Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATO MENDES SANCHES
- Advogado
- PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008110-69.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: RENATO MENDES SANCHES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A A parte autora requereu a desistência da ação. Assim, deve ser extinta a ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré. Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” FONAJE – ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. OSASCO, 15 de julho de 2025.
