PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 RELATOR(A): RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A RECORRIDO: ANA PAULA PIRES ROZZETTI
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Cuida-se de recurso excepcional interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. O feito estava sobrestado, aguardando o julgamento do recurso repetitivo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do regime jurídico da repercussão geral e do juízo de retratação Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, quando o Supremo Tribunal Federal fixa tese jurídica sob a sistemática da repercussão geral em sentido diverso do acórdão recorrido, compete ao órgão de origem realizar juízo de retratação, reexaminando a matéria à luz do entendimento consolidado. Esse mecanismo visa assegurar uniformidade, estabilidade e coerência à interpretação constitucional, permitindo que o próprio tribunal de origem ajuste sua decisão ao precedente vinculante.
Assim, as decisões proferidas sob o regime da repercussão geral têm caráter vinculante vertical, impondo-se aos órgãos jurisdicionais de todas as instâncias (artigo 927, III, do Código de Processo Civil). II.2. Do Tema de repercussão geral aplicável No caso concreto, a controvérsia discutida no recurso extraordinário corresponde ao Tema n. 1.300, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo , da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência." Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) possuem naturezas jurídicas, finalidades e durações distintas.
Enquanto o auxílio por incapacidade temporária destina-se a amparar situação transitória, com perspectiva de recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria por incapacidade permanente possui caráter duradouro e tende a gerar impacto financeiro continuado no sistema previdenciário. Nesse contexto, reputou-se legítimo que o legislador estabeleça critérios mais rigorosos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de sua natureza perene e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade do sistema previdenciário.
Ademais, no caso concreto apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, embora o segurado tivesse usufruído anteriormente de auxílio-doença, a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação somente foi reconhecida pelo INSS em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Em razão disso, a Corte Suprema concluiu que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu já sob a vigência da nova disciplina constitucional, razão pela qual o benefício ficou submetido às regras introduzidas pela Reforma da Previdência.
Tal entendimento evidencia que a concessão pretérita de auxílio por incapacidade temporária não assegura, por si só, a aplicação da legislação anterior, sendo juridicamente relevante, para definição do regime normativo incidente, a data em que efetivamente se constatou o caráter permanente da incapacidade laborativa. Da análise do acórdão impugnado, constata-se que a fundamentação externada aparentemente diverge da orientação firmada pela Suprema Corte no referido Tema, impondo o retorno dos autos ao órgão julgador de origem para eventual juízo de retratação.
II.4. Da natureza e dos efeitos da retratação Nos termos do artigo 11, § 7º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, caso a Turma Recursal exerça juízo de retratação, a nova decisão proferida substituirá integralmente a anterior, restando prejudicados os recursos então interpostos. Esse procedimento evita o encaminhamento de recursos ao Supremo Tribunal Federal quando há possibilidade de correção imediata no âmbito da instância de origem, em consonância com o sistema de precedentes obrigatórios.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil e no artigo 11, IV, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual realização do juízo de retratação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA PIRES ROZZETTI
Advogado
ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso excepcional interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, que estabeleceu nova fórmula de cálculo da renda da aposentadoria por incapacidade permanente.
É o breve relatório.
DECIDO. No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário está abrangida na ADI n. 6.279/DF, pendente no Supremo Tribunal Federal. Em consulta aos recentes julgados da Suprema Corte, verifico que os Ministros têm determinado o sobrestamento das ações que tratam da constitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019 (ex.: RE 1440396/SC, RE 1443097/RS). Diante disso, com fulcro no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil e artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF, determino o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA PIRES ROZZETTI
Advogado
ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 12 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA PIRES ROZZETTI
Advogado
ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A autora, titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.907.176-7, DIB 18/03/2022), ajuíza a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do benefício. Sustenta que o cálculo da renda mensal foi realizado nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, com a aplicação do coeficiente redutor, reduzindo drasticamente o valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente.
