Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Improcedência
DecisãoConclusão
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação cautelar ajuizada por NEUZA BATISTA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na qual pretende o desbloqueio de auxílio emergencial. Alega que é natural de Maringá, estado do Paraná, tendo nascido em 22/10/1957, consoante registro lavrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Presidente Venceslau. Residiu em Campo Grande por longo período, onde obteve sua cédula de identidade, com o falecimento de seu companheiro mudou-se para São Paulo passando a residir com sua irmã.
Ao procurar uma unidade básica de saúde para atendimento foi impedida pois sua identidade era muito antiga sendo solicitada uma substituição. Solicitou novo documento, porém foi informada sobre a necessidade de nova certidão de nascimento, devido a problemas teve que ajuizar a ação 1021202-47.2022.8.26.0001 em tramitação na 1ªVara Cível do foro Regional de Santana. Aduz que nesse tempo de espera para regularização de documentos, ocorreu a clonagem de seu cartão de saque da CEF gerando prejuízo obrigando-a comparecer a uma agência para substituir seu cartão.
A CEF exigiu-lhe a apresentação da cédula de identidade atualizada, o que ainda não foi possível pois estava tentando solucionar o problema por meio da ação judicial. Diante desse impasse os valores estavam bloqueados por não conseguir movimentá-los sem o cartão. Sustenta que foi beneficiada com o auxílio emergencial, mas não pode utilizar a conta nº3880 1288 879449589-9, passando por dificuldades e prejuízos.
Regularizado o feito. A parte autora requereu o pedido de tutela (fls. 61/64.pdf - IDs282217018 e 287582315). O pedido de tutela foi apreciado e indeferido (fls. 65/69.pdf - ID 287728298). Manifestação da parte autora insurgindo-se contra a r. decisão (fls.70/71.pdf - ID 289992031). Consta petição da parte autora informando que realizou o agendamento para atendimento no descomplica PMSP para o dia 07/06/2023 e no CRAS para o dia 13/06/2023. (fls.73/74.pdf - ID. 289995353).
A CEF contestou o feito alegando que não foi identificado o bloqueio na conta nº3880.1288.000879449589-9 de titularidade a autora - CPF 445.***.***-00. Requereu a extinção do feito por irreversibilidade da decisão, nos termos do artigo 300, §3º do CPC. (fls. 77/80.pdf - ID 291453275). Proferido despacho determinando que a parte autora para que informasse a conclusão do processo nº1021202-47.2022.8.26.0001, em tramitação perante a 1ªVara Cível do Foro Regional de Santa e, que a CEF apresentasse os documentos utilizados para a abertura a conta bancária da parte autora (fl.85.pdf - ID 299993103).
A parte autora informou que a ação estadual, ainda não teve final, tendo sido deferido e determinado a pesquisa no CRC-JUD e, esclareceu que comparecerá a CEF para com os documentos antigos que possui (fls. 86/88.pdf - ID 300399908). Manifestação da CEF informando que a conta da parte autora 3880.1288.000879449589-9 é poupança social digital, aberta por iniciativa de entidade governamental, por meio de rotina centralizada para habilitação ao auxílio emergencial.
Referida rotina é realizada a partir do recebimento de arquivo fornecido pela área de relacionamento de governo, a qual indica os beneficiários que necessitam da abertura dessa poupança social digital Caixa para recebimento de benefícios. O artigo 2º, II da Lei 14.075/2020 dispensa a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira.(fls.92/93.pdf - ID 300967795) Determinado que a parte autora se manifestasse sobre as informações prestadas pela CEF (arquivo
50 - ID 300967795) e a CEF apresentasse os extratos bancários da conta digital da parte autora referente ao período de 01/2022 até 12/2023 (fl.94.pdf - ID 308964227). A parte autora alegou que a parte ré entregou os extratos da conta (879.449.589-9 – POUPANÇA), onde estampa na sua última folha os valores retidos, não tendo como sacar em razão da sua identidade. (fls. 95/96.pdf - ID 311794917). Acostado manifestação do Ministério Público nos autos da ação nº1021202-47.2022.8.26.0001(fls.138/141.pdf - ID 311797024).
Requerido o sobrestamento do feito pela parte autora pois a ação estadual nº1021202-47.2022.8.26.0001 foi sentenciada para retificação do registro de nascimento (fls. 147/148.pdf - ID 317711422). Instada a comprovar o ajuizamento da ação principal (fl.153.pdf - ID 330357764), a parte autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa). ” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa.
Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa.
Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro.
Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.
Sem esta ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima, seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
JÁ versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora.
Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, com diferentes espécies. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. HÁ ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva.
Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.
Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis.
Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
No caso dos autos, a parte autora pretende o desbloqueio de auxílio emergencial. Analisando as alegações e os documentos apresentados pelas partes, embora a parte autora alegue o bloqueio do auxílio emergencial e, posteriormente, da conta bancária, não restou demonstrado suas alegações. Percebe-se que a primeira controvérsia refere-se a impossibilidade de utilização do documento de identidade antigo, no RG consta o nome Neuza Batista da Silva - filiação Sergio Silva e Judith Benedita da Silva, emitido em 01/1988 (fls.11/12.pdf - ID 276970095) havendo divergência do nome indicado na certidão de nascimento expedida em 04/04/2022 em que consta Neusa Batista da Silva e filiação Sergio Silva e Judith Benedita da Costa (fl. 14.pdf - ID 276970530).
No cadastro de pessoa física - CPF (fl. 15.pdf - ID 276970539), nas certidões cível e criminal expedidas pelo TRF da 1ªRegião (fl. 27.pdf - ID 276972469 e fl.28.pdf - ID 276972488), certidão de ação trabalhista (fl.29.pdf - ID 276972496 e fl.31.pdf - ID 276972885) e certidões de antecedentes criminais da Polícia Federal (fl. 30.pdf - ID 276972872 e fl.33 - ID 276972899) constam o nome com a grafia Neuza Batista da Silva, assim constata-se a existência de divergência nos documentos cabendo a retificação devida.
A parte autora aduziu que adotou medida para a correção do nome, sendo necessário o ajuizamento da ação estadual nº1021202-47.2022.8.26.0001 a qual foi sentenciada para retificação do registro de nascimento (fls. 147/148.pdf - ID 317711422). Entretanto, apesar de ter providenciado a retificação é necessário a expedição do documento com os dados certos para que a CEF promova a análise e verificação da titularidade para liberação de valores, não podendo a parte ré sem a devida comprovação autorizar a movimentação bancária.
O reconhecimento da titularidade da conta é realizado com a apresentação de documento atual com foto, embora o documento de identificação - Registro Geral – RG não possua prazo de validade, muitas instituições bancárias seguindo as orientações do Banco Central e da Febraban, assim como os órgãos públicos têm solicitado a apresentação de documento atualizado objetivando impedir a ocorrência de fraude e crimes ideológicos, pois com o transcurso do tempo ocorre a alteração fisiológica do ser humano, ou seja, há uma significativa modificação da aparência, o que pode gerar dificuldade no reconhecimento da pessoa com a utilização de uma foto antiga em comparação a atual fisionomia da pessoa, inclusive como ocorre no presente caso que o documento foi expedido em 01/1988 e está em péssimo estado de conservação.
Não há apenas a questão de documento antigo, mas houve a necessidade de retificação dos dados o que implicou no ajuizamento de ação na Justiça Estadual, dessa forma a CEF atuou de forma diligente e cautelosa ao exigir o documento atualizado. A parte autora poderia até utilizar outros documentos que corroborassem sua identificação como carteira de habilitação válida, CTPS, passaporte, carteira de inscrição de conselho profissional, etc, medida não adotada.
Observa-se que a parte autora sofreu um a sequência de fatos compreendendo fraude do cartão com seu bloqueio, necessidade de apresentação de documento de identidade recente para solicitar novo cartão e comprovar a titularidade da conta, exigência de retificação no cartório para obter novo documento de identidade caracterizando infortúnios. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação cautelar ajuizada por NEUZA BATISTA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na qual pretende o desbloqueio de auxílio emergencial. Alega que é natural de Maringá, estado do Paraná, tendo nascido em 22/10/1957, consoante registro lavrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Presidente Venceslau. Residiu em Campo Grande por longo período, onde obteve sua cédula de identidade, com o falecimento de seu companheiro mudou-se para São Paulo passando a residir com sua irmã.
Ao procurar uma unidade básica de saúde para atendimento foi impedida pois sua identidade era muito antiga sendo solicitada uma substituição. Solicitou novo documento, porém foi informada sobre a necessidade de nova certidão de nascimento, devido a problemas teve que ajuizar a ação 1021202-47.2022.8.26.0001 em tramitação na 1ªVara Cível do foro Regional de Santana. Aduz que nesse tempo de espera para regularização de documentos, ocorreu a clonagem de seu cartão de saque da CEF gerando prejuízo obrigando-a comparecer a uma agência para substituir seu cartão.
A CEF exigiu-lhe a apresentação da cédula de identidade atualizada, o que ainda não foi possível pois estava tentando solucionar o problema por meio da ação judicial. Diante desse impasse os valores estavam bloqueados por não conseguir movimentá-los sem o cartão. Sustenta que foi beneficiada com o auxílio emergencial, mas não pode utilizar a conta nº3880 1288 879449589-9, passando por dificuldades e prejuízos.
Regularizado o feito. A parte autora requereu o pedido de tutela (fls. 61/64.pdf - IDs282217018 e 287582315). O pedido de tutela foi apreciado e indeferido (fls. 65/69.pdf - ID 287728298). Manifestação da parte autora insurgindo-se contra a r. decisão (fls.70/71.pdf - ID 289992031). Consta petição da parte autora informando que realizou o agendamento para atendimento no descomplica PMSP para o dia 07/06/2023 e no CRAS para o dia 13/06/2023. (fls.73/74.pdf - ID. 289995353).
A CEF contestou o feito alegando que não foi identificado o bloqueio na conta nº3880.1288.000879449589-9 de titularidade a autora - CPF 445.***.***-00. Requereu a extinção do feito por irreversibilidade da decisão, nos termos do artigo 300, §3º do CPC. (fls. 77/80.pdf - ID 291453275). Proferido despacho determinando que a parte autora para que informasse a conclusão do processo nº1021202-47.2022.8.26.0001, em tramitação perante a 1ªVara Cível do Foro Regional de Santa e, que a CEF apresentasse os documentos utilizados para a abertura a conta bancária da parte autora (fl.85.pdf - ID 299993103).
A parte autora informou que a ação estadual, ainda não teve final, tendo sido deferido e determinado a pesquisa no CRC-JUD e, esclareceu que comparecerá a CEF para com os documentos antigos que possui (fls. 86/88.pdf - ID 300399908). Manifestação da CEF informando que a conta da parte autora 3880.1288.000879449589-9 é poupança social digital, aberta por iniciativa de entidade governamental, por meio de rotina centralizada para habilitação ao auxílio emergencial.
Referida rotina é realizada a partir do recebimento de arquivo fornecido pela área de relacionamento de governo, a qual indica os beneficiários que necessitam da abertura dessa poupança social digital Caixa para recebimento de benefícios. O artigo 2º, II da Lei 14.075/2020 dispensa a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira.(fls.92/93.pdf - ID 300967795) Determinado que a parte autora se manifestasse sobre as informações prestadas pela CEF (arquivo
50 - ID 300967795) e a CEF apresentasse os extratos bancários da conta digital da parte autora referente ao período de 01/2022 até 12/2023 (fl.94.pdf - ID 308964227). A parte autora alegou que a parte ré entregou os extratos da conta (879.449.589-9 – POUPANÇA), onde estampa na sua última folha os valores retidos, não tendo como sacar em razão da sua identidade. (fls. 95/96.pdf - ID 311794917). Acostado manifestação do Ministério Público nos autos da ação nº1021202-47.2022.8.26.0001(fls.138/141.pdf - ID 311797024).
