PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008173-19.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), uma vez que o processo indicado foi extinto sem julgamento do mérito. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a exibição do comprovante de endereço em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.