PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010341-85.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW AGRAVANTE: GENILDO FABIO CRISPIM Advogado do(a) AGRAVANTE: JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE - PB27070 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010341-85.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW AGRAVANTE: GENILDO FABIO CRISPIM Advogado do(a) AGRAVANTE: JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE - PB27070 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de execução interposto por Genildo Fabio Crispim contra a decisão de Id n. 239712510, que renovou sua permanência no Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Alega-se, em síntese, o seguinte: a) a decisão não esta devidamente fundamentada; b) a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal lastreia-se em relatórios de inteligência de sete anos atrás, cujo conteúdo jamais teria sido provado; c) o distanciamento entre o agravante e sua família causado pela sua segregação na Penitenciária Federal de Campo Grande (Id n. 239712505). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id n. 239712509).
O Ilustre Procurador Regional da República Orlando Martello opinou pelo desprovimento do agravo em execução (Id n. 251375754).
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010341-85.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW AGRAVANTE: GENILDO FABIO CRISPIM Advogado do(a) AGRAVANTE: JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE - PB27070 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Execução penal. Transferência de preso. Competência do Juízo Solicitante. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbe ao Juízo Solicitante apreciar o pedido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA.
AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA.
I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente.
II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento.
III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente.
IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.
V - A divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, cabendo a este Superior Tribunal apenas avaliar as justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a solução mais adequada.
VI - Na presente hipótese as justificativas do Juízo Federal exorbitam dos limites que lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante.
VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório Nei da Conceição Cruz na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por mais 360 dias, a partir do dia seguinte do encerramento do prazo anterior, ficando prejudicada a tramitação da Ação de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0013008-52.2009.403.6000. (CC n. 118.834/RJ, Rel.
Min. Gilson Dipp, j. 23.11.11) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. (...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação. (..) (CC n. 127.981/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.11.13) Este Tribunal decidiu, conforme esse entendimento, nos seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE RÉU PARA A PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE. LEI 11.671/08. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Diversamente do sustentado pelo impetrante, o art. 4º da Lei 11.671/08 não atribui ao juízo federal da localidade em que situada o estabelecimento a análise dos fundamentos autorizadores da transferência penitenciária, mas apenas a verificação de aspectos formais de viabilidade do recolhimento.
2. É o que se extrai do seguinte trecho do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 118.834/RJ (STJ, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 01/12/2011), in verbis: "Em outras palavras, cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto.
Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento (...) O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei.".
3. As questões atinentes à observância do juízo solicitante ao procedimento legal em comento não se sujeitam à apreciação do juízo solicitado, sob pena deste se imiscuir na competência recursal e para o julgamento de habeas corpus daquela egrégia Corte regional em face das decisões daquele órgão jurisdicional, o que implicaria a possibilidade de serem proferidas decisões colidentes insolúveis pela via do conflito de competência previsto na Lei 11.671/08.
4. É inquestionável a necessidade de fundamentação da decisão do juízo federal que admite a inclusão do preso no sistema penitenciário federal, porém seu objeto é distinto do apreciado pelo juízo do Tribunal de origem.
5. A pretensão veiculada pelo impetrante concerne a questões cujo exame cabe ao juízo solicitante, e não à autoridade impetrada, de modo que o seu conhecimento importaria violação da competência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. Agravo regimental desprovido. Impetração não conhecida. (HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA CONHECER DO RECURSO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA À LUZ DO CC 118834/RJ. JUÍZO FEDERAL SOLICITADO. COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR A REGULARIDADE FORMAL DA SOLICITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Regional tem competência para apreciar recurso em face de decisão proferida por Juiz Federal que autorizou a permanência de preso em presídio federal. Inteligência do art. 108, II, da Constituição da República. Preliminar rejeitada.
2. O Juízo a quo deferiu a permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande (MS), pelo período de 360 dias, fundamentando-se no Conflito de Competência nº 118.834/RJ, que limita a cognição do Juízo solicitado, impondo-lhe unicamente a apreciação dos aspectos formais de viabilidade do recolhimento do preso.
3. E, assim fazendo, no âmbito de sua estreita cognição, o Juízo Federal proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a manutenção do agravante em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação.
4. E em que pese a inexistência de efeitos erga omnes do julgado paradigma proferido nos autos do Conflito de Competência nº 118834/RJ, é de todo recomendável que suas orientações sejam observadas pelos órgãos judiciais inferiores em casos similares de forma a lhes conferir idêntico tratamento, privilegiando-se, ainda, a precípua função do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, a uniformidade da interpretação da Legislação Federal.
5. Observa-se sem embargo da permanência de preso em presídio federal de segurança máxima tratar-se de medida excepcional e por prazo determinado, não há óbice legal às sucessivas renovações, conforme dispõe o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08.
6. Recurso desprovido. (AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16) Do caso dos autos. Genildo Fabio Crispim encontra-se preso na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS), onde teve sua permanência expirada em 06.09.21. O Juízo de Direito da Vara Privativa de Execuções Penais – João Pessoa (PB) requereu sua permanência por mais 360 dias no Sistema Penitenciário Federal (Id n. 239712510) A 5ª Vara de Execuções Penais Federais de Campo Grande (MS) autorizou a renovação do prazo de permanência do interno (Id n. 239712510).
A defesa de Genildo Fabio Crispim interpôs agravo de execução penal, requerendo a reforma da decisão e o imediato retorno do apenado a seu estado de origem, pleiteando a diminuição dos danos causados pela sua ausência física aos familiares e buscar a reconstrução dos laços afetivos para com os seus filhos (Id n. 239712505). Consoante se verifica na decisão de Id n. 239712510, o Juízo de origem, após receber o recurso de agravo de execução, acolheu o requerimento da Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba, para a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.
A atuação do Juízo solicitado em transferências a presídios federais dá-se somente quanto a questões administrativas e de admissibilidade, não devendo apreciar as alegações de mérito. Portanto, as alegações acerca do mérito da decisão de transferência, proferida pelo Juízo solicitante, devem ser impugnadas perante àquele juízo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é competência do Juízo solicitado analisar tais impugnações.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de execução. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SOLICITANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbe ao Juízo Solicitante apreciar o pedido (CC n. 118.834/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.11.11; HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12; AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16).
2. Agravo de execução desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
GENILDO FABIO CRISPIM
Advogado
JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE (OAB 27070/PB)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010341-85.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW AGRAVANTE: GENILDO FABIO CRISPIM Advogado do(a) AGRAVANTE: JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE - PB27070 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A T O O R D I N A T Ó R I O - S E S S Ã O E L E T R Ô N I C A Informo que a Sessão de Julgamento do dia 14/03/2022 com início às 14:00 horas, será realizada exclusivamente em ambiente eletrônico. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem via petição, interesse em realizar sustentação oral, ficando o feito automaticamente adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação, qual seja, Sessão de 28/03/2022 (realizada por videoconferência, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES n. 343, de 14 de abril de 2020, com sustentações orais realizadas através da plataforma Microsoft Teams.
Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência.