Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON DO ESPIRITO SANTO
- Advogado
- DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008153-28.2023.4.03.6331 AUTOR: EDSON DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 335699530), a parte autora, embora portadora de luxação da articulação acromioclavicular decorrente de um acidente de moto em 2021, não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (auxiliar de produção em fábrica de móveis).
O perito consignou que o quadro encontra-se em controle clínico, estabilizado com uso de medicações analgésicas. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento dessa julgadora, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal. O perito médico nomeado é profissional isento, devidamente habilitado à execução da tarefa para a qual foi designado e atua na condição de longa manus do(a) julgador(a), exercendo função de confiança do Juízo para realizar exame, vistoria ou avaliação que demandem conhecimento técnico do qual o(a) magistrado(a) é desprovido, não possuindo qualquer interesse em atestar falsamente apenas para prejudicar a parte periciada.
