PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008135-07.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA MARIA BARTOCCI PARO CURADOR: MARIA ANGELICA BARTOCCI PARO PIRES Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELIA MARIA BARTOCCI PARO, devidamente representada em juízo por sua curadora Maria Angelica Bartocci Paro em face da UNIÃO, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de duas pensões por morte percebidas pela autora em razão do falecimento de seus genitores: Jácomo Paro Neto e Maria Celia de Godoy B.
Paro. Aduz a autora, em breve síntese, que é portadora de alienação mental com diagnóstico de deficiência intelectual grave com repercussões físicas e mentais devido à sequela de quadro de meningite na infância (G09), além de síndrome convulsiva (G40) e síndrome depressiva (F32.9). Diz que está sofrendo a incidência do IR em seus benefícios previdenciários, fato com o qual não pode concordar, eis que a doença de que padece (alienação mental) se encaixam no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88.
Informa que encontra-se interditada judicialmente, conforme certidão juntada aos autos (Id. 308946969). Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, intenta provimento jurisdicional final que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos de pensões por morte desde o diagnóstico da doença, observado o prazo prescricional.
A título de tutela provisória de urgência, requer sejam cessados imediatamente os descontos de imposto de renda em seus benefícios de pensão por morte. Resumo do necessário,
DECIDO. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, a análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial revela que a autora, de fato, é pessoa interditada judicialmente, de modo definitivo, desde o dia 27/05/2004, sendo sua irmã nomeada como sua curadora definitiva – vide Id. 308946969.
Foram anexados, ainda, atestados médicos, os quais dão conta do quadro de deficiência mental grave devido à sequela de meningite na infância que acomete a autora (Id. 308946973 e 308946974). As declarações de imposto de renda da autora dos anos de 2020 a 2022, comprovam que de fato estão sendo retidos na fonte valores a título de imposto de renda pessoa física. Assim, tendo em vista o diagnóstico de deficiência mental grave e estando interditada judicialmente desde 2004, entendo tratar-se de causa bastante para, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, isentar do imposto de renda os proventos dos benefícios de pensão por morte que percebe.
Sendo esta a hipótese dos autos, tenho como presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, na medida em que o direito vindicado é de provável existência e a demora processual pode causar ainda mais transtornos à autora, que vem arcando com gastos inerentes ao tratamento e suportando, ao mesmo tempo, descontos em seu imposto de renda, referente aos benefícios previdenciários que titulariza.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à UNIÃO que cesse, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os descontos de imposto de renda realizados sobre os proventos de pensões por morte percebidos pela autora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário decorrente deste procedimento, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, sob a pena de, não o fazendo, incidir em multa pelo descumprimento de decisão judicial.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a comunicação desta decisão à parte ré, para que cumpra o que foi determinado. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO para que, querendo, responda à pretensão inicial e dar cumprimento ao que foi acima determinado, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.