ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: ELIAS DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1-
Intime-se o INSS, através do sistema PREVJUD/CNJ, bem como através de sua procuradoria para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte exequente no ID 556476929 acerca da inexistência de registro dos tempos averbados na declaração ID 483408099 no sistema CNIS. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.
2- Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista à parte exequente para manifestação acerca da regularidade dos registros e eventual início da execução da verba honorária arbitradas nos julgados proferidos no feito. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3R.
2. Encaminhem-se os autos ao INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, averbe os períodos de trabalho reconhecidos nos julgados proferidos no feito. Com a notícia da averbação, dê-se vista a parte Autora para que se manifeste sobe a sua regularidade.
3. Após, sem irresignações, dê-se baixa.
4. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade urbana com registro em CTPS e de atividade especial para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (16/06/2015) ou mediante reafirmação da DER.
O acórdão proferido por esta E. Turma de Julgamento rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade urbana nos períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975 e 01/08/1975 a 06/10/1975 e especial no período de 01/03/1984 a 19/06/1985, julgando as demais pretensões do autor improcedentes.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em face de v. acórdão proferido por esta E.
Oitava Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora. Alega a parte autora, ora embargante que o v. acórdão contém erros materiais e omissões que necessitam ser sanados, vez que no período de 07/01/1977 a 21/02/1981, prestou serviços em indústria gráfica e a partir da data de 01/11/1980 passou a exercer a função de operador de máquinas e que no período de 01/09/1981 a 01/03/1983, passou a exercer a função de torneiro revólver e ½ oficial de torneiro mecânico em indústria metalúrgica, atividades consideradas especiais por similaridade.
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade urbana com registro em CTPS e de atividade especial para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (16/06/2015) ou mediante reafirmação da DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade urbana nos períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975 e 01/08/1975 a 06/10/1975 e especial no período de 01/03/1984 a 19/06/1985, julgando as demais pretensões do autor improcedentes. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, equitativamente, em (um mil e quinhentos reais) para cada, considerando a incidência do §8º do do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. .O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida e, no mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com base no PPP apresentado, vez que extemporâneo, assim como por não haver enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. DÊ-se vista às partes para as contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. Dispensada a parte autora do recolhimento das custas, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita; e a ré pela isenção legal
2. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC.
3. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A ELIAS DA SILVA SOUZA propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante: a) o reconhecimento de atividade urbana, com registro em CTPS, laborado nas pessoas jurídicas COTÉRMICO BRASILEIRA S.A.
INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉRMICOS, de 01/02/1975 a 04/05/1975, e UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA., de 01/08/1975 a 06/10/1975, e b) o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA., ESSELTE BUSINESS SYSTEMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., HIFIMO ADMINISTRAÇÃO LTDA., HS ELETROMECÂNICA LTDA., VEDATEC INDÚSTRIA DE VEDAÇÕES LTDA., MÁQUINAS NPU LTDA., AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., com quem manteve contrato de trabalho.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 16/06/2015, realizou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa – NB 42/174.150.637-6, sendo que o INSS, considerando como especiais somente alguns dos períodos em que laborou exposto a agentes agressivos, indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário.
Conta o autor que por meio da sentença proferida nos autos n.º 0005441-08.2018.4.03.6338, que tramitou perante o Juizado Especial Federal em Sorocaba e transitou em julgado em 07/08/2020, foi determinada a averbação, no tempo de contribuição do autor, do período de 01/01/1999 a 30/06/2002, laborado na pessoa jurídica AR INDUSTRIAL EQUIPAMENTOS AERODINÂMICOS LTDA. Esclarece que, em 16/02/2022, requereu a revisão administrativa do benefício acima referido, com a juntada de novos documentos.No entanto, o benefício foi novamente indeferido sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário.
Contudo, com a averbação dos registros urbanos com registro em CTPS e que não constam do CNIS e com contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 35 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico.
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento.
Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO/ORDEM ELETRÔNICA DE CITAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ELIAS DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/174.150.637-6, com DER em 16/062015, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana e de períodos trabalhados sob condições especiais nas diversas pessoas jurídicas, com quem manteve contrato de trabalho.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, eis que vigente atualmente o novo Código de Processo Civil. Primeiramente, verifico que os feitos apontados pela aba "Associados" não obstam o andamento desta ação, posto que apresentam partes e objetos diversos dos aqui expostos. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida. No caso destes autos, não restou atendida de plano a probabilidade de direito da parte autora, posto que a causa petendi exige dilação probatória a fim de se verificar o exercício pela parte autora de tempo de trabalho em condições especiais e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, este juízo entende que mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil não é possível a concessão da tutela provisória de urgência antecipada se a demanda depender de dilação probatória, já que a probabilidade do direito deve ser avaliada após ser dada a oportunidade da parte contrária ao menos questionar os termos da pretensão inicial e propor os meios de prova. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência (ID 308353935), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Anote-se. Considerando que a matéria debatida nesta demanda não permite ao INSS conciliar, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do inteiro teor desta decisão que indeferiu a tutela de urgência e para os atos e termos da ação proposta, conforme petição inicial, que segue por cópia, ficando ciente de que pode contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação.
Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
As partes opuseram embargos de declaração, tendo sido rejeitados os embargos do INSS e acolhidos em parte os embargos opostos pela parte autora, para fazer constar no cálculo do tempo de contribuição o período de 01/01/1999 a 30/06/2002, reconhecido judicialmente em decisão anterior, mantendo, no mais, o acórdão embargado. Houver interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo INSS e contrarrazões aos recursos pela parte autora.
A parte autora apresentou petição (ID 315309521) com pedido de reconsideração, para corrigir a planilha de cálculo do tempo de contribuição constante do v. acórdão, com a inclusão dos períodos especiais de 29/08/1983 a 21/11/1983 e 01/06/1987 a 13/09/1988, já reconhecidos administrativamente, assim como o período comum de 11/05/2023 a 01/08/2024, constante do CNIS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): De início, cumpre observar a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
Assim dispõe o artigo 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" Da análise dos autos, observo que assiste razão à parte autora, no tocante ao cômputo do tempo de contribuição como atividade especial, reconhecido administrativamente, na tabela apresentada no acórdão, assim como ao período comum constante no CNIS. Verifico a ocorrência de erro material (ID 304506746) quanto à contagem do tempo de contribuição na tabela apresentada no acórdão, que deixou de computar como especiais os períodos de 29/08/1983 a 21/11/1983 e de 01/06/1987 a 13/09/1988, os quais já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 308353947), assim como o período comum de 11/05/2023 a 01/08/2024, constante do CNIS.
Nesse sentido, corrijo o erro material constante da tabela que integrou o acórdão (ID 304506746), para fazer constar os períodos laborados em condições especiais reconhecidos administrativamente, de 29/08/1983 a 21/11/1983 e de 01/06/1987 a 13/09/1988, convertidos em tempo de serviço comum, utilizando o fator de conversão de 1.40, assim como o período comum de 11/05/2023 a 01/08/2024. No mais, ficam mantidos todos os termos do v. acórdão proferido por esta E.
Oitava Turma.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, apenas para corrigir o erro material no cálculo do tempo de serviço constante da tabela apresentada no acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos supracitados. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5008123-74.2023.4.03.6110 Requerente: ELIAS DA SILVA SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Erro Material. Correção da tabela. Questão de ordem acolhida
I. Caso em exame
1. Questão de ordem para corrigir erro material em planilha que integrou o acórdão em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial.
II. Questão em discussão
2. Correção de planilha de cálculo do tempo de contribuição constante do v. acórdão, com a inclusão dos períodos especiais de 29/08/1983 a 21/11/1983 e 01/06/1987 a 13/09/1988, já reconhecidos administrativamente, assim como o período comum de 11/05/2023 a 01/08/2024, constante do CNIS.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se a ocorrência de erro material (ID 304506746), quanto à contagem do tempo de contribuição na tabela apresentada no acórdão, que deixou de computar como especiais os períodos de 29/08/1983 a 21/11/1983 e de 01/06/1987 a 13/09/1988, os quais já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 308353947), assim como o período comum de 11/05/2023 a 01/08/2024, constante do CNIS.
4. Nesse sentido, corrigido o erro material constante da tabela que integrou o acórdão (ID 304506746), para fazer constar os períodos laborados em condições especiais reconhecidos administrativamente, de 29/08/1983 a 21/11/1983 e de 01/06/1987 a 13/09/1988, convertidos em tempo de serviço comum, utilizando o fator de conversão de 1.40, assim como o período comum de 11/05/2023 a 01/08/2024. No mais, ficam mantidos todos os termos do v. acórdão proferido por esta E.
Oitava Turma.
IV. Dispositivo e tese
5. Questão de ordem acolhida, para corrigir o erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 494 do Novo CPC Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, proposta pelo Relator, para corrigir o erro material no cálculo do tempo de serviço constante da tabela que integrou o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
Aduz ainda que de 21/10/2003 a 16/01/2004, exerceu a função de torneiro mecânico constando do PPP fator de risco físico, acidente de trabalho e que o acórdão deixou de constar o período de 01/01/1999 a 30/06/2002 tendo havido decisão judicial anterior retificando o período e determinando a averbação no CNIS. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para correção dos erros materiais e sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos.
O INSS também opôs embargos de declaração, alegando que o reconhecimento de período especial em razão da exposição a agente químico com uso de EPI eficaz tem presunção no PPP de impossibilidade de reconhecimento da especialidade, nos termos dos arts. 57, §6º, 58, §2º, e 125 da lei nº 8.213/91 e arts. 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF/88. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei nº 8.213/91, no art. 68, §4º, do Decreto 3.048/1999, art. 6º da LINDB, no art. 412 do CPC e nos arts. 195, §5º e 201, caput e § 1º da CF/88, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
A parte autora impugnou os embargos opostos pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados foram interpostos no prazo legal.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pelas partes. Na espécie, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) No presente caso, requereu a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, 07/01/1977 e 21/02/1981, 14/07/1981 e 01/03/1983, 07/06/1983 e 24/08/1983, 01/03/1984 a 19/06/1985, 19/03/1990 a 13/03/1992, 01/10/2003 a 16/01/2004 e 20/12/2013 a 10/11/2014.
Quanto aos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, de 07/01/1977 e 21/02/1981, de 14/07/1981 e 01/03/1983 e de 07/06/1983 e 24/08/1983, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (ID 294491544 – fls. 114/127), afiançando o exercício de atividades de ajudante industrial, aprendiz de cartonagem, ajudante de serviços gerais e ajudante montador, as quais, contudo, não se encontram previstas como especiais no rol de atividades insalubres dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
No concernente ao período de 01/03/1984 a 19/06/1985, laborado na função de torneiro mecânico, consta do PPP (ID 294491544 – fls. 15/16) que o autor ficou exposto a ruído de 87,7 dB(A), além do agente químico tolueno, restando enquadrado como atividade especial, com base nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
No período de 19/03/1990 a 13/03/1992, laborado na empresa MÁQUINAS NPU LTDA. na função de “torneiro mecânico”, pode ser enquadrado como atividade especial, pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No período de 01/10/2003 a 16/01/2004, em que o autor trabalhou para a empresa AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constou do PPP (id 294491544 – fls. 17/18), que sua atividade se deu na função de torneiro mecânico, ficando exposto a ruído de 79.9 dB(A), abaixo do limite estabelecido no período, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial, vez que não demonstrada a insalubridade apontada.
Nesse ponto, apesar de ter trabalhado como torneiro mecânico, não é possível o enquadramento com base na categoria profissional, por corresponder a período posterior à Lei n° 9.032/95. No que tange ao período de 20/12/2013 a 10/11/2014, laborado na empresa JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., constou do PPP (ID 294491544 – fls. 20/21) que o autor exercia a atividade de pedreiro, ficando exposto a ruído de 80 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo decreto vigente no período, mas também ao agente químico “sílica cristalizada e poeiras totais e respiráveis”, sendo enquadrado como especial pelo código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Logo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014 Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, na data do requerimento administrativo (16/06/2015), o autor possuía apenas 29 anos e 05 meses de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, não implementando o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida.
A parte autora também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, visto que não possui tempo suficiente para o implemento de todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mas não à concessão da aposentadoria requerida.
Diante da sucumbência reciproca, fica mantida a condenação das partes na verba honorária nos termos fixados pela sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. (...)" Como se observa, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, quanto à eficácia do EPI (ARE 664335), ressaltando que "para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado".
Anote-se, ainda, que comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Desta feita, pretende os embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No entanto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, apenas para constar da tabela, elaborada e apresentada no acórdão, para fazer constar o período de 01/01/1999 a 30/06/2002, após alegação da parte autora de que referido período foi reconhecido em decisão judicial que determinou a retificação do período e determinando a averbação no CNIS.
Consigno que, após o acréscimo do período supracitado ao cálculo do benefício, o autor não preenche tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, conforme já decidido anteriormente, devendo ser mantido o acórdão, corrigindo apenas a omissão do período reconhecido judicialmente, em decisão judicial anterior, de 01/01/1999 a 30/06/2002, ao período de cálculo do benefício, para futura concessão da aposentadoria, vez que, até a presente data, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para seu deferimento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para fazer constar do cálculo do tempo de contribuição o período de 01/01/1999 a 30/06/2002, reconhecido judicialmente em decisão anterior, mantendo, no mais o acórdão em seus exatos termos. É o voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/11/1961 Sexo Masculino DER 16/06/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/02/1975 04/05/1975 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4
2 - 01/08/1975 06/10/1975 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 3
3 - 07/01/1977 21/02/1981 1.00 4 anos, 1 mês e 15 dias 50
4 - 14/07/1981 01/03/1983 1.00 1 ano, 7 meses e 18 dias 21
5 - 07/06/1983 24/08/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3
6 - 29/08/1983 21/11/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3
7 - 01/03/1984 19/06/1985 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 6 meses e 7 dias = 1 ano, 9 meses e 26 dias 16
8 - 20/06/1985 28/05/1987 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 9 dias + 0 anos, 9 meses e 9 dias = 2 anos, 8 meses e 18 dias 23
9 - 01/06/1987 13/09/1988 1.00 1 ano, 3 meses e 13 dias 16
10 - 01/05/1989 30/11/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7
11 - 19/03/1990 13/03/1992 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 25 dias + 0 anos, 9 meses e 16 dias = 2 anos, 9 meses e 11 dias 25
12 - 02/11/1995 31/12/1998 1.00 3 anos, 1 mês e 29 dias 38
13 - 01/01/1999 30/06/2002 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias 42
14 - 11/11/2002 11/12/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2
15 - 01/10/2003 16/01/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 4
16 - 19/01/2004 03/09/2012 1.00 8 anos, 7 meses e 15 dias 104
17 - 19/01/2004 30/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
18 - 19/01/2004 31/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
19 - 20/12/2013 10/11/2014 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 21 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 ano, 2 meses e 29 dias 12
20 - 01/02/2015 31/03/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
21 - 01/09/2022 28/04/2023 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 11 meses e 17 dias 209 37 anos, 1 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 4 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 10 meses e 29 dias 220 38 anos, 0 meses e 21 dias inaplicável Até a DER (16/06/2015) 32 anos, 11 meses e 2 dias 375 53 anos, 7 meses e 9 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 11 meses e 2 dias 375 58 anos, 0 meses e 6 dias 90.9389 Até 31/12/2019 32 anos, 11 meses e 2 dias 375 58 anos, 1 meses e 23 dias 91.0694 Até 31/12/2020 32 anos, 11 meses e 2 dias 375 59 anos, 1 meses e 23 dias 92.0694 Até 31/12/2021 32 anos, 11 meses e 2 dias 375 60 anos, 1 meses e 23 dias 93.0694 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 11 meses e 2 dias 375 60 anos, 5 meses e 27 dias 93.4139 Até 31/12/2022 33 anos, 3 meses e 2 dias 379 61 anos, 1 meses e 23 dias 94.4028 Até 31/12/2023 33 anos, 7 meses e 2 dias 383 62 anos, 1 meses e 23 dias 95.7361 Até a data de hoje (04/11/2024) 33 anos, 7 meses e 2 dias 383 62 anos, 11 meses e 27 dias 96.5806 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER INFRINGENTE. PERÍODO NÃO INCLUÍDO NA TABELA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA. SEM ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO PARCIALMENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
II. Questão em discussão
2. Omissão quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/01/1977 a 21/02/1981, de 01/09/1981 a 01/03/1983 e de 21/10/2003 a 16/01/2004, bem como, por deixar de constar o período de 01/01/1999 a 30/06/2002 no cálculo do tempo de contribuição, reconhecido em decisão judicial anterior.
3. Contradição quanto ao reconhecimento da atividade especial em período exposto a agente químico com uso de EPI eficaz (presunção no PPP de impossibilidade de reconhecimento da especialidade).
III. Razões de decidir
4. Rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. Acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, apenas para constar da tabela elaborada e apresentada no acórdão, fazendo constar o período de 01/01/1999 a 30/06/2002.
6. Após o acréscimo do período supracitado ao cálculo do benefício, o autor não preenche tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, devendo ser mantido o acórdão, corrigindo apenas a omissão do período reconhecido judicialmente.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhido em parte para suprir a omissão apontada no tempo de contribuição constante da tabela apresentada. Dispositivos relevantes citados: artigos artigo 1.022 do CPC. AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11 e REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
R$ 1.500,00
artigo 85
Quanto ao período reconhecido por anotação na CTPS, sustenta que sua presunção de veracidade é relativa, conforme Súmula 225 do STF e Súmula 75 do TNU. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a autodeclaração; o afastamento da sua condenação nas verbas de sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, para o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional nos períodos em que exerceu a função de torneiro mecânico em empresas metalúrgicas. Diante disso, requer o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/08/1975 a 06/10/1975, 01/01/1977 a 21/02/1981, 14/07/1981 a 01/03/1983, 07/06/1983 a 24/08/1983, 19/03/1990 a 13/03/1992, 21/10/2003 a 16/01/2004 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/06/2015).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade urbana A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (id 294491544 - Pág. 114), afiançando sua atividade como servente no período de 01/02/1975 a 04/05/1975 e a atividade de ajudante industrial, no período de 01/05/1975 a 06/10/1975, constando ainda da carteira informações sobre contribuição sindical, inscrição no FGTS e PIS (id 294491544 - Pág. 116, 120 e 122).
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão: "PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados.
2 - (...).
5 - Remessa oficial parcialmente provida.
6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime) "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados. Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum. - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...) - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. (...) - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
Recurso adesivo da parte autora provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. (...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos) Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Portanto, devem os períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975 e 01/08/1975 a 06/10/1975 ser computados para todos os fins previdenciários.
Da atividade especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB (A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB (A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. No presente caso, requereu a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, 07/01/1977 e 21/02/1981, 14/07/1981 e 01/03/1983, 07/06/1983 e 24/08/1983, 01/03/1984 a 19/06/1985, 19/03/1990 a 13/03/1992, 01/10/2003 a 16/01/2004 e 20/12/2013 a 10/11/2014.
Quanto aos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, de 07/01/1977 e 21/02/1981, de 14/07/1981 e 01/03/1983 e de 07/06/1983 e 24/08/1983, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (ID 294491544 – fls. 114/127), afiançando o exercício de atividades de ajudante industrial, aprendiz de cartonagem, ajudante de serviços gerais e ajudante montador, as quais, contudo, não se encontram previstas como especiais no rol de atividades insalubres dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
No concernente ao período de 01/03/1984 a 19/06/1985, laborado na função de torneiro mecânico, consta do PPP (ID 294491544 – fls. 15/16) que o autor ficou exposto a ruído de 87,7 dB(A), além do agente químico tolueno, restando enquadrado como atividade especial, com base nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
No período de 19/03/1990 a 13/03/1992, laborado na empresa MÁQUINAS NPU LTDA. na função de “torneiro mecânico”, pode ser enquadrado como atividade especial, pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No período de 01/10/2003 a 16/01/2004, em que o autor trabalhou para a empresa AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constou do PPP (id 294491544 – fls. 17/18), que sua atividade se deu na função de torneiro mecânico, ficando exposto a ruído de 79.9 dB(A), abaixo do limite estabelecido no período, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial, vez que não demonstrada a insalubridade apontada.
Nesse ponto, apesar de ter trabalhado como torneiro mecânico, não é possível o enquadramento com base na categoria profissional, por corresponder a período posterior à Lei n° 9.032/95. No que tange ao período de 20/12/2013 a 10/11/2014, laborado na empresa JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., constou do PPP (ID 294491544 – fls. 20/21) que o autor exercia a atividade de pedreiro, ficando exposto a ruído de 80 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo decreto vigente no período, mas também ao agente químico “sílica cristalizada e poeiras totais e respiráveis”, sendo enquadrado como especial pelo código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Logo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014 Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, na data do requerimento administrativo (16/06/2015), o autor possuía apenas 29 anos e 05 meses de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, não implementando o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida.
A parte autora também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, visto que não possui tempo suficiente para o implemento de todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mas não à concessão da aposentadoria requerida.
Diante da sucumbência reciproca, fica mantida a condenação das partes na verba honorária nos termos fixados pela sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/11/1961 Sexo Masculino DER 16/06/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/02/1975 04/05/1975 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4
2 - 01/08/1975 06/10/1975 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 3
3 - 07/01/1977 21/02/1981 1.00 4 anos, 1 meses e 15 dias 50
4 - 14/07/1981 01/03/1983 1.00 1 anos, 7 meses e 18 dias 21
5 - 07/06/1983 24/08/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3
6 - 29/08/1983 21/11/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3
7 - 01/03/1984 19/06/1985 1.40 Especial 1 anos, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 6 meses e 7 dias = 1 anos, 9 meses e 26 dias 16
8 - 20/06/1985 28/05/1987 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 9 dias + 0 anos, 9 meses e 9 dias = 2 anos, 8 meses e 18 dias 23
9 - 01/06/1987 13/09/1988 1.00 1 anos, 3 meses e 13 dias 16
10 - 01/05/1989 30/11/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7
11 - 19/03/1990 13/03/1992 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 25 dias + 0 anos, 9 meses e 16 dias = 2 anos, 9 meses e 11 dias 25
12 - 02/11/1995 31/12/1998 1.00 3 anos, 1 meses e 29 dias 38
13 - 11/11/2002 11/12/2002 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2
14 - 01/10/2003 16/01/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 4
15 - 19/01/2004 03/09/2012 1.00 8 anos, 7 meses e 15 dias 104
16 - 19/01/2004 30/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
17 - 19/01/2004 31/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
18 - 20/12/2013 10/11/2014 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 21 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 anos, 2 meses e 29 dias 12
19 - 01/02/2015 31/03/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
20 - 01/09/2022 28/04/2023 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 11 meses e 17 dias 209 37 anos, 1 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 4 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 0 meses e 1 dia 209 38 anos, 0 meses e 21 dias inaplicável Até a DER (16/06/2015) 29 anos, 5 meses e 2 dias 333 53 anos, 7 meses e 9 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 5 meses e 2 dias 333 58 anos, 0 meses e 6 dias 87.4389 Até 31/12/2019 29 anos, 5 meses e 2 dias 333 58 anos, 1 meses e 23 dias 87.5694 Até 31/12/2020 29 anos, 5 meses e 2 dias 333 59 anos, 1 meses e 23 dias 88.5694 Até 31/12/2021 29 anos, 5 meses e 2 dias 333 60 anos, 1 meses e 23 dias 89.5694 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 5 meses e 2 dias 333 60 anos, 5 meses e 27 dias 89.9139 Até 31/12/2022 29 anos, 9 meses e 2 dias 337 61 anos, 1 meses e 23 dias 90.9028 Até 31/12/2023 30 anos, 1 mês e 2 dias 341 62 anos, 1 meses e 23 dias 92.2361 Até a data de hoje (01/08/2024) 30 anos, 1 mês e 2 dias 341 62 anos, 8 meses e 24 dias 92.8222 E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA PELA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AVERBAÇÃO. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (id 294491544 - Pág. 114), afiançando sua atividade como servente no período de 01/02/1975 a 04/05/1975 e a atividade de ajudante industrial, no período de 01/05/1975 a 06/10/1975, constando ainda da carteira informações sobre contribuição sindical, inscrição no FGTS e PIS (id 294491544 - Pág. 116, 120 e 122).
4. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Devem os períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975 e 01/08/1975 a 06/10/1975 ser computados para todos os fins previdenciários.
6. Quanto aos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, de 07/01/1977 e 21/02/1981, de 14/07/1981 e 01/03/1983 e de 07/06/1983 e 24/08/1983, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (ID 294491544 – fls. 114/127), afiançando o exercício de atividades de ajudante industrial, aprendiz de cartonagem, ajudante de serviços gerais e ajudante montador, as quais, contudo, não se encontram previstas como especiais no rol de atividades insalubres dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
7. No concernente ao período de 01/03/1984 a 19/06/1985, laborado na função de torneiro mecânico, consta do PPP (ID 294491544 – fls. 15/16) que o autor ficou exposto a ruído de 87,7 dB(A), além do agente químico tolueno, restando enquadrado como atividade especial, com base nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. No período de 19/03/1990 a 13/03/1992, laborado na empresa MÁQUINAS NPU LTDA. na função de “torneiro mecânico”, pode ser enquadrado como atividade especial, pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
9. No período de 01/10/2003 a 16/01/2004, em que o autor trabalhou para a empresa AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constou do PPP (id 294491544 – fls. 17/18), que sua atividade se deu na função de torneiro mecânico, ficando exposto a ruído de 79.9 dB(A), abaixo do limite estabelecido no período, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial, vez que não demonstrada a insalubridade apontada.Nesse ponto, apesar de ter trabalhado como torneiro mecânico, não é possível o enquadramento com base na categoria profissional, por corresponder a período posterior à Lei n° 9.032/95.
10. No que tange ao período de 20/12/2013 a 10/11/2014, laborado na empresa JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., constou do PPP (ID 294491544 – fls. 20/21) que o autor exercia a atividade de pedreiro, ficando exposto a ruído de 80 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo decreto vigente no período, mas também ao agente químico “sílica cristalizada e poeiras totais e respiráveis”, sendo enquadrado como especial pelo código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
11. No entanto, na data do requerimento administrativo (16/06/2015), o autor possuía apenas 29 anos e 05 meses de tempo de contribuição, não implementando o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida.
12. A parte autora também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, visto que não possui tempo suficiente para o implemento de todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício.
13. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mas não à concessão da aposentadoria requerida.
14. Diante da sucumbência reciproca, fica mantida a condenação das partes na verba honorária nos termos fixados pela sentença.
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 309908330); nessa decisão foram deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 310887694, sustentando a improcedência da pretensão. Réplica em ID 317526171. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes não se manifestaram. Em decisão ID 318793234 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes, apesar de devidamente intimadas, não se manifestaram acerca da decisão. A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Passo, portanto, à análise do mérito. No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida cinge-se a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e já consignado na decisão ID 318793234.
Ademais, tendo em vista que as partes, intimadas para dizer sobre as provas que pretenderiam produzir, não requereram dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, devendo arcar a parte autora com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e o INSS arcar com o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direto alegado pela parte autora. Quanto às atividades objeto do pedido, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541).
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros).
1. TEMPO URBANO Com relação aos contratos de trabalho firmados com as pessoas jurídicas COTÉRMICO BRASILEIRA S.A. INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉRMICOS, de 01/02/1975 a 04/05/1975, e UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA., de 01/08/1975 a 06/10/1975, verifica-se que o autor juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n.º 054482/421a, emitida em 17/02/1985 (IDs 308353947 - Pág. 113 e 308353940), com as anotações dos contratos de trabalho do autor com as empresas acima referidas.
O primeiro e o segundo contrato de trabalho anotados na CTPS referem-se aos vínculos do autor com as pessoas jurídicas COTÉRMICO BRASILEIRA S.A. INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉRMICOS, no período de 01/02/1975 a 04/05/1975 e UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA., no período de 01/08/1975 a 06/10/1975 (ID 308353947 - Pág. 114), que não constam do CNIS. A seguir, foram juntados outros dois vínculos empregatícios, todos em ordem cronológica e que constam do CNIS.
Importante esclarecer que, apesar do vínculo empregatício o vínculo do autor com a pessoa jurídica COTÉRMICO BRASILEIRA S.A. INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉRMICOS, ter sido anotado com data de admissão em 01/02/1975, anterior à data da emissão da CTPS, em 17/02/1985, percebe-se que referida CTPS foi providenciada após o autor ter sido admitido na empresa, mormente, considerando que é o primeiro emprego do autor e que, à época, contava ele com apenas 13 anos de idade.
Ademais, ainda foram anotados na referida CTPS, a contribuição sindical para o período trabalhado na pessoa jurídica COTÉRMICO BRASILEIRA S.A. INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉRMICOS (ID 308353947 - Pág. 116) e a opção ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em 01/02/1975 (ID 308353947 - Pág. 120). Não existem rasuras na anotação dos vínculos empregatícios e não foram apresentadas provas de indício de fraude na CTPS.
A CTPS goza de presunção relativa de veracidade. E esta presunção deve ser afastada por quem a põe em dúvida: o próprio INSS. Como o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade da CTPS em relação aos vínculos contemporâneos e que estão anotados na sequência, nem há divergência com qualquer outro elemento probatório, presumem-se verdadeiros os vínculos nela anotados.
Quanto ao fato de não existirem contribuições neste período, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela sua ausência. É de responsabilidade da União arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da Lei n.º 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei n.º 8.212/91).
Não pode o Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício em razão da falta de carência. Incide no caso o inciso I do artigo 34 da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, os períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica COTÉRMICO BRASILEIRA S.A. INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉRMICOS, e 01/08/1975 a 06/10/1975, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA., serão incluídos no cálculo do tempo de contribuição do autor.
2. TEMPO ESPECIAL Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendidos entre 01/08/1975 e 06/10/1975, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA.; 07/01/1977 e 21/02/1981, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica ESSELTE BUSINESS SYSTEMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; 14/07/1981 e 01/03/1983, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica HIFIMO ADMINISTRAÇÃO LTDA.; 07/06/1983 e 24/08/1983, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica HS ELETROMECÂNICA LTDA.; 01/03/1984 a 19/06/1985, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica VEDATEC INDÚSTRIA DE VEDAÇÕES LTDA.; 19/03/1990 a 13/03/1992, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica MÁQUINAS NPU LTDA.; 01/10/2003 a 16/01/2004, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e 20/12/2013 a 10/11/2014, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Juntou, a título de prova, cópia do procedimento administrativo de concessão e de revisão da aposentadoria (ID 308353947 e seguintes), com cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas pessoas jurídicas VEDATEC INDÚSTRIA DE VEDAÇÕES LTDA. (ID 308353947 - Pág. 15/16), AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ID 308353947 - Pág. 17/18) e JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (ID 308353947 - Pág. 20/21).
Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e também de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial.
A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). Note-se que as funções exercidas pelo autor nas pessoas jurídicas UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA. (ajudante - CTPS ID 308353947 - Pág. 114), ESSELTE BUSINESS SYSTEMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (aprendiz de cartonagem e operador de máquinas - CTPS ID 308353947 - Pág. 115 e 122), HIFIMO ADMINISTRAÇÃO LTDA. (ajudante de serviços gerais, torneiro revólver e meio oficial de torneiro mecânico - CTPS ID 308353947 - Pág. 115 e 132), HS ELETROMECÂNICA LTDA. (ajudante montador - CTPS ID 308353947 - Pág. 127), VEDATEC INDÚSTRIA DE VEDAÇÕES LTDA.. (torneiro mecânico - CTPS ID 308353947 - Pág. 128) e MÁQUINAS NPU LTDA. (torneiro mecânico - CTPS ID 308353947 - Pág. 130) não estão expressamente elencadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como sendo atividades especiais.
Esclareço que este Juízo tem o firme entendimento que as funções de operador de máquinas, torneiro revólver, meio oficial de torneiro mecânico e torneiro mecânico não se enquadram nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, a não ser que relacionadas com trabalho específico constante nesses itens. Neste caso, os documentos juntados pelo autor (CTPS ID 308353947 - Pág. 114 a 132), não são específicos de modo a enquadrar a sua atividade em alguma das elencadas nos itens acima descritos, pelo que inviável o reconhecimento com base na função desempenhada pelo autor.
