Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO BRUNO DE CARVALHO PRATES
- Advogado
- DEIVIS WILLIAM GOMES (OAB 364694/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010341-27.2022.4.03.6105 IMPETRANTE: MARCELO BRUNO DE CARVALHO PRATES Advogado do(a) IMPETRANTE: DEIVIS WILLIAM GOMES - SP364694 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DO INSS - CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A
Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Bruno de Carvalho Prates, qualificado nos autos,contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Campinas, visando a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a dar andamento a processo administrativo referente a benefício previdenciário. Juntou documentos. Deferida a gratuidade. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Parecer do Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em se tratando de questão de direito, diante da ausência de irregularidades, tem cabimento o pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Conforme relatado, busca o impetrante compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício de aposentadoria reconhecido pela instância recursal administrativa. Observo das informações trazidas pela autoridade impetrada que o INSS apresentou Incidente Processual com pedido de Revisão do Acórdão.
Extrai-se do quanto informado nos autos que não há direito líquido e certo à implantação do benefício pretendido, uma vez que há recurso em andamento para análise. Assim, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte, deve ser denegada a segurança. DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
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