CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único
2. Transcorrido “in albis”, intime-se novamente a parte autora para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
3. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios.
4. Após, decorrido o prazo para manifestação e, se em termos, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822 de 20/03/2023, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do inteiro teor do ofício requisitório juntado nestes autos, nos termos determinados no item 5 da decisão ID 300390190.
SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Homologo, por decisão, os cálculos do INSS do ID 285266515 o valor de R$ 4.578,82 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), para abril/2023.
2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório.
3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução.
4.
Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF.
5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada.
6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 281085804: manifestem-se as partes no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão desta Nona Turma que deu provimento a apelação da parte autora.
O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão recorrido, por ter reconhecido a legitimidade ativa da parte autora/embargada, além de omissão por não ter-se manifestado sobre a forma de contagem do prazo prescricional depois da interrupção, que deveria ser realizado pela metade, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões da parte autora requerendo a manutenção do acórdão embargado. Os embargos de declaração foram julgados nesta Nona Turma em 1º/9/2021, ocasião em que, por unanimidade, foi negado provimento (Id 183024636 - p. 1/4). Em seguida, o INSS interpôs Recurso Especial, que não foi admitido, tendo apresentado agravo em face dessa decisão, que foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que seja proferido novo julgamento.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de março de 2022
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresenta embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento a apelação da parte autora.
A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão recorrido, por não ter reconhecido a ilegitimidade ativa da parte embarga, além de não ter aplicado o prazo pela metade, após a interrupção da prescrição. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O .022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON GALDINO FREIRE
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo herdeiro do segurado em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença da ação civil pública n. 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM), sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, busca a reforma da sentença, para declarar a legitimidade ativa do exequente e dar prosseguimento ao feito para recebimento dos valores devidos não recebidos em vida pelo segurado falecido. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizada pelo herdeiro do segurado, na data de 5/7/2018.
Inicialmente, consigno que o segurado faleceu na data de 1º/2/2017, após a tramitação da ação civil pública de n. 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM). O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010296-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GILSON GALDINO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em cumprimento ao deliberado pela Corte Superior no Agravo em Recurso Especial, passo à análise dos embargos de declaração. Tendo em vista o quanto decidido pelo STJ, o acórdão embargado contém omissão, merecendo ser complementado pelas seguintes razões.
De fato, o acórdão embargado não se manifestou sobre a contagem de prazo prescricional pela metade, por não ser caso de prescrição intercorrente, em que seria possível a contagem pela metade, ou seja, dois anos e meio. Conforme consignado no julgado embargado, o prazo prescricional para a execução individual é de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Isso porque se trata de execução individual originada diretamente de título executivo proferido em ação civil pública, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem os Decretos n. 20.910/1932 e 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
A teor do decidido pelo STJ nos REsp n. 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. Assim, considerado o fato de que entre o trânsito em julgado da ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 (ocorrido em 21/10/2013) e o ajuizamento desta ação de execução individual da ACP (5/7/2018) não se passaram 5 (cinco) anos, não se operou a prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência (g.n.): “PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (...).
2. Acrescente-se, ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1709644/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1456474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo prescricional de 5 anos para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - Por não existir ato algum que importe a interrupção da prescrição da ação executiva, contam-se cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão na citada Ação Civil Pública (21/10/2013) até o ajuizamento da execução individual (26/7/2018). - Rejeitada a arguição de prescrição da execução individual suscitada pelo INSS, por ter sido esta proposta dentro do prazo viável. - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida.” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019946-18.2018.4.03.0000; 9ª Turma; Relator (a) Desemb. Fed. JOAO BATISTA GONCALVES; Julgamento 09.11.2020; Publicação 12.11.2020) O ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) sobre o IRSM, em 14/11/2003, acarretou a interrupção da prescrição, de modo que restam prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998. Assim, por tratar-se de execução individual de título executivo proferido em ação civil pública, proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito da ACP, não cabe cogitar em marco interruptivo a justificar a contagem do prazo pela metade, “a prevalecer a tese da autarquia, nenhuma ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva seria exequível” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018).
Diante do exposto, à luz do determinado pelo STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. - Agravo em Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para anular o julgamento dos embargos de declaração e reconhecer a necessidade de que o julgado embargado se manifeste sobre a alegada omissão acerca de contagem do prazo prescricional pela metade. - O julgado embargado consignou que o prazo prescricional para a execução individual é de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - Não se trata de prescrição intercorrente, caso em que seria possível a contagem pela metade, mas de execução individual originada diretamente de título executivo proferido em ação civil pública, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem os Decretos n. 20.910/1932 e 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. - Considerando que entre o trânsito em julgado da ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 ocorrido em 21/10/2013 e a presente ação de execução individual da ACP ajuizada em 5/7/2018 não se passaram 5 (cinco) anos, não se operou a prescrição da pretensão executória. - Por se tratar de execução individual de título executivo proferido em ação civil pública, proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito da ACP, não cabe cogitar em marco interruptivo a justificar a contagem do prazo pela metade. - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 1
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Como constou do acórdão recorrido, o segurado faleceu em 1º/2/2017, após a tramitação da ação civil pública de n. 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM), quando o direito à revisão do benefício e o recebimento de parcelas pretéritas não pagas já haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico. Desse modo, patente a legitimidade ativa da parte autora/embargada. Frise-se, por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. Na espécie, incide o disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifos meus) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece: “Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” (grifos meus) Desse modo, patente a legitimidade ativa do autor/exequente, consoante já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE MARÇO DE 1994 E FEVEREIRO DE 1997. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%): SUA UTILIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV, EXCETO QUANTO ÀS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA FIXADA PARA A IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL REVISTA. Tendo sido reconhecida, em outro feito, a litispendência parcial, em relação aos substituídos abrangidos pela competência territorial da Subseção Judiciária de Rio Grande, RS, os efeitos desta ação civil pública não lhes aproveitam. Não aproveitam, igualmente, aos que propuseram ações individuais, acerca do tema, e aos que firmaram acordo, na esfera administrativa, com o INSS, nos termos da Lei n.º 10.299/2004.
Na dicção do Supremo Tribunal Federal (RE 559985 AgR/DF, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma) o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação civil pública, em matéria tributária. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à parte do pedido que diz respeito à aplicação do regime de competência, e não do regime de caixa, para a aferição do imposto de renda devido sobre os rendimentos pagos em razão deste julgado.
Adoção do entendimento contido na súmula n.º 77, deste Tribunal, in verbis: "O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)." A execução da sentença, no que tange às diferenças pretéritas, vencidas antes do prazo assinado para a implantação das novas rendas mensais revistas, deverá ser feita pelos segurados ou por seus sucessores, e observará, conforme o caso, as regras atinentes à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor." (AC n. 2003.71.00.065522-8, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 05/08/2009, DE 14/08/2009) No mesmo sentido já se pronunciou esta Nona Turma nos autos n. 5001278-74.2018.4.03.6183, cujo acórdão foi disponibilizado no DJe de 14-1-2019.
Cabível, portanto, o prosseguimento do feito, para apuração do montante devido ao credor. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios.
Isso posto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PARTE LEGÍTIMA. - Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizada pelo herdeiro do segurado, na data de 5/7/2018. - O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu o direito ao recálculo dos benefícios cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM, observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação.
Portanto, está vedada, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. - O direito a revisão do benefício e ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. - Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do Consumidor, art.
97. Patente a legitimidade ativa do autor. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.