Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLARICE APARECIDA FRANCISCO CANDIDO
- Advogado
- MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010341-61.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CLARICE APARECIDA FRANCISCO CANDIDO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar requerido por CLARICE APARECIDA FRANCISCO CANDIDO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, objetivando que seja determinado à Autoridade Impetrada que conclua imediatamente a análise do pedido administrativo da Impetrante, referente ao benefício assistencial, sob pena de multa. Com a inicial foram juntados documentos. Pela decisão inicial foi deferido o pedido de liminar para que a autoridade impetrada dê o regular seguimento ao processo administrativo.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita. A Autoridade Impetrada prestou informações em duas oportunidades (Ids 64286969 e 105696845). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito do presente mandado de segurança (Id 91728458). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, forçoso reconhecer, no caso concreto, a superveniente perda do interesse de agir do Impetrante. Com efeito, objetivava a Impetrante a concessão da ordem para que a Autoridade Impetrada desse regular andamento e procedesse à implantação do seu benefício, ao fundamento de excesso de prazo injustificável, considerando que o processo administrativo se encontrava sem andamento.
Contudo, conforme informações prestadas pela Autoridade Impetrada (Id 64286969) foram designadas avaliação social e perícia médica, posteriormente o processo administrativo foi devolvido ao órgão julgador para manifestação, estando atualmente na 24ª Junta de Recursos, que integra o CRPS, órgão que não está na atribuição do INSS pertencente ao Ministério da Economia, de modo que não há mais que se falar no ato coator inicialmente apontado.
Em face do exposto, entendendo que não mais subsiste interesse no prosseguimento da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelo que denego a segurança pleiteada, nos termos do , da . Não há condenação em custas por ser o Impetrante beneficiário da justiça gratuita, e não há condenação em honorários advocatícios em vista do disposto no da e Súmulas n° 512 do E.