Requerido o sobrestamento do feito pela parte autora pois a ação estadual nº1021202-47.2022.8.26.0001 foi sentenciada para retificação do registro de nascimento (fls. 147/148.pdf - ID 317711422). Instada a comprovar o ajuizamento da ação principal (fl.153.pdf - ID 330357764), a parte autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa). ” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa.
Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa.
Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro.
Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.
Sem esta ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima, seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
JÁ versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora.
Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, com diferentes espécies. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. HÁ ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva.
Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.
Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis.
Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
No caso dos autos, a parte autora pretende o desbloqueio de auxílio emergencial. Analisando as alegações e os documentos apresentados pelas partes, embora a parte autora alegue o bloqueio do auxílio emergencial e, posteriormente, da conta bancária, não restou demonstrado suas alegações. Percebe-se que a primeira controvérsia refere-se a impossibilidade de utilização do documento de identidade antigo, no RG consta o nome Neuza Batista da Silva - filiação Sergio Silva e Judith Benedita da Silva, emitido em 01/1988 (fls.11/12.pdf - ID 276970095) havendo divergência do nome indicado na certidão de nascimento expedida em 04/04/2022 em que consta Neusa Batista da Silva e filiação Sergio Silva e Judith Benedita da Costa (fl. 14.pdf - ID 276970530).
No cadastro de pessoa física - CPF (fl. 15.pdf - ID 276970539), nas certidões cível e criminal expedidas pelo TRF da 1ªRegião (fl. 27.pdf - ID 276972469 e fl.28.pdf - ID 276972488), certidão de ação trabalhista (fl.29.pdf - ID 276972496 e fl.31.pdf - ID 276972885) e certidões de antecedentes criminais da Polícia Federal (fl. 30.pdf - ID 276972872 e fl.33 - ID 276972899) constam o nome com a grafia Neuza Batista da Silva, assim constata-se a existência de divergência nos documentos cabendo a retificação devida.
A parte autora aduziu que adotou medida para a correção do nome, sendo necessário o ajuizamento da ação estadual nº1021202-47.2022.8.26.0001 a qual foi sentenciada para retificação do registro de nascimento (fls. 147/148.pdf - ID 317711422). Entretanto, apesar de ter providenciado a retificação é necessário a expedição do documento com os dados certos para que a CEF promova a análise e verificação da titularidade para liberação de valores, não podendo a parte ré sem a devida comprovação autorizar a movimentação bancária.
O reconhecimento da titularidade da conta é realizado com a apresentação de documento atual com foto, embora o documento de identificação - Registro Geral – RG não possua prazo de validade, muitas instituições bancárias seguindo as orientações do Banco Central e da Febraban, assim como os órgãos públicos têm solicitado a apresentação de documento atualizado objetivando impedir a ocorrência de fraude e crimes ideológicos, pois com o transcurso do tempo ocorre a alteração fisiológica do ser humano, ou seja, há uma significativa modificação da aparência, o que pode gerar dificuldade no reconhecimento da pessoa com a utilização de uma foto antiga em comparação a atual fisionomia da pessoa, inclusive como ocorre no presente caso que o documento foi expedido em 01/1988 e está em péssimo estado de conservação.
Não há apenas a questão de documento antigo, mas houve a necessidade de retificação dos dados o que implicou no ajuizamento de ação na Justiça Estadual, dessa forma a CEF atuou de forma diligente e cautelosa ao exigir o documento atualizado. A parte autora poderia até utilizar outros documentos que corroborassem sua identificação como carteira de habilitação válida, CTPS, passaporte, carteira de inscrição de conselho profissional, etc, medida não adotada.
Observa-se que a parte autora sofreu um a sequência de fatos compreendendo fraude do cartão com seu bloqueio, necessidade de apresentação de documento de identidade recente para solicitar novo cartão e comprovar a titularidade da conta, exigência de retificação no cartório para obter novo documento de identidade caracterizando infortúnios. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove o ajuizamento da ação principal, no prazo de 10(dez) dias. Int.-se. SÃO PAULO, 1 de julho de 2024. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Mero expediente
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as informações prestadas pela CEF (arquivo
50 - ID 300967795), informando se houve a tentativa de movimentação de valores da conta digital como pagamento de boleto e transferência para outra conta, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, apresente a CEF os extratos bancários da conta digital da parte autora referente ao período de 01/2022 até 12/2023, no prazo de 20(vinte) dias. Int.-se. SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Retificação de Classe Processual
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que informe a conclusão do processo nº1021202-47.2022.8.26.0001, em tramitação perante a 1ªVara Cível do Foro Regional de Santa, no prazo de 20(vinte) dias. No mesmo prazo, apresente a CEF os documentos utilizados para a abertura a conta bancária da parte autora. Int.-se. SÃO PAULO, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que informe a conclusão do processo nº1021202-47.2022.8.26.0001, em tramitação perante a 1ªVara Cível do Foro Regional de Santa, no prazo de 20(vinte) dias. No mesmo prazo, apresente a CEF os documentos utilizados para a abertura a conta bancária da parte autora. Int.-se. SÃO PAULO, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por NEUZA BATISTA DA SILVA em face de CEF, objetivando o desbloqueio da conta bancário nº 3880.1288.879449589-9, bem como a regularização para os recebimento com a confecção de cartão para os devidos levantamentos dos valores a que tem direito. Narra a parte autora é pessoa idosa, nascida em 22.10.21957, natural da cidade de Maringá, estado do Paraná, conforme demonstra certidão de nascimento lavrada na cidade e comarca de Presidente Venceslau, 38381(fl.155v livro a-43, em data de 04.11.1963), junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Venceslau, no estado de São Paulo.
Aduz que veio a residir na cidade e comarca de Campo Grande por longo anos, onde obteve sua cédula de identidade antiga, com o falecimento de seu companheiro, veio a residir com sua irmã em São Paulo. Devido a sua idade, sem emprego foi beneficiada como auxílio emergencial para sua manutenção e ajuda com os remédios. Relata que, quando de sua chegada em São Paulo, ao procurar uma unidade médica SUS (posto) foi impedida de atendimento em razão de sua identidade ser antiga, sendo solicitada a substituição.
Requereu a nova cédula de identidade, porém foi solicitada para apresentar uma nova certidão de nascimento, onde veio vários problemas que estão sendo solucionados por meio da ação judicial nº 1021202-47.2022.8.26.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do foro Regional de Santana. Sustenta que, nesse tempo de espera para regularização de documentos, ocorreu a clonagem de seu cartão de saque junto à CEF dos benefícios concedidos, gerando prejuízos e a obrigando a comparecer a uma agência onde foi informada que para substituição do seu cartão do Banco é imprescindível a apresentação de cédula de identidade atualizada, o que ainda não foi possível por causa da ação judicial em tramitação.
Salienta que está num impasse com seus valores bloqueados por não conseguir outro cartão. O bloqueio do cartão da conta da CEF impede de receber seus benefícios que foram bloqueados, vivendo sob condições de sua irmã, o que justificou o ajuizamento desta ação. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. JÁ para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”.
Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora).
Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente.
A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda.
Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311.
Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
No caso em tela, pretende a parte autora o desbloqueio da conta bancário nº 3880.1288.879449589-9, bem como a regularização para os recebimento com a confecção de cartão para os devidos levantamentos dos valores a que tem direito. Analisando as alegações e os documentos apresentados, verifica-se que na petição inicial há indica que a parte autora foi beneficiada pelo auxílio emergencial, entretanto pelos documentos apresentados aparentemente, não se trata do auxílio emergencial, mas do benefício auxílio Brasil, o qual possui previsão legal distinta, critérios e procedimentos próprios.
Destarte, logo de início já se tem a patente inviabilidade de atender o que nem a parte reconhece o conteúdo correto. Pelos documentos constantes nos arquivos do 09/10 (IDs 276971038 e 276971045) verifica-se que o bloqueio indicado refere-se ao auxílio Brasil, o qual é responsabilidade do Ministério da Cidadania, de modo que eventual providência administrativa não cabe à CEF. Isto é, mais um insuperável empecilho se desdobra para concessão da tutela.