Nesse sentido, cite-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do AI nº 2006.03.00.099869-2, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJ de 13/05/2009. Não obstante, cabe analisar o período quanto à existência ou não de agente nocivo. Quanto aos períodos trabalhados nas pessoas jurídicas UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA., ESSELTE BUSINESS SYSTEMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., HIFIMO ADMINISTRAÇÃO LTDA., HS ELETROMECÂNICA LTDA. e MÁQUINAS NPU LTDA., não foram juntados quaisquer documentos que apontassem e comprovassem que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em especial ruído.
Também não foram juntados laudos técnicos que comprovem a exposição do autor aos ruídos noticiados no formulário. Assim não há que se falar em reconhecimento de tempo especial. A jurisprudência pátria caminha no sentido de que no em relação à exposição ao agente "ruído", sua menção exclusivamente em formulário SB-40 ou DSS-8030, sem estar ancorada em laudo técnico que esclareça por que meios apurou-se o nível então informado, inviabiliza a caracterização da atividade então prestada como especial, ou seja, se faz imprescindível a prova pericial para a confirmação dos dados lançados pelas empregadoras, prova esta que não foi realizada, pois, apesar de devidamente intimado, o autor não a requereu.
Em sendo assim, os períodos de 01/08/1975 a 06/10/1975, 07/01/1977 a 21/02/1981, 14/07/1981 a 01/03/1983, 07/06/1983 a 24/08/1983 e 19/03/1990 a 13/03/1992 serão considerados como tempo comum para fins de aposentadoria. Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador VEDATEC INDÚSTRIA DE VEDAÇÕES LTDA. (ID 308353947 - Pág. 15/16), datado de 04/01/2021, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 01/03/1984 19/06/1985 Ruído 87,70 dB(A) Sim Tolueno 171,6 ppm Sim O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ID 308353947 - Pág. 17/18), datado de 06/07/2021, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 01/10/2003 16/01/2004 Ruído 79,90dB(A) ND Ac/Mec – Proveniente da rotação e da movimentação de peças, projeção de cavacos Vistoria no ambiente de trabalho O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (ID 308353947 - Pág. 20/21), datado de 11/06/2021, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 20/12/2013 10/11/2014 Ruído 80,00 dB(A) Sim Sílica Cristalizada Qualitativo Sim Poeiras totais e respiráveis Qualitativo Sim 14.2 Descrição das atividades: Execução de revestimento em massa, chapisco, cerâmico, levantamento de alvenaria e contra piso.
Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deve-se considerar que este é um documento individualizado que contém histórico laboral do trabalhador cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos a exposição de agentes nocivos.
Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que, desde que corretamente preenchido, substitua o laudo pericial que necessariamente tinha que ser apresentado junto com os antigos formulários. Note-se que existem julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitindo o perfil profissiográfico previdenciário como elemento suficiente para a configuração de condições especiais, mesmo no caso de ruído, citando-se, a título de exemplo, precedente proferido nos autos da AC nº 2007.61.11.002046-3, 10ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França.
Considere-se ainda que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente a parte dos períodos de exposição aos agentes não interfere no direito do autor. Qualquer prova, seja ela produzida em juízo ou extrajudicialmente, não tem efeito constitutivo e sim declaratório. A prova não cria o fato, ela apenas atesta a ocorrência deste fato. Assim sendo, o PPP elaborado posteriormente apenas demonstra a existência de agente nocivo, e não criam esse agente.
Quanto ao nível de ruído, este juízo tem o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não desqualifica o enquadramento da atividade, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa. Deve-se ressaltar que o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo ser basear em qualquer metodologia científica.
Não havendo determinação legal para aplicação de metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado NEN) para a aferição do ruído, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ApCiv n° 5001560-26.2017.4.03.6126, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3 de 26/06/2019.
No que toca ao fato de existência de EPI - Equipamento de Proteção Individual é certo que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 04 de dezembro de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, em regime de repercussão geral, assentando, primeiramente, a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
No mesmo julgamento, também por maioria, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (conforme informativo STF nº 770).
Isto porque, especificamente quanto a este agente, os equipamentos de proteção existentes não são eficazes para afastar a nocividade, de forma que remanesce a aplicabilidade da Súmula nº 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”). Desse modo, no caso dos autos, no que pertine ao período reconhecido por este juízo como especial em razão da exposição ao agente agressivo ruído, é certo que ainda que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, nos exatos termos da segunda tese esposada no julgamento do supramencionado ARE nº 664335.
Assim sendo, quanto ao agente agressivo ruído, será considerado como tempo especial para fins de aposentadoria o período de 01/03/1984 a 19/06/1985, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente agressivo em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003). Por outro lado, o período de 01/10/2003 a 16/01/2004 será considerado como tempo comum, uma vez que a autora não esteve exposta ao agente agressivo ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003).
Quanto à exposição aos agentes químicos, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 não fizeram referência à necessidade de quantificação dos elementos nocivos, enquanto no Decreto n.º 2.172/97, lê-se expressamente do Anexo IV, código 1.0.0, que relativamente aos agentes químicos, “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.” (destaquei). JÁ na redação original do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, estava previsto no Anexo IV: “O que determina o benefício é a presença do agente do processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.” Após a alteração promovida pelo Decreto n.º 3.265, de 29/11/99, passou a constar do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.”
