PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008106-54.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA JESUS DOS SANTOS ESTEVES Advogado do(a) RECORRENTE: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
A parte recorrente alega que, apesar da renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, vive em estado de necessidade devido aos elevados gastos com medicamentos do casal. Voto O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos expostos a seguir, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Do laudo social constam os seguintes elementos: DADOS DA PERICIADA: 77 anos. COMPOSIÇÃO FAMILIAR: autora e cônjuge (75 anos). MORADIA: própria, quitada, alvenaria, 2 quartos, sala, cozinha, 2 banheiros, área no fundo. VEÍCULOS: Fusca. FILHOS: duas filhas (47 e 44 anos) residentes no mesmo município. RECEITAS: Aposentadoria do cônjuge (R$ 1.728,99). DESPESAS DECLARADAS: Medicamentos (R$ 1.048,78 - nota fiscal única além das já exibidas nos autos do processo administrativo), alimentação (R$ 400,00), energia (R$ 95,07), água (R$ 67,21), gás (R$ 110,00).
CONCLUSÃO DA ASSISTENTE SOCIAL: verifica-se situação de desproteção social; renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. No caso concreto, o critério objetivo consistente na renda per capita superior a meio salário mínimo implica presunção legal relativa da desnecessidade do benefício assistencial e não foi infirmado por dados concretos empiricamente encontrados no laudo socioeconômico. A renda per capita é de R$ 864,49.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou a questão: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo” (Súmula 21). As alegações de vulnerabilidade não se sustentam frente aos fatos apurados.
A nota fiscal de R$ 1.048,78 referente a medicamentos foi emitida em 20/08/2024, véspera da perícia social realizada em 24/08/2024. Compras esporádicas ou concentradas de medicamentos, em valores elevados, na iminência da avaliação social não provam gasto mensal contínuo e permanente em valores elevados. Ainda sobre a nota fiscal no valor de R$ 1.048,78, apresentada como prova de gasto mensal recorrente, foi emitida em 20/08/2024.
A perícia social foi realizada quatro dias depois, em 24/08/2024. A concentração de compras de valor elevado na véspera da avaliação social, sem histórico anterior similar, sugere preparação para a perícia e não reflete a rotina financeira do casal. O documento no valor de R$ 911,97, datado de 07/08/2024, é um "Orçamento", sem valor fiscal, e não comprova a efetiva aquisição dos produtos. As compras de medicamentos cujas notas ficais foram exibidas nos autos do processo administrativo não apresentavam valores em montante elevado, sendo compatíveis com a renda descrita no laudo social.
Além disso, as notas fiscais anteriores (dezembro/2022 a agosto/2023) revelam compras esporádicas e de valores inferiores e incluem itens que não se caracterizam como medicamentos essenciais à sobrevivência, tais como: suplementos (Colflex, Artico), itens de higiene e cosmética (Neutrox, Repelente, Cremil Creme) e alimentos (barra de cereal). Medicamentos listados nas notas, como Dipirona, Levotiroxina, Clobetasol e Ivermectina, integram a lista do programa Farmácia Popular ou são fornecidos gratuitamente pelo SUS.
De qualquer modo, a aquisição de medicamentos de alto custo não fornecidos pela rede pública deve ser objeto de pedido administrativo ou judicial específico em face do ente estatal integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem a finalidade legal de suprir eventuais falhas na política pública de saúde ou farmácia popular. A parte autora e o laudo social são omissos quanto à apuração da profissão e renda das duas filhas da autora, limitando-se a informar que residem no mesmo município e ajudam "pontualmente".
O pagamento do IPTU no valor de R$ 837,00 pelas filhas demonstra capacidade contributiva familiar não desprezível. Não há notícia no laudo de contas de consumo (água, luz) em atraso, tampouco dívidas ou privação alimentar. O laudo não descreve concretamente que a parte autora esteja sendo privada de qualquer bem indispensável à sobrevivência, como moradia, alimentos, roupas ou tratamento médico. A ausência de inadimplência, mesmo com a alegação de gastos elevados com remédios, revela a suficiência da renda familiar do cônjuge ou a omissão de ajuda substancial e regular recebida das filhas.
Ao contrário da conclusão do laudo social, todos os elementos nele contidos revelam que a sobrevivência da autora tem sido garantida pela própria família com dignidade. A família tem demonstrado condições financeiras para tanto. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade.
O benefício não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, que neste caso não está em risco efetivo. Considerado esse quadro, deve ser observada a focalização das políticas sociais nos que dela realmente precisam e preenchem todos os requisitos legais para a concessão do BPC; não basta a alegação genérica de “vulnerabilidade social”, em que está inserida grande parte da população do Brasil, sob pena de ampliação indevida dos destinatários do BPC e esgotamento fiscal e orçamentário do País.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE; STJ, AgInt no REsp 1429962/RS).
Ementa Assistência social. Benefício de prestação continuada. Idoso. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Recorrente com 77 anos. Grupo familiar composto pela autora e seu cônjuge. Renda familiar proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge no valor de R$ 1.728,99. Renda per capita superior a meio salário mínimo.
O laudo social constatou que a família reside em imóvel próprio, quitado, de alvenaria, em boas condições de habitabilidade. Possuem duas filhas maiores, de 47 e 44 anos, residentes no mesmo município, cujas profissões e rendas não foram informadas, mas que auxiliam os pais, inclusive com o pagamento de IPTU no valor de R$ 837,00. A nota fiscal apresentada para comprovar gastos elevados com medicamentos data da véspera da perícia social.
Compras esporádicas de medicamentos em valores elevados e concentradas em data próxima à avaliação técnica (as notas ficais apresentadas com a inicial não tinham valores elevados nem comprovaram compras regulares, além de conterem produtos não essenciais e medicamentos fornecidos pelo SUS). A necessidade de medicamentos de alto custo deve ser postulada em face do ente estatal responsável no Sistema Único de Saúde (SUS).
O benefício assistencial não se destina a suprir omissões nas políticas públicas de saúde. Ao contrário da conclusão do laudo social, todos os elementos nele contidos revelam que a sobrevivência da autora tem sido garantida pela própria família, que tem demonstrado condições financeiras para tanto. O laudo não descreve privação de bens indispensáveis à sobrevivência, como moradia, alimentos e tratamento médico.
Não há notícia de contas em atraso de água, energia elétrica ou dívidas, o que revela a suficiência da renda familiar ou omissão de ajuda substancial recebida das filha. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão