PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008212-37.2023.4.03.6324 AUTOR: GERALDO BORGATO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA KRISTINA COSTA ZILLI - SP454085 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por Geraldo Borgato Junior em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS. Pretende o autor, com a presente ação, a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS para fins de amortização de seu financiamento imobiliário. Sustenta que possui direito ao levantamento dos valores em razão de ser portador de esclerose múltipla (CID G35), condição que, contudo, lhe fora negada pela Caixa Econômica Federal (ID 286342247).
Instrui a presente ação com atestados e exames médicos. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, informa que os motivos que autorizam a liberação do saldo do FGTS constam no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e na Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001, da 5ª Vara Federal Cível/ES, segundo os quais o FGTS poderá ser liberado para o trabalhador, em todo o território nacional, em benefício próprio ou de seus dependentes, quando estiver acometido pelas doenças graves baseadas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
Somado a isso, sustenta, também, que: "Consta na Petição que o autor deseja utilizar os valores do FGTS para amortização de saldo de financiamento. Se tal financiamento se refere a habitação, solicitamos que seja aberta nova demanda no assunto: Operações Moradia e Transferências Bancárias."
Decido. O objetivo do autor, segundo narrado na inicial, é a de levantar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS para fins de amortização de financiamento imobiliário contraído junto à Caixa Econômica Federal (ID 286342250). Tal situação enquadra-se em uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90 que permitem a movimentação da conta, in verbis: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...]
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) O TRF da 3ª região tem entendido, inclusive, que é possível a liberação do FGTS para amortização de contrato de financiamento imobiliário, fora do SFH:
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. SALDO DO FGTS. LEVANTAMENTO. FINACIAMENTO IMOBILIÁRIO ATÉ MESMO FORA DO ÂMBITO DO SFH. POSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA.
I- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser realizado mesmo em contratos firmados fora do Sistema Financeiro da Habitação.
II- Ademais, ainda que o valor do imóvel ultrapasse o limite do Sistema Financeiro da Habitação, deve-se, em cumprimento à finalidade social do FGTS, ser assegurado ao fundista o seu direito à moradia, conferindo-se, desse modo, efetividade ao princípio da dignidade humana.
III- Reexame necessário desprovido. (TRF3. 1ª Turma. Remessa Necessária Cível nº 5000798-88.2017.4.03.6100 SP. Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos. Julgado em 12/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA DE FGTS. ABATIMENTO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO PROVIDO. Agravo de instrumento que se insurge contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para determinar à CEF, agravada, o imediato abatimento do saldo de contrato de financiamento imobiliário, com a utilização do saldo de FGTS existente em conta vinculada da parte agravante.
A Lei nº 8.036/90, no art. 20, inc. V, bem como seu regulamento, Decreto nº 99.680/90, no art. 35, V, dispõem sobre a possibilidade de utilização do FGTS para se amortizar valores referentes a parcelas de financiamento habitacional concedido sob a égide do SFH. Acontece que, tendo em vista a finalidade social do FGTS, a jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que a margem do Sistema Financeiro de Habitação, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela Lei nº 8.036/90.
Agravo de instrumento provido. (TRF3. 2ª Turma. Agravo de instrumento nº 5023392-63.2017.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Souza Ribeiro. Julgado em 04/07/2018). Ressalte-se, todavia, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com essa hipótese legal, uma vez que o fundamento do requerimento baseou-se na doença do autor, e não na amortização de contrato de financiamento imobiliário. Assim, há dissonância entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que impede a regular apreciação do mérito.
Em observância, contudo, ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao disposto no art. 321 do mesmo diploma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que regularize o pedido, apresentando o requerimento administrativo adequado à finalidade pretendida, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse processual e consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após, abra-se vista à requerida para manifestação. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto