analisado, e somente não foi concluída a sua análise por depender da apresentação de documentos por parte da impetrante. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou omissão no ato da autarquia de aguardar a apresentação de documentos necessários para emitir decisão de mérito acerca do benefício pleiteado: caberia ao impetrante ter instruído corretamente seu pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do do CPC. Custas na forma da Incabíveis honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Requerimento protocolado em 13.05.2020 (ID 42609387).