Diante disso, pede a declaração de inconstitucionalidade incidental do , da EC 103/2019, por incapacidade anterior à emenda e ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Pretende, assim, a revisão de seu benefício nos moldes da legislação anterior à referida Emenda. O pedido foi julgado procedente, qual foi apresentado recurso pelo INSS, sustentando a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA PIRES ROZZETTI
Advogado
ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO NEVES - SP174859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA PIRES ROZZETTI
Advogado
ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO NEVES - SP174859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Quanto à prescrição, deve ser acolhida em relação às prestações devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, consoante o enunciado da súmula nº 85 do STJ.
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito. A parte autora requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/641.907.176-7, desde a DIB, em 18/03/2022, com afastamento da regra de cálculo definida no artigo 26 da Emenda Constitucional n° 103/2019, alegando para tanto que faz jus à percepção do benefício na forma do regime jurídico anterior (arts. 29, I, e 44, da Lei n° 8.213/91 e art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999).
Conforme a documentação dos autos, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 04/09/2015 a 16/04/2021, de 13/07/2021 a 10/01/2022 e de 03/03/2022 a 17/03/2022 (ID 279067956 - Pág. 5-6). Na conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS procedeu a um novo cálculo do salário de benefício e da respectiva RMI, mediante aplicação das regras contidas no art. 26, caput, e § 2º, III, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, ou seja, mediante apuração da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição da parte autora, com a aplicação do percentual de 60%, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA PIRES ROZZETTI
Advogado
ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO NEVES - SP174859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e esclarecer, de forma objetiva, as provas que pretende acrescer. Após, não requeridas outras diligências, venham conclusos para sentença. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA PIRES ROZZETTI
Advogado
ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO NEVES - SP174859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, objetivando a alteração da forma de cálculo da renda mensal do benefício. Em sede de tutela, requer a parte autora, o deferimento da medida de urgência para que haja a imediata revisão do valor da renda mensal do benefício. Em síntese, sustenta a autora que o benefício por incapacidade permanente NB 641.907.176-7 lhe foi concedido em 18.03.2022 e teve a renda calculada com base nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Aduz, entretanto, que sua incapacidade remonta o ano de 2015, quando passou a receber, de forma praticamente ininterrupta, benefícios de auxílio doença. Assim, argumenta que o que houve foi a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, que gerou uma drástica redução no valor de sua renda mensal.
É o breve relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado pela parte em suas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, hão de estar presentes, desde logo, as provas que evidenciem a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso, em sede de cognição sumária, não evidencio a presença dos elementos necessários para a concessão liminar, até porque o benefício de auxílio doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez foi concedido em 03.03.2022, já na vigência da EC nº 103/2019. E, ainda, porque faz-se necessária a correta apuração dos fatos narrados pela autora. Desta feita, diante da necessidade de mais informações e de provas, incabível a concessão de liminar de antecipação de tutela, neste momento.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA PIRES ROZZETTI
Advogado
ERIVELTO NEVES (OAB 174859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO NEVES - SP174859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2023.
art. 26, § 2º, III
Pois bem. Especificamente com relação ao cálculo do valor dos benefícios por incapacidade, o art. 26 da EC 103/2019 assim dispõe: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Da leitura do supracitado dispositivo, verifica-se que o art. 26, em seus §§ 2º e 5º, ambos da EC 103/2019, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. A nova metodologia dos cálculos indica que o valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
O art. 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, o que não é a hipótese dos autos. No caso em apreço, a autora se submeteu a várias perícias em sede administrativa, havendo nos documentos minuciosa análise dos Peritos sobre a condição de saúde apresentada pela autora na data dos exames.
Na perícia realizada em 09/10/2015, consta do laudo pericial relato embasado em exame apresentado, em que aponta Síndrome Medular de causa indeterminada, com paraparesia crural espastica, diminuição do controle esfincteriano, síndrome sensitiva importante, dentre outras ocorrências, doença esta incapacitante para o trabalho. Seguiram-se perícias em 28/06/2016, 16/08/2018, 16/04/2021, 05/08/2021, 10/01/2022, 03/2022 e 18/03/2022, todas apontando a mesma doença incapacitante, com início no ano de 2015.
A autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 2015 até 2022, e diante do quadro neurológico sequelar houve indicação de aposentadoria por inaptidão permanente para o trabalho, o que ensejou a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/03/2022. Importante frisar que a última perícia realizada em 18/03/2022, o INSS apontou a mesma data de início da incapacidade anteriormente fixada em 07/2015.
Deste cenário, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato: doença incapacitante decorrente de sequela neurológica permanente, com início em 07/2015. Portanto, a implementação dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade deu-se anteriormente à vigência da EC nº 103/2019 Consequentemente, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à autora deverá ser calculado segundo as disposições do art. 44 da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse sentido: “(...) O artigo 3º da EC 103/12019, todavia, garante o direito adquirido o do segurado à aplicação da legislação anterior, se preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes até a entrada em vigor da EC 103/19 (até 13.11.2019). Logo, se o segurado adquirir uma incapacidade total e definitiva antes da publicação da EC 103/2019 terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente com o salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, descartando os 20% menores.
Nessa situação, a DII, apurada na perícia, deve refletir-se à data anterior à vigência da referida PEC” (grifei - Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 3ª edição, Leonardo Cacau Santos La Bradbury, Editora Atlas, página 364)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para manter o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da sentença recorrida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-84.2023.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA PIRES ROZZETTI Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO NEVES - SP174859-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A parte autora pretende que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente tome por base o salário de benefício já apurado para o benefício de auxílio por incapacidade temporária que o antecedeu, aplicando-se, para apuração da RMI, o percentual de 100%, em substituição ao percentual de 91% então aplicado. O cálculo pretendido tem por base o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020, que revogou referido parágrafo, e que assim dispunha: “A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.” A alteração promovida pela EC nº 103/2019, quanto ao cálculo do salário de benefício e da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, não se aplica às hipóteses de conversão do auxílio por incapacidade temporária nessa aposentadoria, quando o auxílio foi concedido antes da promulgação dessa emenda constitucional.
Não se aplica, em primeiro lugar, porque já houve a apuração do salário de benefício do benefício por incapacidade devido à parte autora, não sendo possível a realização de uma nova apuração. Como bem se dispunha na regulamentação anterior, nessa hipótese não há novo cálculo do salário de benefício, mas, simplesmente, a modificação do percentual relativo à RMI. Tanto é assim que, chamado a se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal expressamente afastou a possibilidade de os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença fossem considerados como salários-de-contribuição, para apuração de novo salário de benefício do benefício de aposentadoria por invalidez, quando concedida por força de conversão de auxílio-doença, conforme julgamento procedido no RE 583.834/SC: “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” (STF, RE 583834/SC, Rel. Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012, RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, fixou idêntica tese a respeito do caso posto nos autos: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Assim, a apuração do salário de benefício da parte autora deve ser mantido tal como apurado antes da promulgação da EC nº 103/2019, assim como o cálculo da RMI, por não haver razão jurídica ou fática a autorizar a realização de novo cálculo.
Em segundo lugar, deve ser considerado que a aplicação da nova regra trazida pela EC nº 103/2019, para apuração do salário de benefício e da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, quando concedida por força de conversão de auxílio por incapacidade temporária com DIB anterior à promulgação da emenda, importaria na efetiva redução do valor da renda mensal do benefício recebido pelo segurado.
Fato dessa natureza violaria, no caso concreto, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, previsto no art. 194, IV, da Constituição Federal. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Cálculo do benefício. Artigo 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019. Aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária, sem solução de continuidade.
Salário-de-benefício calculado antes da EC nº 103/2019. Hipótese em que não cabe o recálculo do salário-de-benefício, mas tão somente a majoração do coeficiente de cálculo. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0001094-17.2021.4.03.6308 Relator(a) Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Órgão Julgador 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/12/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/641.907.176-7, de modo que esta renda corresponda à elevação do percentual de 91% para 100%, aplicado sobre o salário de benefício já apurado quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária que o antecedeu, conforme o parecer da contadoria judicial; devendo, após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da DIB, respeitada a prescrição quinquenal, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão.
Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2023.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Intimem-se. Cite-se o requerido. SÃO PAULO, 27 de junho de 2023.