PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008112-37.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA IRMAOS RIBEIRO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NELSON JOSE DE SOUZA - SP243121-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA IRMAOS RIBEIRO LTDA. contra decisão que deferiu o pedido fazendário pela inclusão do sócio-administrador JADER DONIZETI FERREIRA DA CRUZ no polo passivo da Execução Fiscal nº 5008901-56.2022.4.03.6182. A ação executória foi ajuizada em face da DISTRIBUIDORA IRMAOS RIBEIRO EIRELI com o objetivo de cobrar créditos tributários no valor histórico de R$ 614.016,13.
Em 25/10/2022, a oficiala de justiça compareceu ao endereço da empresa executada e foi informada por JADER DONIZETI FERREIRA DA CRUZ que naquele local funcionava o seu comércio, mas que atualmente o imóvel lhe servia de residência. A serventuária deixou de realizar a penhora por não ter encontrado bens penhoráveis. A Fazenda Nacional informou ao juízo que, por intermédio do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, incluiu JADER DONIZETI FERREIRA DA CRUZ nas CDAs que instruem a execução fiscal pelo fato de este ser sócio-administrador da pessoa jurídica à época da sua dissolução irregular.
Diante disso, requereu a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sua citação e, na ausência de pagamento da dívida, o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. O juízo de origem determinou a inclusão de JADER DONIZETI FERREIRA DA CRUZ. Fundamentou que a empresa executada é uma firma individual e que, portanto, não há distinção entre o seu patrimônio e o do seu titular, respondendo, a pessoa física titular da firma, pela dívida da pessoa jurídica.
A empresa executada opôs embargos de declaração, oportunidade em que indicou contradição no pronunciamento judicial, haja vista que a sua natureza é de sociedade limitada, e não de firma individual (empresário individual). Assim, argumentou que não se aplica a ausência de distinção patrimonial entre empresa e sócio. Após a rejeição dos aclaratórios, a DISTRIBUIDORA IRMAOS RIBEIRO EIRELI interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, reitera que foi transformada automaticamente de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI para Sociedade Limitada – Ltda. pela Lei 14.195 e que ambos os tipos societários possuem patrimônios próprios e distintos dos patrimônios dos sócios. Diante disso, afirma ser necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido.
Ressalta que a responsabilização destes exige a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso porque, do contrário, o sócio pode ter seu patrimônio atingido sem fundamentação legal para tal. Ao final, requer o provimento do recurso para que se reconheça que a agravante é uma sociedade limitada e se exclua JADER DONIZETI FERREIRA DA CRUZ do polo passivo da demanda.
É o relatório. Dispõe, o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 do CPC para concessão da liminar. O caso versa a respeito da possibilidade de responsabilização de sócio em processo administrativo no âmbito da PFN com fundamento em indícios de dissolução irregular, processo esse com o condão de afetar, eventualmente, débitos já sob cobrança judicial. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR foi regulamentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Portaria PGFN nº 948/2017 a fim de centralizar e sistematizar a análise de responsabilidade de terceiro por dívida tributária, de forma a racionalizar o controle de dívidas e desonerar o Poder Judiciário.
A respeito do tema, a jurisprudência desta E. Corte já concluiu no sentido de ser legítima a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, medida que representa um fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002. ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ.
VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) De fato, o exame da legislação e jurisprudência não evidencia impedimento à apuração, na instância fiscal, de responsabilidade tributária de terceiro, desde que observadas garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, em particular, requisitos legais próprios para imputação de tal espécie de responsabilidade, em especial face às prescrições do Código Tributário Nacional.
Não existe, pois, neste âmbito, reserva judicial para discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material, de sorte que pode ser ajuizada demanda para imputar nulidade por cerceamento de defesa ou por ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceira fora do que previsto no Código Tributário Nacional e legislação específica (...) Portanto, em se tratando de dívidas não ajuizadas, ainda em fase administrativa, a discussão de responsabilidade tributária de terceiro é perfeitamente possível, sem maiores controvérsias (...) “É de maior complexidade o exame da previsão de que a responsabilização derivada do PARR afete processos judiciais em andamento, permitindo modificação do polo passivo de, v.g., execuções fiscais, a partir de procedimento de responsabilização conduzido paralelamente na via estritamente administrativa. (...) O primeiro ponto a fixar, portanto, é o de que, diversamente do que constou da sentença, a tentativa de citação judicial frustrada, por não localização da devedora, não é o único caminho hábil a permitir o redirecionamento da cobrança. (...) Estabelecido, portanto, que a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa, por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário, e que o redirecionamento de cobrança fiscal em curso é cabível, em que pese a imutabilidade do título executivo, cabe concluir que sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal (destacadamente a possibilidade de controle judicial a posteriori), nada impede que o Fisco promova retificação de CDA (ato que exsurge pertinente dada a apuração extrajudicial de responsabilidade, a ser submetida a crivo do Judiciário), em cobrança executiva, (...) Vale notar que, de mais a mais, o multimencionado artigo 20-D da Lei 10.522/2002 corrobora expressamente o cabimento do PARR para dívidas ajuizadas, ao apontar que o procedimento de responsabilização de terceiro é possível para "débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não". (...) Note-se que, em linha de princípio, a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, promove fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, na medida em que a responsabilização do terceiro ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial (o que é, aliás, o próprio fundamento do IDPJ e da tese firmada no IRDR julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal). (...)
11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) Não existe, portanto, reserva judicial para a discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material.
Assim, pode ser ajuizada demanda para que seja declarada nulidade por cerceamento de defesa ou ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceiro fora da previsão do Código Tributário Nacional. Ao menos em um juízo de cognição sumária, parece-me que a pretensão de responsabilização do sócio encontra supedâneo no encerramento irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ), sendo legítimo o redirecionamento da execução fiscal àquele que possuía poderes de administração à época em que constatada a irregularidade, nos termos da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (REsp 1645333/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, publicado no DJe 28/06/2022) Destaco que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008).
No caso dos autos, conforme relatado, a diligência da oficiala de justiça de 25/10/2022 indicou mais do que a inexistência de bens passíveis de penhora. A informação fornecida pelo próprio sócio-administrador JADER DONIZETI FERREIRA DA CRUZ enseja a conclusão de que, naquele local, funcionava a DISTRIBUIDORA IRMAOS RIBEIRO EIRELI e, atualmente, não funciona mais. Em outras palavras, a empresa deixou de exercer atividade no endereço registrado na JUCESP, o que gera a presunção de dissolução irregular.
Assim, tendo a UNIÃO FEDERAL demonstrado a instauração do procedimento na esfera administrativa com a conclusão de responsabilidade do sócio em razão de indícios de dissolução irregular, salvo melhor juízo, parece acertada a decisão guerreada quanto a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, ainda que por outras razões. Além disso, considero que é ônus da agravante apontar a existência de circunstâncias extraordinárias que revelem eventuais danos, iminentes e de difícil reparação, que a manutenção da decisão agravada poderia ocasionar.
Nesse sentido, o argumento de que a manutenção da decisão pode sujeitar o patrimônio do sócio-administrador a constrições não é suficiente para a concessão da medida. As execuções fiscais visam à satisfação forçada de débitos não adimplidos, logo, a realização de atos que onerem o devedor, em menor ou maior proporção, é consequência ordinária do procedimento executório, razão pela qual não se pode obstar, por regra, o regular processamento da execução.
Não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem o risco de dano pelo eventual provimento da pretensão recursal apenas ao final do julgamento, a cargo da Turma.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publique-se. Comunique-se. Comunique-se ao juízo a quo. Após, retornem os autos à conclusão. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal