PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008109-97.2025.4.03.6182 AUTOR: MARIA ALICE FERRAZ SAAD ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DEL RIOS MINATTI - SP283170 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER VIEIRA CENEVIVA - SP75965 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEAO - SP223754 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE FERRAZ SAAD contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litispendência em relação à ação anteriormente ajuizada perante a 7ª Vara das Execuções Fiscais. A União apresentou contrarrazões (ID 558968197).
É o relatório.
Decido. Os embargos merecem acolhimento. A ação anteriormente distribuída perante a 7ª Vara das Execuções Fiscais foi expressamente limitada por aquele Juízo às inscrições vinculadas à execução fiscal que lá tramita, tendo sido determinado o não conhecimento dos pedidos relacionados às execuções fiscais nºs 0022458-16.2013.4.03.6182 e 0048050-57.2016.4.03.6182, circunstância que a levou ao ajuizamento de demandas autônomas e específicas para cada inscrição fiscal (ID 557623301).
O objeto da presente ação restringe-se exclusivamente à inscrição em dívida ativa nº 80 1 12 057860-21, vinculada à execução fiscal nº 0022458-16.2013.4.03.6182, ao passo que a ação em trâmite perante a 7ª Vara possui objeto diverso, relacionado à execução fiscal nº 5005388-46.2023.4.03.6182. Nesse contexto, não se verifica a necessária tríplice identidade exigida pelos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC.
Superada a questão processual relativa à litispendência, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e a instrução probatória já se encontra exaurida. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF (ID 358488696), declarou a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Decreto nº 9.580/2018 e aos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.301/73.
No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a inscrição em dívida ativa nº 80 1 12 057860-21 decorreu de imposto de renda incidente exclusivamente sobre verbas percebidas pela autora a título de pensão alimentícia (ID 358488677 e ID 362385539). Os próprios relatórios administrativos da PGFN registram que o crédito tributário foi constituído a partir de “declaração de rendimentos” (ID 362385538), sendo incontroverso que a autora declarou exercer exclusivamente a condição de beneficiária de pensão alimentícia.
Além disso, os comprovantes de arrecadação juntados (ID 358488699) evidenciam pagamentos efetuados pela autora relativamente aos débitos posteriormente inscritos. A exigibilidade do crédito tributário, portanto, encontra-se integralmente afastada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA ALICE FERRAZ SAAD (ID 557623301), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da litispendência anteriormente declarado na sentença de (ID 556188534). Em consequência, torno sem efeito a sentença anteriormente proferida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos pela autora a título de pensão alimentícia decorrente do direito de família; b) declarar a nulidade dos lançamentos tributários que originaram a inscrição em dívida ativa nº 80 1 12 057860-21; c) determinar o cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 80 1 12 057860-21, vinculada à execução fiscal nº 0022458-16.2013.4.03.6182; d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 360633416); e) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora, observada a prescrição quinquenal do art. 168, I, do CTN, a serem apurados em fase de liquidação, conforme manual de cálculos do CJF.
Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada a arcar com honorários advocatícios em favor da embargante, que ora são fixados no percentual mínimo a incidir sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.