JÁ que como visto nos autos não se encontra qualquer providência administrativa do porte aparentemente necessário, como pedidos e informações ao Ministério da Cidadania. Ressalta-se que, recentemente, houve o bloqueio do Auxílio Brasil ou Bolsa Família, diante da constatação de irregularidades na concessão, sendo que para o desbloqueio do benefício era necessário o comparecimento ao posto de atendimento do CRAS.
Verifica-se que a parte autora não demonstrou que tenha ocorrido o bloqueio do cartão ou da conta bancária, mas apenas do benefício o qual não é concedido e nem administrado pela CEF. Bem, como se vê, A CADA PASSO DE ANÁLISE NO PROCESSO MAIS DESTOA AS ALEGAÇÕES DAS PROVAS E DA REALIDADE. Além disso, consta a alegação de bloqueio do cartão diante da clonagem, entretanto não há documentos demonstrando que houve a utilização indevida do cartão, o registro do boletim de ocorrência, a contestação administrativa junto à CEF e até o efetivo bloqueio do cartão ou da conta que impediria a movimentação de valores, como transferência pelo aplicativo.
No que tange a necessidade de novo documento de identidade, a parte autora relatou que adotou as medidas necessárias e, inclusive, ajuizou a ação nº 1021202-47.2022.8.26.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do foro Regional de Santana, para demonstrar que tem promovido a adoção das medidas para a regularização, entretanto, não esclareceu o motivo pelo qual houve a necessidade da demanda judicial, já que se trata de procedimento administrativo comum.
É patente a inviabilidade de concessão de medida em tutela, já que nada se encontra em termos nos autos neste momento, nem mesmo o cerne do que pretende, auxilio emergencial x auxilio Brasil. Nada se sabe bem da suposta clonagem de cartão e saque. Nada consta sobre a ação judicial estadual para regularização de documentos, etc.. Não se perca de vista que, sendo ou não idosa, a parte autora segundo os documentos é pessoa capaz, tanto que foi capaz para requerer os benefícios, para alterar moradia após a morte de seu esposo, para proteção de seus direitos, logo, é lógico que tem ciência da necessidade de possuir documentos regularizados, quanto mais o Registro Geral.
O impressionante é não ter os documentos que estão sendo exigidos, e ainda assim ter conseguido desenvolver inúmeros atos jurídicos. Aproveitando o ensejo da decisão, desde logo fica registrado que, por mais que a parte autora ou seu patrono tenham como desnecessárias as regras processuais brasileiras, elas não o são, e são obedecidas até em casos mais graves. Portanto, os pedidos serão analisados conforme as regularidades.
Nada justifica que elementos legais básicos (que segundo a lei deveriam levar à extinção do feito, sem resolução do mérito), que possibilitem averiguar se não houve outras ações identificas, se realmente há competência territorial, se há titularidade de direito, etc., não sejam preenchidos pela parte autora, porque a mesma encontra-se dependendo de sua irmã, com a qual reside, sendo que em todos os demais casos muito mais graves, inclusive de pensão por morte (quanto portanto o autor perdeu o suposto mantenedor, e assim não tem qualquer meio de subsistência), ou quando há invalidez e o benefício foi cessado supostamente sem legalidade, etc., TODOS OS AUTORES atendem ao mínimo legal.
Mais célere é a jurisdição se desde logo a ação estiver corretamente processada, com todos os requisitos atendidos, senão, em casos como o presente, a regularização imposta por lei tem de ser cumprida. Desde logo fica assentado que, a tutela será revista, se for o caso, quando da sentença. O momento processual já passou, o que havia nos autos foi visto. Sem alteração dos fatos não há motivação para novamente se apreciar o mesmo pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável, na convicção desta Magistrada, da vinda de outras provas para o feito. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 15 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual.
Cite-se.
Intime-se. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. SÃO PAULO, 17 de maio de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010340-02.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DE ANGELO - SP116223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2023.