Intimação
D- Órgão
- Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- REGIS CLEBER LUCENA
- Advogado
- JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008123-71.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: REGIS CLEBER LUCENA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008123-71.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: REGIS CLEBER LUCENA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu agravo de instrumento.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Em síntese, sustenta o cabimento do recurso com base no entendimento jurisprudencial dominante favorável a questão, além de ser imprescindível a produção da prova técnica e testemunhal para o julgamento da ação, de modo que a sua apreciação somente em apelação poderá ser prejudicial, ferindo o princípio da ampla defesa. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008123-71.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: REGIS CLEBER LUCENA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
