PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008204-39.2023.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE APARECIDO GIMENEZ Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
1. Ação proposta com o objetivo de revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2°, da Lei n. 9.876/99, para que seja aplicada a regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91. O pedido foi julgado improcedente. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, que a nova regra seria mais favorável, havendo o direito ao melhor benefício.
2. Após decisão monocrática terminativa negando provimento ao recurso, com base na jurisprudência consolidada, foi interposto agravo pela parte autora.
É o relatório. Voto
3. É entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores que “a lei a ser observada é aquela vigente à época da realização do evento que lhe determinou a incidência, da qual ocorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício” (STJ, Quinta Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 427014/SP, processo 2002/0044135-4, data do julgamento 26/04/2005, Data da Publicação DJ 23/05/2005 p. 323, Rel.
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
4. De fato, o STF consolidou a jurisprudência quanto à aplicabilidade do princípio do tempus regit actum quando julgou a impossibilidade de aplicação retroativa da majoração da alíquota instituída pela Lei nº 9.032/95 no benefício da pensão por morte, pretensão que ofenderia o ato jurídico perfeito. Confira-se nos Recursos Extraordinários nº 415.454/SC e 416.827/SC, que explicou ainda que há “ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada”.
5. Nos casos de segurados filiados em momento anterior à edição da Lei nº 9876/99, o período de apuração da renda mensal inicial será o interregno entre julho de 1994 e a data do requerimento administrativo, conforme reconhecido de forma pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21.10.2014)" (AgRg no REsp 1.477.316/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).
6. Assim, considerando que a parte autora já se encontrava filiada à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei n. 9.876/99, a ela aplica-se o regramento trazido pelo art. 3º deste dispositivo legal, implicando dizer que o seu período básico de cálculo inicia-se na competência julho de 1994, não podendo ser consideradas as contribuições anteriores para fins de cálculo do salário de benefício.
Ademais, se, no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% do período preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada a média aritmética simples, mas simplesmente somada a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os, no mínimo, 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
7. Quanto à alegação de que a regra de transição trazida pela Lei nº 9876/99, contando os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 seria mais desfavorável do que a utilização de todo o período contributivo para a incidência dos 80% maiores salários de contribuição, trazida como regra permanente para segurados que passaram a ingressar no sistema após a edição da referida lei, não existe essa relação de causa e efeito posta pelo recorrente, posto que na legislação anteriormente vigente eram utilizados apenas os 36 últimos salários de contribuição para cálculo da RMI, passando a regra de transição a prever uma extensão desse período e o descarte dos 20% menores salários.
8. Possibilitar ao autor que escolha entre a nova legislação, a regra de transição ou a legislação previdenciária vigente à época do ingresso ao RGPS seria uma forma indireta de legislar, o que violaria a atuação do Estado-juiz no sistema de tripartição de poderes e na sistemática de freios e contrapesos posta pelo constituinte, contrariando, ainda, a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias” reiterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381367, nº 661256 e nº 827833, que tratavam do tema da desaposentação.
9. Por fim, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2110 e n. 2111, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável” (Rel.
Min. NUNES MARQUES, julgamento realizado em 21/03/2024).
10. Portanto, verifica-se que a renda mensal do benefício da parte autora foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 9.876/99, visto que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à obtenção do benefício em data posterior.
11. Por fim, destaco que a matéria já tinha sido julgada no mérito pela Corte na data em que fora proferida a decisão monocrática, havendo a posterior certificação do trânsito em julgado em 11/2025.
12.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
13. Sem honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF no julgamento final dos embargos de declaração no tema acima citado. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DO ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO §2°, ART. 3º. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FACULDADE DE ESCOLHA AO SEGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 2110 E ADI 2111.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE APARECIDO GIMENEZ
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008204-39.2023.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE APARECIDO GIMENEZ Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE APARECIDO GIMENEZ
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008204-39.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 24 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE APARECIDO GIMENEZ
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008204-39.2023.4.03.6331 RECORRENTE: JOSE APARECIDO GIMENEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
1. Ação proposta com o objetivo de revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2°, da Lei n. 9.876/99, para que seja aplicada a regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91. O pedido foi julgado improcedente. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, que a nova regra seria mais favorável, havendo o direito ao melhor benefício.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. É entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores que "a lei a ser observada é aquela vigente à época da realização do evento que lhe determinou a incidência, da qual ocorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício" (STJ, Quinta Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 427014/SP, processo 2002/0044135-4, data do julgamento 26/04/2005, Data da Publicação DJ 23/05/2005 p. 323, Rel.
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
4. De fato, o STF consolidou a jurisprudência quanto à aplicabilidade do princípio do tempus regit actum quando julgou a impossibilidade de aplicação retroativa da majoração da alíquota instituída pela Lei nº 9.032/95 no benefício da pensão por morte, pretensão que ofenderia o ato jurídico perfeito. Confira-se nos Recursos Extraordinários nº 415.454/SC e 416.827/SC, que explicou ainda que há "ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, aput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada".