Registre-se que o Decreto n.º 3.048/99 excepciona a necessidade de quantificação apenas para os casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (§ 4º do art. 68). O Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto nº 3.048, assim redigido: “§
11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." (NR) Embora atividades envolvendo o uso “Sílica Livre”, sejam consideradas perigosas, por se tratar de substância com características cancerígenas, constando, inclusive, da Lista Nacional de agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), que determina o reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração e da utilização de EPI, nos termos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, código 1.0.2 do Anexo IV, as atividades exercidas pelo autor na pessoa jurídica JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., como bem disse o INSS em sua contestação, não condizem com as previsões do código 1.0.18 contida nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.", e do anexo 13 da NR-15 ("Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo); Operações de extração, trituração e moagem de talco; Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.” Assim sendo, o período de 20/12/2013 a 10/11/2004 será considerado como tempo comum, uma vez que a autora não esteve exposta aos agentes agressivos ruído e químicos em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/2003).
Deixo de analisar o exercício de atividade especial no período de 01/03/1984 a 19/06/1985, quanto à exposição ao agente químico “Tolueno”, uma vez que esse período já foi reconhecido como atividade especial pela exposição ao agente físico “ruído”. Por fim, esclareço que a exposição ao fator de risco “Ac/Mec – Proveniente da rotação e da movimentação de peças, projeção de cavacos”, constante no PPP expedido pelo empregador AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ID 308353947 - Pág. 17/18), não está elencada como atividade especial na legislação de regência.
Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para comum. Entendo por bem esclarecer que o período de 01/01/1999 a 30/06/2002, laborado na pessoa jurídica AR INDUSTRIAL EQUIPAMENTOS AERODINÂMICOS LTDA., reconhecido nos autos n.º 0005441-08.2018.4.03.6338, cuja sentença transitou em julgado em 07/08/2020 (ID 308353947 - Pág. 22/39), com averbação do tempo de contribuição do autor por parte do INSS (ID 308353947 - Pág. 40), será incluído no cálculo do tempo de contribuição do autor, apesar de ainda não constar do CNIS.
Neste caso, efetuando-se a conversão de todos os períodos elencados como de tempo especial com o índice de conversão cabível na espécie, ou seja, fator 1,40, que é o previsto para os tipos de insalubridade conforme a legislação de regência, a parte autora, em 16/06/2015, DER do benefício n.º 42/174.150.637-6, contava com 32 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, insuficiente para a concessão do benefício requerido: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 COTERMICO BRASILEIRA S.A.
IND/ DE PRODUTOS TÉRMICOS 01/02/1975 04/05/1975 - 3
4 - - - 2 UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA. 01/08/1975 06/10/1975 - 2
6 - - - 3 ESSELTE BUSINESS SYSTEMS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 07/01/1977 21/02/1981 4 1
1 - - - 20 61 230 3 19 64 Correspondente ao número de dias: 9.260 1.714 Tempo total : 25 8 20 4 9 4 Conversão: 1,40 6 7 30 2.399,600000 Tempo total : 32 4 20 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região O autor faz pedido subsidiário de reafirmação da DER. Com relação à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Assim sendo, tendo em vista que continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS, conforme documento anexo, passo a analisar o pedido.
Neste caso, analisando os demais períodos de trabalho do autor, na data da prolação desta sentença, o contava com 33 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 COTERMICO BRASILEIRA S.A. IND/ DE PRODUTOS TÉRMICOS 01/02/1975 04/05/1975 - 3
4 - - - 2 UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA. 01/08/1975 06/10/1975 - 2
6 - - - 3 ESSELTE BUSINESS SYSTEMS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 07/01/1977 21/02/1981 4 1
21 - - - 20 78 279 3 19 64 Correspondente ao número de dias: 9.819 1.714 Tempo total : 27 3 9 4 9 4 Conversão: 1,40 6 7 30 2.399,600000 Tempo total : 33 11 9 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Em sendo assim, na data da prolação desta sentença, o autor: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63,5 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), e - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 14 dias).
Destarte, a pretensão deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer os períodos de labor urbano, com registro em CTPS, nas pessoas jurídicas COTÉRMICO BRASILEIRA S.A. INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉRMICOS, de 01/02/1975 a 04/05/1975, e UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA., de 01/08/1975 a 06/10/1975, bem como o período trabalhado sob condições especiais na pessoa jurídica VEDATEC INDÚSTRIA DE VEDAÇÕES LTDA., de 01/03/1984 a 19/06/1985.
D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, ELIAS DA SILVA SOUZA, aduzida na inicial, no sentido de reconhecer: os períodos de labor urbano, com registro em CTPS, nas pessoas jurídicas COTÉRMICO BRASILEIRA S.A. INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉRMICOS, de 01/02/1975 a 04/05/1975, e UNICRON ELEMENTOS DE CONCRETO LTDA., de 01/08/1975 a 06/10/1975, e o período trabalhado sob condições especiais na pessoa jurídica VEDATEC INDÚSTRIA DE VEDAÇÕES LTDA., de 01/03/1984 a 19/06/1985.
As demais pretensões são julgadas improcedentes. Restando vencidas ambas as partes e considerando inestimável o proveito econômico no quinhão em que restou vencida a parte ré, inclusive para o fim de fixar a proporção em relação ao valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85 § 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao réu que arbitro, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a incidência do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil ao caso, cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista ter a parte autora efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido no ID 322310665; outrossim, condeno o réu/INSS no pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, também arbitrados, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Custas nos termos da Lei n.º9.289/96, não sendo devidas neste caso. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão declaratória acolhida não tem valor econômico apreciável. Além disso, considerando as informações contidas nos autos, ainda que acolhido integralmente o pedido constante da inicial, o valor da condenação não superaria o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado
ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 244129/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Tendo em vista a manifestação da parte autora e o silêncio do INSS acerca da produção de provas, entendo aplicável o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, devendo os autos virem conclusos para sentença.
2. Ciência às partes.
3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO