Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LEIDE DAYANA DE OLIVEIRA PAIVA DA SILVA
- Advogados
- MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS), KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-30.2022.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LEIDE DAYANA DE OLIVEIRA PAIVA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537-A, MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da cessação administrativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91.
No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da . Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