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE APARECIDO GIMENEZ
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008204-39.2023.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE APARECIDO GIMENEZ Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ação proposta com o objetivo de revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2°, da Lei n. 9.876/99, para que seja aplicada a regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Por força da decisão proferida no julgamento do tema 1102 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a suspensão do trâmite dos processos que tratem do tema objeto do presente processo. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha iniciado o julgamento do tema, ainda não houve o trânsito em julgado das ações diretas de inconstitucionalidade 2110 e 2111. Assim, com base no disposto no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o encerramento da jurisdição constitucional da Corte sobre o tema.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, em pasta própria, no aguardo da conclusão do julgamento do tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE APARECIDO GIMENEZ
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008204-39.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE APARECIDO GIMENEZ Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alega omissão, contradição ou obscuridade supostamente apresentada na sentença proferida nos autos. Alega a parte embargante que a revisão “vida toda” ainda não teve o seu trânsito em julgado. Com isso, pretende o esclarecimento, por meio dos presentes embargos de declaração. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/91.
Fundamento e
Decido. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, pois, de fato, tempestivos. No mérito, não vislumbro provimento, tendo em vista que a sentença é clara no sentido a posição do juízo, principalmente alertando acerca da sobrevida do RE 1276977, com a finalidade de serem considerados protelatórios. Assim, as alegações apresentadas pelas embargantes não se referem à omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas a um suposto erro de julgamento, que não pode ser apreciada neste juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a decisão sem qualquer alteração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE APARECIDO GIMENEZ
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008204-39.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE APARECIDO GIMENEZ Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”.
A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas.
Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a : “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE APARECIDO GIMENEZ
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008204-39.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE APARECIDO GIMENEZ Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme consta dos autos, a parte autora pleiteia a chamada revisão da vida toda em seu benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido neste feito, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Caso ausentes, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada aos presentes de cópias legíveis de seu CPF, documento de identificação pessoal com foto, carta de concessão do benefício a ser revisado, procuração ad judicia (caso representado por advogado) e comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, tudo sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não apresentada a contestação, fica o INSS citado por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Caso contrário, se já apresentada a contestação, fica desde já declarada como suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais.
A questão acerca da revisão da vida toda está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1102, cuja decisão ali proferida ainda não transitou em julgado, havendo ainda a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. Sendo assim, diante de tais circunstâncias, decorridos os prazos supra, determino seja promovido o sobrestamento do presente feito. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença.
art. 5º, c
5. Nos casos de segurados filiados em momento anterior à edição da Lei nº 9876/99, o período de apuração da renda mensal inicial será o interregno entre julho de 1994 e a data do requerimento administrativo, conforme reconhecido de forma pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21.10.2014)" (AgRg no REsp 1.477.316/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).
6. Assim, considerando que a parte autora já se encontrava filiada à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei n. 9.876/99, a ela aplica-se o regramento trazido pelo art. 3º deste dispositivo legal, implicando dizer que o seu período básico de cálculo inicia-se na competência julho de 1994, não podendo ser consideradas as contribuições anteriores para fins de cálculo do salário de benefício.
Ademais, se, no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% do período preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada a média aritmética simples, mas simplesmente somada a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os, no mínimo, 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
7. Quanto à alegação de que a regra de transição trazida pela Lei nº 9876/99, contando os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 seria mais desfavorável do que a utilização de todo o período contributivo para a incidência dos 80% maiores salários de contribuição, trazida como regra permanente para segurados que passaram a ingressar no sistema após a edição da referida lei, não existe essa relação de causa e efeito posta pelo recorrente, posto que na legislação anteriormente vigente eram utilizados apenas os 36 últimos salários de contribuição para cálculo da RMI, passando a regra de transição a prever uma extensão desse período e o descarte dos 20% menores salários.
8. Possibilitar ao autor que escolha entre a nova legislação, a regra de transição ou a legislação previdenciária vigente à época do ingresso ao RGPS seria uma forma indireta de legislar, o que violaria a atuação do Estado-juiz no sistema de tripartição de poderes e na sistemática de freios e contrapesos posta pelo constituinte, contrariando, ainda, a tese de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias" reiterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381367, nº 661256 e nº 827833, que tratavam do tema da desaposentação.
9. Por fim, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2110 e n. 2111, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável" (Rel.
Min. NUNES MARQUES, julgamento realizado em 21/03/2024).
10. Portanto, verifica-se que a renda mensal do benefício da parte autora foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 9.876/99, visto que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à obtenção do benefício em data posterior.
11.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
12. Sem honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF no julgamento final dos embargos de declaração no tema acima citado. KYU SOON LEE Juíza Federal
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lei 9.868/99
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no mesmo prazo de 15 dias, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
A apreciação acerca da ocorrência de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada será realizada oportunamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica