PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010331-66.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOURIVAL TEODULO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112 REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LIGIA JUNQUEIRA NETTO - SP208490 D E S P A C H O Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por LOURIVAL TEODULO SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, visando a obter provimento jurisdicional que condene as requeridas ao pagamento dos valores de R$ 820,00 a título de dano material, e R$ 62.000,00, a título de dano moral.
Narra o autor, em síntese, ter sido vítima de fraude ("golpe") realizada enquanto efetuava uma operação de saque no caixa eletrônico localizado no Supermercado Ricoy. O autor explica que “[a]pós a transação, ao afastar-se do caixa eletrônico, um homem desconhecido o alertou gentilmente que havia saído um papel do referido caixa logo após a utilização do Reclamante. O papel que lhe foi entregue informava a necessidade de fazer o recadastramento dos seus dados pessoais. (...) Ocorre que, de forma ágil e imperceptível, o rapaz desconhecido trocou o cartão do autor por outro idêntico e foi embora.
O Requerente só se deu conta que havia algo errado quando percebeu que no cartão que estava em suas mãos estava escrito o nome de outra pessoa”. Afirma que embora tenha entrado em contato com a CEF para solicitar o bloqueio do cartão, constatou que foi realizada uma compra no valor de R$ 820,00, a qual não reconhece. Por esses motivos, ajuíza a presente ação. Citada, a CEF apresentou contestação sem suscitar preliminares (ID 35382463) A corré TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A também contestou sem aduzir prefaciais (ID 48179746).
Foi apresentada réplica (ID 52894376). Instadas as partes, pugnou o autor pela inversão do ônus da prova; disponibilização da filmagem do caixa eletrônico e, por fim, designação de audiência de conciliação (ID 52894706). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido. Em virtude da aplicação do CDC ao caso vertente, exsurge a possibilidade de inversão do ônus da prova. Certo de que se trata de regra de julgamento, também não se olvida que a inversão constitui regra de instrução. Nesse sentido, decidiu o E. STJ nos autos do EResp. nº 422.778, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00391 ..DTPB:.), que a inversão do ônus da prova de que trata o , da é “regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade”.