EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008190-83.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E EXECUTADO: M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região –CRECI/MS em que se requer a penhora de valores existentes nas contas de M2 Empreendimentos Imobiliários LTDA ME e Marise Miyuke Sakai Tateishi Sadoyama.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 103 fixou entendimento no sentido de que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’.
Logo, como o nome da senhora Marise Miyuke Sakai Tateishi Sadoyama consta na CDA como corresponsável (ID 43668367), há que se permitir sua inclusão no polo passivo.
1) Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo a corresponsável MARISE MIYUKI SAKAI TATEISHI SADOYAMA – CPF 322.***.***-00.
2) Cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito e demais acréscimos legais, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, promover a garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
3) Infrutífera a citação: a) Por motivos de “ausência, recusado, zona rural/não procurado, identificação negada, falência” entre outros, expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência, atentando-se o Oficial de Justiça para as disposições dos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/20154. b) Por motivos de “mudança do destinatário” ou “imóvel desocupado/vazio”, intime-se o exequente para que realize as diligências necessárias em busca do endereço atualizado da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a informação de novo endereço, fica desde já determinada a citação por oficial de justiça. c) Demonstrado pelo exequente que o endereço da parte executada permanece o mesmo, proceda-se à consulta pelo sistema Webservice. c.1) Após, expeça-se mandado para cumprimento no local indicado, ainda que a consulta retorne o mesmo endereço diligenciado por carta, atentando-se o sr. oficial de justiça para o disposto nos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015. c.2) Em caso de citação por hora certa, cumpra-se o disposto no art. 254 do CPC/20155. d) Tratando-se a executada de pessoa jurídica e havendo requerimento expresso do exequente, expeça-se mandado de constatação para cumprimento no endereço indicado, devendo constar na certidão do oficial de justiça se o imóvel está fechado/desocupado, se a executada exerce suas atividades no local, ou ainda a identificação de eventual pessoa jurídica diversa que ali se encontre sediada, mencionando o CPF/CNPJ e o título de sua ocupação. e) Havendo pedido do exequente, restando frustradas as diligências realizadas por carta e por oficial de justiça, e uma vez constatado que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido6, expeça-se edital de citação, nos termos do art. 8º, IV, da LEF.
Prazo: 30 dias.
4) Se a parte for citada,mas não efetuar o pagamento, parcelamento ou a garantia da(s) execução(ões): a) Penhorem-se, por meio do Sisbajud (ID 303058754), valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), em nome da executada PESSOA JURÍDICA e PESSOA FÍSICA, conforme requerido pelo exequente, citado(s) - art. 7º, II, da LEF. Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição.
Com a informação,libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se.
Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. b) Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistemaRenajudpara a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. b.1) Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos a ele afetos e indicar o credor fiduciário, seu endereço e número do contrato, a fim de viabilizar a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo em busca de informações, como eventual quitação, valor atualizado do débito e a existência de medidas executivas em andamento.
Com a manifestação positiva do exequente, insira-se restrição de transferência e oficie-se. b.2) Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3) Fica deferida a inclusão de restrição total (transferência e circulação) caso a parte, instada pelo Oficial de Justiça ou pelo Juízo, não apresente o veículo para penhora. c) Cumpridas tais medidas, enão havendo advogado constituído nos autos,expeça-se mandado/carta precatória para intimaçãodo executado, a fim de que se manifeste quanto a eventualimpenhorabilidade,no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida à própria execução fiscal (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, oporembargos à execução fiscalno prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF).
Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos.
5) Tratando-se de pessoa física, e havendo informação de telefone ou e-mail, fica deferida a realização da diligência pelos meios eletrônicos, inclusive whatsapp, devendo o oficial de justiça adotar as cautelas necessárias para a correta identificação da pessoa a ser citada/intimada.
6) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
7) Na ausência de manifestaçãoda exequente quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ficam determinadas asuspensão e o arquivamentoda execução fiscal,independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40,capute §1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do §2º do referido artigo.
Fica a parte executada ciente de que este Juízo funciona na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n. 128, Campo Grande/MS, CEP 79037-102, e oferece atendimento remoto pelobalcão virtual, em dias úteis, das 12h00 às 18h00 (horário local), por link disponível nosite"www.jfms.jus.br". Servirá uma via deste despacho como mandado/carta de citação/carta de intimação/carta precatória. Cumpram-se as determinações conforme a pertinência para o prosseguimento do feito.
Campo Grande, data e assinatura digitais.