PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008175-43.2023.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
REQUERENTE: LETICIA DE CICCO MOTA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A parte autora afirma que firmou contrato de financiamento estudantil com a ré em 2014, e que são abusivas as cláusulas que implicam em capitalização de juros. Requer, também, sejam afastados os encargos moratórios. A capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil não era permitida, por ausência de autorização expressa por norma específica, conforme precedente qualificado do E.
STJ: “3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.” (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010). No entanto, em 30 de dezembro de 2010 foi editada a Medida Provisória 517, posteriormente convertida na Lei 14.431/2011, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos do Fies.
Assim, tendo em vista que o contrato da parte autora foi firmado em 2012, não prevalece o reclamo. No que tange aos encargos moratórios, além de não apontar qual, especificamente, e por qual razão haveria abusividade, sua existência decorre da própria lógica contratual, como desestímulo da inadimplência. Os encargos estão expressamente previstos no contrato e em parâmetros normais. Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal quanto à legalidade das cláusulas firmadas nos contratos de adesão do FIES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS À LEI 12.202/2010. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. MULTA INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. REVISÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. - Verifico que a agravante celebrou contrato de financiamento estudantil em 28/03/2013, para custeio dos encargos educacionais referente ao curso de graduação em medicina na Universidade de Marília (UNIMAR), sendo consignado que o período de amortização teria início em 10/07/2019.
Consta do feito Cronograma de Amortização Anexo ao Contrato de Financiamento, o qual simula o montante devido pelo estudante. - Da análise das cláusulas depreende-se que o saldo devedor será calculado através da incidência da taxa de juros de 0,279% capitalizada mensalmente sobre as parcelas do financiamento liberadas para custear o curso de ensino superior, sendo deduzido da sua apuração, os juros trimestrais pagos.
Caso o valor dos juros ultrapassem o valor R$ 50,00, a quantia excedente será incorporada ao saldo devedor. Frise-se que o saldo devedor será amortizado através da aplicação da tabela price. - No que concerne à capitalização de juros, verifico que o contrato de financiamento foi celebrado, em 28/03/2013, sendo assim é possível a incidência de juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01, com redação alterada pelas Lei n° 12.202/2010 e Lei n° 12.431/2011, e da Resolução n° 3.842/2010 do BACEN (Banco Central do Brasil).
Ademais, noto que na Cláusula Sétima há expressa previsão para incidência da taxa de juros de 3,4 % ao ano. Logo, não há que se falar em ilegalidade. Precedentes. - A aplicação da tabela price para calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedada pela legislação. Frise-se que adoção desse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. Destaco que a Cláusula Nona, parágrafo sexto da avença em comento é expressa acerca da incidência desse sistema de amortização na formação débito.
Precedentes. - Não verifico nenhuma ilegalidade na fixação de multa no valor de 2% no caso de inadimplemento no pagamento de juros ou das parcelas referente ao período de amortização da dívida, conforme dispõe a Cláusula Décima Quinta. Precedentes. - Ressalte-se que ainda que as instituições bancárias estejam sujeitas as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendimento firmado através da súmula 297 do STJ, nota-se que aos contratos de financiamento estudantil não se aplicam as normas consumeristas, já que a instituição financeira não presta serviços bancários nessa avença.
Dessa forma, não há que falar em inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. Precedentes. - No mais, observo que a apelante pugna pela revisão dos termos do acordo de financiamento estudantil, entretanto se vale de argumentos genéricos para sustentar sua tese. De outro lado, verifico que os valores, índices e taxas que incidem sobre o débito estão bem especificados. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016344-09.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024). Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Gratuidade concedida à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO